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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Município de Xangri-Lá
native_id4137

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI n°. 054/2024
AUTORES: MESA DIRETORA
Dispõe sobre o estacionamento
temporário e rotativo em frente às
edificações de consultórios e clínicas de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional no
Município de Xangri-Lá
Art. 1º Fica instituído o estacionamento temporário e rotativo em frente às
edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no
Município de Xangri-Lá, para o limite máximo de quinze (15) minutos.
Art. 2º O local determinado para o estacionamento temporário e rotativo terá o
meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se
destina e o tempo máximo de permanência do veículo no local.
Art. 3º Para requisição e manutenção do estacionamento temporário e rotativo,
o interessado deverá estar e manter regulares seus alvarás municipais e sua
certidão junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de
circunscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 29 de abril de 2024.
Cleomar Gnoatto Vargas
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Adalcir Rodrigues
Davi Cristovam Borges
Geovane Nazário Laurentino
Vivia Correa Quadros
Sérgio Tadeu dos Santos
Jorge Luis Nicolau
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O (s) Vereador (es) proponente (s), preocupados com a locomoção e
às vezes difícil acesso dos pacientes para adentrar em consultórios e clínicas
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deste Município, apresenta este projeto
de lei ordinária para amenizar os problemas dos munícipes que apresentam
alguma limitação funcional de locomoção, como alterações ortopédicas,
traumatológicas, neurológicas, reumatológicas e cardiorrespiratórias.
Existem neste Município estabelecimentos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional que atuam nas mais diversas áreas da profissão. Por muitas
vezes os pacientes que apresentam limitações cinéticas funcionais, precisam
desembaraçar de suas conduções de forma insegura para a realização de seus
atendimentos. Não são raras as vezes, que veículos são estacionados em
lugares impróprios para o desembarque, como calçadas ou no meio da rua,
expondo não só os pacientes, mas também a todos que trafegam nesses
espaços.
A Fisioterapia e Terapia Ocupacional, tem um papel fundamental na
sociedade, e tanto os profissionais quanto os pacientes e familiares merecem
ser respeitados e devem ter seus direitos e dignidade intactas.
Enfim, existe uma gama de problemas funcionais que impedem as
pessoas de se locomoverem, e consequentemente, este projeto visa a sanar
esta falha de nossas vias de circulação municipal, principalmente para pessoas
com dificuldade de mobilidade.
Diante do exposto e na certeza do mérito da iniciativa, rogamos o
apoio dos nobres, esperando ver nossa proposição aprovada..
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 29 de abril de 2024.
Cleomar Gnoatto Vargas
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Adalcir Rodrigues
Davi Cristovam Borges
Geovane Nazário Laurentino
Vivia Correa Quadros
Sérgio Tadeu dos Santos
Jorge Luis Nicolau

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