| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências. Art. 1º Fica alterado o paragráfo único para paragráfo primeiro do Art. 4º da Lei 1.006/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo primeiro. São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados no Executivo Municipal: QUANT . CARGO NÍVEL ANEXO 03 Administrador (a) de Empresas 24 I 01 Advogado (a) 24 II 02 Agente de Arrecadação Receita Municipal 24 III 05 Arquiteto (a) 24 IV 46 Assistente Administrativo 18 V 04 Assistente Social 24 VI 05 Auxiliar Administrativo 18 VII 06 Auxiliar de Biblioteca 18 VIII 23 Auxiliar de Enfermagem 14 IX 37 Auxiliar de Merenda 07 X 48 Auxiliar de Serviços Gerais 07 XI 02 Auxiliar de Topógrafo (a) 12 XII 01 Bibliotecário 23 LXXVI 01 Biólogo (a) 24 XIII 05 Calceteiro (a) 14 XV 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. 16 Clínico (a) Geral 24 XVI 03 Contador (a) 24 XVII 21 Cozinheira (o) 07 XVIII 04 Dentista 23 XIX 01 Desenhista 10 XX 02 Eletricista 08 XXI 04 Encarregado (a) de Serviços Gerais 10 XXII 08 Enfermeiro (a) 24 XXIII 02 Engenheiro (a) Agrônomo (a) Topógrafo (a) 24 XXIV 05 Engenheiro (a) Civil 24 XXV 04 Farmacêutico (a) 24 XXVI 04 Fiscal (a) 24 XXVII 01 Fiscal Ambiental 24 LXXIX 04 Fiscal Tributário 24 XXVIII 02 Ginecologista 23 XXIX 02 Instrutor de Música 20 LXXVI 29 Lavador (eira) 07 XXXI 01 Lavador/Lubrificador 07 XXXII 01 Mestre Eletricista 12 XXXIV 35 Monitor (a) 08 XXXV 45 Motorista de Veículos Leves 10 XXXVI 22 Motorista de Veículos Pesados 14 XXXVII 02 Nutricionista 24 XXXVIII 06 Oficial (a) Administrativo (a) 18 XXXIX 11 Operador (a) de Máquinas Leves 12 XL 07 Operador (a) de Máquinas Pe- 14 XLI 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. sadas 40 Operário (a) 07 XLII 03 Orientador (a) Educacional 23 XLIII 14 Orientador (a) Educacional I 09 LXXVII 02 Pediatra 23 XLIV 03 Pintor (a) 10 XLVI 05 Procurador (a) 24 XLVII 278 Professor (a) 09 XLVIII 02 Programador(a) e Técnico em Computação - VB 21 XLIX 09 Psicólogo (a) 23 L 01 Psiquiatra 23 LI 01 Radiologista 23 LII 03 Ronda de Animais 07 LIII 10 Secretária (o) de Escola 18 LIV 06 Supervisor (a) Escolar 23 LV 12 Supervisor (a) Escolar I 09 LXXVIII 08 Técnico (a) em Contabilidade II 21 LVII 36 Técnico (a) em Enfermagem 20 LVIII 01 Técnico (a) em Radiologia 14 LIX 04 Telefonista 07 LX 01 Terapeuta Ocupacional 24 LXI 29 Vigilante 07 LXII 06 Vigilante Sanitário (a) 12 LXIII 01 Agente de Cadastro Imobiliário 21 LXXXI 01 Assistente Social ESF 24 LXXXII 15 Auxiliar de Disciplina 14 LXXXIII 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. 34 Auxiliar de Turma 18 LXXXIV 04 Auxiliar de Saúde Bucal ESF 18 LXXXV 04 Cirurgião Dentista ESF 24 LXXXVI 08 Cuidador 21 LXXXVII 05 Enfermeiro ESF 24 LXXXVIII 02 Engenheiro - habilitação em Engenharia Cartográfica 24 LXXXIX 04 Fiscal Sanitário 24 XC 05 Médico ESF 24 XCI 01 Médico Veterinário 24 XCII 02 Oficineiro de Artes Manuais 18 XCIII 03 Oficineiro de Danças 18 XCIV 01 Pedagogo social 24 XCV 05 Recepcionista 10 XCVI 10 Técnico em enfermagem ESF 20 XCVII Art. 2º Fica alterado o anexo XC da Lei nº 1.006/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XC QUADRO: Provimento Efetivo CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal Sanitário PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: realizar atividades de fiscalização sanitária e policiamento sanitário nos estabelecimentos e locais de interesse à Vigilância Sanitária com o intuito de executar um 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir, ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, articular ações com as áreas técnicas e administrativas em conjunto com as áreas da saúde, meio ambiente, agricultura e fazenda agilizando medidas de solução para atender necessidades da saúde coletiva. b) Descrição Analítica: realizar a inspeção sanitária técnica de rotina e decorrente de denúncias; executar a análise documental, cadastrar e licenciar os estabelecimentos e emitir o Alvará de Sanitário; atuar em surtos e operações especiais; realizar palestras de orientação técnica sobre normas sanitárias; emitir notificações, autos de infração, termos de apreensão e inutilização e de interdição cautelar; coletar