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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 038/2024.
Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera
anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de
setembro de 2007, que Dispõe sobre o
quadro de cargos e funções do Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o paragráfo único para paragráfo primeiro do Art. 4º da Lei
1.006/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo primeiro. São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados
no Executivo Municipal:
QUANT
.
CARGO NÍVEL ANEXO
03 Administrador (a) de Empre￾sas
24 I
01 Advogado (a) 24 II
02 Agente de Arrecadação Recei￾ta Municipal 24 III
05 Arquiteto (a) 24 IV
46 Assistente Administrativo 18 V
04 Assistente Social 24 VI
05 Auxiliar Administrativo 18 VII
06 Auxiliar de Biblioteca 18 VIII
23 Auxiliar de Enfermagem 14 IX
37 Auxiliar de Merenda 07 X
48 Auxiliar de Serviços Gerais 07 XI
02 Auxiliar de Topógrafo (a) 12 XII
01 Bibliotecário 23 LXXVI
01 Biólogo (a) 24 XIII
05 Calceteiro (a) 14 XV
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16 Clínico (a) Geral 24 XVI
03 Contador (a) 24 XVII
21 Cozinheira (o) 07 XVIII
04 Dentista 23 XIX
01 Desenhista 10 XX
02 Eletricista 08 XXI
04 Encarregado (a) de Serviços
Gerais 10 XXII
08 Enfermeiro (a) 24 XXIII
02 Engenheiro (a) Agrônomo (a)
Topógrafo (a) 24 XXIV
05 Engenheiro (a) Civil 24 XXV
04 Farmacêutico (a) 24 XXVI
04 Fiscal (a) 24 XXVII
01 Fiscal Ambiental 24 LXXIX
04 Fiscal Tributário 24 XXVIII
02 Ginecologista 23 XXIX
02 Instrutor de Música 20 LXXVI
29 Lavador (eira) 07 XXXI
01 Lavador/Lubrificador 07 XXXII
01 Mestre Eletricista 12 XXXIV
35 Monitor (a) 08 XXXV
45 Motorista de Veículos Leves 10 XXXVI
22 Motorista de Veículos Pesados 14 XXXVII
02 Nutricionista 24 XXXVIII
06 Oficial (a) Administrativo (a) 18 XXXIX
11 Operador (a) de Máquinas Le￾ves
12 XL
07 Operador (a) de Máquinas Pe- 14 XLI
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sadas
40 Operário (a) 07 XLII
03 Orientador (a) Educacional 23 XLIII
14 Orientador (a) Educacional I 09 LXXVII
02 Pediatra 23 XLIV
03 Pintor (a) 10 XLVI
05 Procurador (a) 24 XLVII
278 Professor (a) 09 XLVIII
02 Programador(a) e Técnico em
Computação - VB 21 XLIX
09 Psicólogo (a) 23 L
01 Psiquiatra 23 LI
01 Radiologista 23 LII
03 Ronda de Animais 07 LIII
10 Secretária (o) de Escola 18 LIV
06 Supervisor (a) Escolar 23 LV
12 Supervisor (a) Escolar I 09 LXXVIII
08 Técnico (a) em Contabilidade
II 21 LVII
36 Técnico (a) em Enfermagem 20 LVIII
01 Técnico (a) em Radiologia 14 LIX
04 Telefonista 07 LX
01 Terapeuta Ocupacional 24 LXI
29 Vigilante 07 LXII
06 Vigilante Sanitário (a) 12 LXIII
01 Agente de Cadastro Imobiliá￾rio 21 LXXXI
01 Assistente Social ESF 24 LXXXII
15 Auxiliar de Disciplina 14 LXXXIII
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34 Auxiliar de Turma 18 LXXXIV
04 Auxiliar de Saúde Bucal ESF 18 LXXXV
04 Cirurgião Dentista ESF 24 LXXXVI
08 Cuidador 21 LXXXVII
05 Enfermeiro ESF 24 LXXXVIII
02 Engenheiro - habilitação em
Engenharia Cartográfica 24 LXXXIX
04 Fiscal Sanitário 24 XC
05 Médico ESF 24 XCI
01 Médico Veterinário 24 XCII
02 Oficineiro de Artes Manuais 18 XCIII
03 Oficineiro de Danças 18 XCIV
01 Pedagogo social 24 XCV
05 Recepcionista 10 XCVI
10 Técnico em enfermagem ESF 20 XCVII
Art. 2º Fica alterado o anexo XC da Lei nº 1.006/2007, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO XC
QUADRO: Provimento Efetivo
CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal Sanitário
PADRÃO: 24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: realizar atividades de fiscalização sanitária e policiamento sanitário nos
estabelecimentos e locais de interesse à Vigilância Sanitária com o intuito de executar um
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conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir, ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse à saúde, articular ações com as áreas técnicas e administrativas
em conjunto com as áreas da saúde, meio ambiente, agricultura e fazenda agilizando medidas de
solução para atender necessidades da saúde coletiva.
