| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | “Dispõe da obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio á mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI N° 049/2024 Autoria : Vereadora Vivia Correa Quadros “Dispõe da obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio á mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências’’. Art.1º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Xangri-Lá. Art.2º O auxílio á mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação á polícia. §1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para auxílio á mulher que se sinta em situação de risco. §2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Art.3º Nos casos em que a mulher/vítima for protegida por medida protetiva cabe também ao estabelecimento, após notificado pela vítima, a garantia da sua proteção ajudando no afastamento do acusado das dependências do estabelecimento, acionando, se preciso, os órgãos de segurança em respeito ao disposto no art.22 da Lei n° 11.340/2006. Art.4° - Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários, no prazo disposto ao final do presente projeto. Parágrafo único: Os estabelecimentos que não se adequarem dentro do prazo estabelecido em Lei, poderão ser multados conforme critério do poder executivo. Art.5° - Esta lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores Érico de Souza Jardim , 15 de Abril de 2024. --------------------------------------------- Vereadora Vivia Correa de Quadros MDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Justificativa A presente propositura tem como finalidade acabar com o frequente assédio e violência contra as mulheres em bares, restaurantes e afins. Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual, não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contato físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única definição o temo de inaceitável. São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física e a mental, como, por exemplo, a coerção, quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja. Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa situação, assim como já existem em outros municípios, como em São Paulo, e em São Borja, com medidas de auxílio a mulheres em situação de risco. A lei visa garantir que as vítimas sejam rapidamente amparadas, assim como ocorreu em Barcelona, na Espanha, no caso do jogador Daniel Alves. Sendo assim, espero pelo apoio dos nobres Edis para aprovação dessa importante matéria. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores Érico de Souza Jardim , 15 de Abril de 2024. ------------------------------------------- Vereadora Vivia Correa de Quadros MDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