material para investigações de surtos de toxinfecções; responder às solicitações do ministério público, conselhos de classe, polícia civil, demandas da secretaria de saúde entre outros, realizar atendimento ao público por telefone, por aplicativo de mensagens, por e-mail e presencialmente para esclarecimento de dúvidas; normatizar e uniformizar a legislação específica; monitorar a qualidade da água para consumo humano dos Sistemas de Abastecimento de Água, Soluções Alternativas Coletivas e Soluções Alternativas Individuais e estações de Tratamento (ETA); realizar orientações e sugestões quanto as normas sanitárias para a ampliação, reestruturação, construção e/ou adequação de estrutura física nos estabelecimentos de produtos alimentícios e de interesse para a saúde; alimentar sistemas informatizados; conferir o BMPO (balanço de medicamentos psicoativos e de outros sujeitos a controle especial) e o RMNR (relação mensal de notificações de receita) das listas A e B2 das Drogarias, conforme legislação vigente; liberar notificação de receituário de controle especial; executar e coordenar ações de promoção e educação em saúde relacionadas à Vigilância Sanitária com o objetivo de proteger a saúde da população; construir indicadores para monitorização e avaliação do trabalho; realizar o gerenciamento de ações e serviços da Vigilância Sanitária; auxiliar na elaboração do planejamento estratégico e de gestão administrativa da Vigilância Sanitária; participar das pactuações das ações e dos serviços, construção e ajustes das metas e ações do Plano Municipal de Saúde; assessorar tecnicamente as chefias da Secretaria de Saúde; participar de reuniões intra e extra muros; executar vistorias, pareceres, laudos técnicos e realizar atividades da sua área de atuação em conjunto com as equipes intersetoriais; supervisionar estagiários e residentes; 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; executar e participar de atividades de educação continuada com o intuito de manter os servidores apropriados das constantes atualizações das legislações pertinentes da área; executar outras atividades correlatas ao setor. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) geral: carga horária semanal de 40 horas; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) instrução: Ensino Médio Completo. b) habilitação profissional: Possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves; c) idade mínima: 18 (dezoito) anos; RECRUTAMENTO: mediante Concurso Públicos Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente Projeto de Lei visa “Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.” O trabalho da fiscalização sanitária exige um perfil profissional que traga em suas expertises competências técnicas específicas da ampla área da saúde, além de autonomia intelectual e de conhecimento para saber buscar as constantes atualizações sobre as diversas normativas vigentes exigidas no cotidiano do trabalho. Devido a essa complexidade do trabalho que envolve a práxis da vigilância sanitária, se faz necessário uma apropriação teórica dessas numerosas legislações vigentes, dentre elas: Leis Federais, Estaduais e Municipais, Decretos, RDCs, normativas, Portarias, Códigos entre outras. Somado a estes conhecimentos legais, ainda se faz necessário conhecimentos gerais da área da saúde para que se consiga compreender os diversos cenários presentes no dia a dia da práxis da fiscalização sanitária. Ainda, em que pese, os fiscais sanitários atuam diretamente nas questões que envolvem lançamentos de esgotos em vias públicas, limpezas de terrenos, criação de animais em perímetro urbano entre outras. Essas atribuições são compartilhadas com os fiscais ambientais Dessa forma, há atribuições idênticas ao fiscal ambiental e, no momento, não há paridade de tratamento para funções idênticas - ferindo a isonomia entre os servidores fiscais sanitários e ambientais. Ambos os cargos dotados de necessidade de quadro técnico apropriado em virtude da complexidade exigida no desempenho do trabalho. Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. Xangri-Lá, 23 de fevereiro de 2024. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 038/2024.