b) Descrição Analítica: realizar a inspeção sanitária técnica de rotina e decorrente de denúncias;
executar a análise documental, cadastrar e licenciar os estabelecimentos e emitir o Alvará de
Sanitário; atuar em surtos e operações especiais; realizar palestras de orientação técnica sobre
normas sanitárias; emitir notificações, autos de infração, termos de apreensão e inutilização e de
interdição cautelar; coletar material para investigações de surtos de toxinfecções; responder às
solicitações do ministério público, conselhos de classe, polícia civil, demandas da secretaria de
saúde entre outros, realizar atendimento ao público por telefone, por aplicativo de mensagens, por
e-mail e presencialmente para esclarecimento de dúvidas; normatizar e uniformizar a legislação
específica; monitorar a qualidade da água para consumo humano dos Sistemas de Abastecimento
de Água, Soluções Alternativas Coletivas e Soluções Alternativas Individuais e estações de
Tratamento (ETA); realizar orientações e sugestões quanto as normas sanitárias para a ampliação,
reestruturação, construção e/ou adequação de estrutura física nos estabelecimentos de produtos
alimentícios e de interesse para a saúde; alimentar sistemas informatizados; conferir o BMPO
(balanço de medicamentos psicoativos e de outros sujeitos a controle especial) e o RMNR
(relação mensal de notificações de receita) das listas A e B2 das Drogarias, conforme legislação
vigente; liberar notificação de receituário de controle especial; executar e coordenar ações de
promoção e educação em saúde relacionadas à Vigilância Sanitária com o objetivo de proteger a
saúde da população; construir indicadores para monitorização e avaliação do trabalho; realizar o
gerenciamento de ações e serviços da Vigilância Sanitária; auxiliar na elaboração do
planejamento estratégico e de gestão administrativa da Vigilância Sanitária; participar das
pactuações das ações e dos serviços, construção e ajustes das metas e ações do Plano Municipal
de Saúde; assessorar tecnicamente as chefias da Secretaria de Saúde; participar de reuniões intra e
extra muros; executar vistorias, pareceres, laudos técnicos e realizar atividades da sua área de
atuação em conjunto com as equipes intersetoriais; supervisionar estagiários e residentes;
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identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; executar e participar de
atividades de educação continuada com o intuito de manter os servidores apropriados das
constantes atualizações das legislações pertinentes da área; executar outras atividades correlatas
ao setor.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: carga horária semanal de 40 horas; 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Ensino Médio Completo.
b) habilitação profissional: Possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves;
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: mediante Concurso Públicos
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa “Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera
anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de
cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.”
O trabalho da fiscalização sanitária exige um perfil profissional que traga em
suas expertises competências técnicas específicas da ampla área da saúde, além de autonomia
intelectual e de conhecimento para saber buscar as constantes atualizações sobre as diversas
normativas vigentes exigidas no cotidiano do trabalho. Devido a essa complexidade do trabalho
que envolve a práxis da vigilância sanitária, se faz necessário uma apropriação teórica dessas
numerosas legislações vigentes, dentre elas: Leis Federais, Estaduais e Municipais, Decretos,
RDCs, normativas, Portarias, Códigos entre outras. Somado a estes conhecimentos legais, ainda
se faz necessário conhecimentos gerais da área da saúde para que se consiga compreender os
diversos cenários presentes no dia a dia da práxis da fiscalização sanitária.
Ainda, em que pese, os fiscais sanitários atuam diretamente nas questões que
envolvem lançamentos de esgotos em vias públicas, limpezas de terrenos, criação de animais
em perímetro urbano entre outras. Essas atribuições são compartilhadas com os fiscais
ambientais Dessa forma, há atribuições idênticas ao fiscal ambiental e, no momento, não há
paridade de tratamento para funções idênticas - ferindo a isonomia entre os servidores fiscais
sanitários e ambientais. Ambos os cargos dotados de necessidade de quadro técnico apropriado
em virtude da complexidade exigida no desempenho do trabalho.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, EM
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 23 de fevereiro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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