| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei 31/2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de XangriLá. Art. 1º Esta Lei regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Parágrafo único. Para fins desta Lei, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal n° 13.709, de 2018. bem como os princípios estabelecidos seu art. 6º. Art. 2° A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais. Art. 3º Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal n° 1 3.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e o fortalecimento da democracia. Art. 4º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado à Ouvidoria, que atuará no âmbito da Câmara Municipal de XangriLá como Encarregado, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Art. 6º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ observância obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo conter, no mínimo: I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD; III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato capaz de funcionar e estruturado para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais n° 1 2.527, de 18 de novembro de 2011, e n° 13.709, de 2018. Art. 7º As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades e procedimentos próprios. Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados. Art. 8º A Ouvidoria da Câmara Municipal fica designada para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. §1° O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. §2° A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal. § 3º Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a Ouvidoria está vinculada à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades administrativas da Câmara Municipal indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III do §2° do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Art. 9º O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 10º Além das atribuições de que trata o §2° do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado: I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 5º desta Lei; II - receber comunicações da ANPD e adotar providências ; III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares. Art. 11. Mediante requisição do Encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art. 12. O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara Municipal a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo: I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os titulares envolvidos; III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. §2° A Câmara Municipal na qualidade de Controlador, deverá comunicar a ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança. §3° A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o auxílio das Diretorias verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site oficial da Câmara Municipal; II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ §4° No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los. Art. 13. Competem às Diretorias e unidades administrativas, respeitadas suas competências: I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. III - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 14. O conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais são considerados para o plano de adequação. Art. 15. Caberá ao Setor de Informática, no âmbito de suas atribuições legais: I - oferecer auxílios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação; II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Unidades Administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação. Art. 16. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com pedido realizado com fundamento na Lei Federal n° 12.527, de 2011 mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos. Parágrafo único. Deverão constar da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei Federal n° 12.527, de 2011. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 17. O tempo de guarda dos registros, físicos ou digitais, está regulamentada pela Resolução 01/2021 – que define a tabela de temporalidade Art. 18. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades: I - formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal; III - elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; IV- examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. Art. 19. O CGPD será composto por servidores da Câmara municipal de Xangri-Lá/RS., designados pelo presidente do legislativo através de portaria. Art. 20. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal n° 13.709, de 2018 ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados. Art. 21. Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos Órgãos de Apoio Legislativo (Gabinetes Legislativos), quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao Vereador responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo, observados os termos da Lei Federal n° 1 709, de 2018. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, 19 de fevereiro de 2024 Cleomar Gnoatto Vargas Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Justificativa Sr. Presidente, Srs Vereadores. Em setembro de 2020, começou a vigorar no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018), diploma legal que dispõe sobre "o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural" (Art. 1º, caput, LGPD). O parágrafo único do art. 1º da LGPD estabelece que as normas gerais de proteção contidas na Lei devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ainda, de acordo com o art. 23 da lei, o tratamento de dados pessoais pelo poder público "deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público". Os princípios da segurança, da prevenção e da responsabilização e prestação de contas (artigo 6º, VII, VIII e X, da LGPD) impõem ao agente de tratamento de dados pessoais a "utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão", além da "adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais" e da demonstração da "adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais". A presente proposta de Lei visa, assim, atender a essa necessidade, regulamentando a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Trata-se, em verdade, da primeira etapa da implementação de uma política de proteção de dados pessoas neste Legislativo. Salienta-se que os artigos da LGPD que tratam sobre sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais (arts. 52 a 54), por força da Lei Federal 14.010/20, entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021, sendo urgente, pois, a implementação de medidas para a proteção de dados neste Legislativo, com vistas a evitar punições estabelecidas no Art.52, § 3º, LGPD. