| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Município de Xangri-Lá |
| native_id | 4137 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI n°. 054/2024 AUTORES: MESA DIRETORA Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Município de Xangri-Lá Art. 1º Fica instituído o estacionamento temporário e rotativo em frente às edificações de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Município de Xangri-Lá, para o limite máximo de quinze (15) minutos. Art. 2º O local determinado para o estacionamento temporário e rotativo terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina e o tempo máximo de permanência do veículo no local. Art. 3º Para requisição e manutenção do estacionamento temporário e rotativo, o interessado deverá estar e manter regulares seus alvarás municipais e sua certidão junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de circunscrição no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim Xangri-Lá, 29 de abril de 2024. Cleomar Gnoatto Vargas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Adalcir Rodrigues Davi Cristovam Borges Geovane Nazário Laurentino Vivia Correa Quadros Sérgio Tadeu dos Santos Jorge Luis Nicolau ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ JUSTIFICATIVA O (s) Vereador (es) proponente (s), preocupados com a locomoção e às vezes difícil acesso dos pacientes para adentrar em consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deste Município, apresenta este projeto de lei ordinária para amenizar os problemas dos munícipes que apresentam alguma limitação funcional de locomoção, como alterações ortopédicas, traumatológicas, neurológicas, reumatológicas e cardiorrespiratórias. Existem neste Município estabelecimentos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que atuam nas mais diversas áreas da profissão. Por muitas vezes os pacientes que apresentam limitações cinéticas funcionais, precisam desembaraçar de suas conduções de forma insegura para a realização de seus atendimentos. Não são raras as vezes, que veículos são estacionados em lugares impróprios para o desembarque, como calçadas ou no meio da rua, expondo não só os pacientes, mas também a todos que trafegam nesses espaços. A Fisioterapia e Terapia Ocupacional, tem um papel fundamental na sociedade, e tanto os profissionais quanto os pacientes e familiares merecem ser respeitados e devem ter seus direitos e dignidade intactas. Enfim, existe uma gama de problemas funcionais que impedem as pessoas de se locomoverem, e consequentemente, este projeto visa a sanar esta falha de nossas vias de circulação municipal, principalmente para pessoas com dificuldade de mobilidade. Diante do exposto e na certeza do mérito da iniciativa, rogamos o apoio dos nobres, esperando ver nossa proposição aprovada.. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim Xangri-Lá, 29 de abril de 2024. Cleomar Gnoatto Vargas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Adalcir Rodrigues Davi Cristovam Borges Geovane Nazário Laurentino Vivia Correa Quadros Sérgio Tadeu dos Santos Jorge Luis Nicolau