| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 041/2024. Autoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o município de Xangri-Lá autorizado a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-Norte, pessoa jurídica de direito privado, na forma da associação, com as seguintes finalidades: I - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; II - Conservação do patrimônio arquitetônico; III - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; IV - Promover e congregar os órgãos de turismo; V - Debater e sugerir medidas destinadas a promoção do desenvolvimento turístico dos Municípios membros e entidades conveniadas; VI - Promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e aplicação de uma politica de desenvoIvimento conjunta que salvaguarde os usos, os costumes e as tradições peculiares de cada município integrante; VII- Estimular o intercâmbio com os demais órgãos de turismo, bem como o inter- relacionamento entre os municípios membros e destes com outras regiões; VIII - Prestar serviços na formatação e divulgação de roteiros turísticos que integrem a região e entidades conveniadas mediante convênios ou contrato; IX - Assessorar quando solicitada, os eventos promovidos individualmente ou em conjunto pelos municípios membros e entidades conveniadas; X - Reivindicar junto às autoridades e órgãos competentes, de condições de infraestrutura financeira, material e operacional, tendo em vista a plena busca da capacitação turística regional, num trabalho de coordenação conjunta pelo franco desenvolvimento da mesma e entidades conveniadas; XII- Elaborar, em conjunto, o calendário de eventos da região, compatibilizando-o amplamente em todos os centros emissores de turismo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 041/2024. XIII - Firmar convênios ou similares cm a União, Estado e Municípios com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do turismo e entidades conveniadas; XIV - Buscar e repassar os conhecimentos, agregando força de trabalho e possibilitando ação conjunta, assessoria e Planejamento para o sucesso dos empreendimentos almejados; XV - Auxiliar na busca de recursos na execução da infraestrutura turística, buscando apoio técnico e operacional junto a organismos governamentais e agências de fomento ao turismo; XVI - Buscar recursos para criar material promocional com vistas a enfatizar as atividades regionais, os produtos turísticos e enaltecer nossas raízes, cultura e tradição. XVII - Representar o conjunto de sócios que integram a Associação em assunto de interesse comum e de caráter Socioeconômico, nas áreas de Turismo, Ambiental, Agrícola e outros, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional; XVIII - Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento dos Municípios da Região dentro de um plano harmônico e respeitada a identidade socioeconômico, cultural e turísticas das comunidades; XIX - O eficiente e efetivo estabelecimento administrativo, no plano de convivência intermunicipal, e ainda, entre ela e os diferentes órgãos das administrações Estadual e Federal, atuando mediante descentralização, em condições de poder planificar em perfeita solidariedade, beneficiando por igual aos Municípios unidos por esta forma XX - Proporcionar através dos seus departamentos, a criação de projetos de âmbito regional que caracterize a identidade e o desenvolvimento turístico, e áreas afins. Art. 2º - Fica igualmente autorizado o município de Xangri-Lá a repassar o valor anual no valor de R$ 5.000,00, conforme quadro a seguir, com a finalidade de custear despesas relativas as atividades da Associação. Municípios com até 15.000 habitantes – R$ 3.000,00 anuais Municípios com população acima de 15.000 habitantes – R$ 5.000,00 anuais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 041/2024. Art. 3º - As despesas resultantes desta lei terão e serão custeadas por meio de dotação orçamentária especifica. 06 - Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 2138- Manutenção da Secretaria de Turismo 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ. Art. 4º - O Município reserva-se no direito de sair da associação e encerrar os repasses mediante sua conveniência e oportunidade, sendo decisão e caráter discricionário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 041/2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente projeto de Lei objetiva a autorização para que o município de ATL- Norte possa fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-Norte. Tal participação é fundamental para o desenvolvimento turístico da região e do município, considerando que Xangri-Lá é município predominantemente turístico, especialmente através do turismo de sol e mar e utilizando do fenômeno de residências secundárias. Além disso, para manter-se no Mapa Nacional de turismo, o Município precisa estar associado a uma IGR, e a IGR do litoral norte gaúcho é a ATL-Norte. De acordo com o MTur a "Portaria nº 39/2017 determina que 90% dos recursos oriundos de programação orçamentária do MTur devem contemplar, obrigatoriamente, municípios que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro, estabelecido no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo" e o valor anual para associar-se à IGR é baixo. Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. Atenciosamente Xangri-Lá, 04 de abril de 2024. Frederico Freire Figueiró Prefeito Municipal em exercício