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Isto porque a LGPD investe o controlador e o operador da condição de garantidores da não ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. Consoante art. 5º, incisos VI e VII da LGPD, considera-se controlador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" e operador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". Assim, sendo o controlador a pessoa jurídica de direito público, trata-se, in casu, do Município. Contudo, consoante o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado elaborado pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), a LGPD atribuiu aos órgãos públicos as obrigações típicas de controlador, indicando que, no setor público, essas obrigações devem ser distribuídas entre as principais unidades administrativas despersonalizadas que integram a pessoa jurídica de direito público e realizam tratamento de dados pessoais. É o que se verifica nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais (art. 26), de atendimento às exigências da ANPD (art. 29) e de aplicação de sanções administrativas (art. 52, § 3º). Nesse sentido, o Município, como controlador, é o responsável perante a LGPD, mas as atribuições de controlador, por força da desconcentração administrativa, são exercidas pelos órgãos públicos que desempenham funções em nome da pessoa jurídica da qual fazem parte, fenômeno que caracteriza a distribuição interna das competências No tratamento de dados realizados no âmbito deste Legislativo, portanto, a Câmara Municipal de Xangri-Lá exerce as atribuições de controladora e as empresas contratadas representam as operadoras de dados pessoais, as quais deverão realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara de Xangri-Lá. Em relação à definição de controlador, nos contornos feitos pela LGPD, ressalva-se que o caso do Poder Legislativo é bastante específico, quando comparado aos demais entes da Administração. Embora seja caracterizada como um órgão público dotado de autonomia e independência, o Legislativo possui natureza política, colegiada e não hierarquizada. Nesse contexto, merecem destaque, ainda, as prerrogativas asseguradas aos vereadores, tais como a liberdade no exercício do mandato e a imunidade material. Isto posto, a regulamentação e controle pela Câmara de Xangri-Lá das atividades de tratamentos de dados pessoais realizadas no âmbito dos gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas, blocos parlamentares e frentes parlamentares extrapolaria a competência do Poder Legislativo como instituição, sob pena de indevida interferência no exercício do mandato. Por esta razão, excluiu-se da incidência da presente proposta de Lei o tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas, blocos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ parlamentares e frentes parlamentares, quando não se utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Xangri-Lá (Art. 6º,I). Vale ressaltar, contudo, que não se excluiu da incidência da LGPD o tratamento de dados pessoais realizados nas hipóteses do Art.6º,I. Ocorre que quando o tratamento se enquadrar em uma dessas situações, o tratamento de dados pessoais deve ser feito sob a fiscalização e responsabilidade do próprio parlamentar, pois esse atuará como controlador de dados pessoais (art.5º,VI, LGPD). Para evitar eventual equívoco na interpretação, foi prevista, através do parágrafo único do Art.6º da proposta, a comunicação ao vereador, no início de cada Legislatura, das atividades nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo em anexo. Quanto à possibilidade de a Câmara Municipal realizar o tratamento de dados pessoais, recorda-se que a LGPD estabelece em seu art. 7º as bases legais, ou seja, os requisitos ou as hipóteses em que é autorizado o tratamento. O principal requisito é que o titular dos dados dê consentimento explícito para o tratamento, por meio escrito ou inequívoco, com uma finalidade específica e prédefinida (Art.7º, I, LGPD). Contudo, a LGPD possibilita, através dos incisos II a X do Art. 7º, o tratamento de dados pessoais sem que haja o consentimento do titular. Uma dessas possibilidade é quando o tratamento for necessário para atender ao legítimo interesse do controlador ou de terceiros (Art.7º, IX, LGPD). Contudo, por ser um conceito aberto, entende-se que é necessária uma definição mais precisa do que viria a ser considerado legítimo interesse deste Legislativo, de forma a evitar futuras discussões acerca da operação de dados pessoas sem consentimento do titular. Nesse intuito, foram elencadas, no Art. 2º da proposição, as atividades da Câmara Municipal de Xangri-Lá que seriam consideradas legítimos interesses para os fins da LGPD. Cumpre mencionar, ainda, que o art. 23, III da LGPD determina que o Poder Público indique um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Embora a Câmara não seja a controladora, exerce as atribuições dessa e, conforme recomendação do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado da ANDP, deve realizar a nomeação de um encarregado. O § 2º do artigo 41 da LGPD define, de forma não exaustiva, as principais responsabilidades do encarregado de dados. No art. 8º da proposição foram estabelecidas outras atribuições ao encarregado, de forma a atender às necessidades da Câmara de Xangri-Lá no processo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Considerando o papel central do encarregado na implementação e aplicação efetiva dos princípios e direitos previstos LGPD e, ainda, o fato de suas responsabilidades permearem várias áreas do conhecimento, recomenda-se, à semelhança de outros entres públicos, que a designação do encarregado seja baseada nas qualidades profissionais e conhecimento das leis e práticas de proteção de dados, em especial os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público, conforme Art. 7º, § 1º da proposição. ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na __ª Legislatura da Câmara Municipal de Xangri-Lá, quando realizar atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato por gabinetes parlamentares, lideranças, blocos parlamentares e frentes parlamentares, em que não forem utilizados sistemas institucionais da Câmara Municipal de Xangri-Lá, exercerei as atribuições de controlador de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). Xangri-Lá, ____________de_______ de 20__. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Nome Vereador