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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de colocação de placas por parte da contratada contendo a exposição de motivos da interrupção em obras públicas Municipais paralisadas’’.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI N° 050/2024
Autoria : Vereadora Vivia Correa Quadros
“Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas por parte da contratada contendo a
exposição de motivos da interrupção em obras públicas Municipais paralisadas’’.
Art.1º É obrigatório a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de
forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. 
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade
interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. 
Art.2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do
órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
 §1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e
dimensões de um outdoor convencional. 
§2° A instalação da placa é de incumbência da contratada responsável pela obra.
Art.3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1°desta Lei, o órgão público
responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da
obra. 
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet
do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão
tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Ledir Firmino Alves
 Câmara Municipal de Vereadores Érico de Souza Jardim ,15 de Abril de 2024.
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Vereadora
Vivia Correa de Quadros
MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Justificativa
A presente proposição visa instituir instrumento obrigatório de publicidade com breve exposição
de motivo, condicionando a colocação de placas nas obras públicas ou qualquer outra que tenha
investimento/contrapartida do tesouro municipal, quando estas estejam paradas por mais de 60
(sessenta) dias. 
A proposição encontra respaldo no caput do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a
Administração Pública deverá obedecer dentre todos os princípios mencionados o princípio da
publicidade. Além disso, o mesmo artigo, em seu § 1º, estabelece que a publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 A paralisação de obras públicas é comum pelos mais diversos motivos, como: problemas com o
contratado, questões ambientais, ausência de repasse financeiro ou decorrentes da necessidade de
desapropriações para conclusão da obra; por esta razão o poder público deve, em consonância
com os princípios da administração pública, buscar transparência em todos os atos, informando
aos munícipes os motivos que ensejaram a paralisação. 
Acreditamos que tal proposição não está amparada apenas em consonância com o que preconiza o
ordenamento jurídico quanto a transparência e publicidade, mas refletindo o clamor popular de
querer saber as razões que estão por trás das paralisações destas tão esperadas obras públicas, em
muitos casos sendo a contemplação de uma praça, parque, pavimentação asfáltica, drenagens,
unidades de saúdes e tantas outras. 
A presente proposição visa maior não apenas transparência aos atos do Poder Público, fomentando
os munícipes com breve exposição de motivos de obras públicas municipais que estão a mais de
60 (sessenta) dias, mas também a busca pela eficiência no controle e fiscalização da coisa pública,
não apenas por parte dos órgãos de fiscalização, mas também pela população em geral.
Por fim, e por esta razão, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
 Plenário Ledir Firmino Alves
 Câmara Municipal de Vereadores Érico de Souza Jardim , 15 de Abril de 2024.
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Vereadora
Vivia Correa de Quadros
MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ

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