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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá e seus familiares.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 063/2024.
Dispõe sobre a consignação em folha
ressarcimento de despesas com plano
privado ou assistência à saúde aderido
pelos servidores públicos da Câmara
Municipal de Xangri-Lá e seus familiares.
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Xangri-Lá a ressarcir
despesas com plano privado ou assistência à saúde, regulamentado pela Lei Federal nº
9.656, de 3 de junho de 1998, aderido pelos servidores públicos da Câmara Municipal
de Xangri-Lá e seus familiares, mediante consignação em folha de pagamento.
§1º o ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo será
realizado antecipadamente quando o servidor público apresentar os documentos de
adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§2º Os instrumentos de adesão ao plano privado de saúde e a respectiva
autorização de consignação na remuneração mensal serão assinados pelos servidores
públicos junto ao sindicato, que os encaminhará ao setor competente. 
§3º Em observância ao §2º deste artigo, promulgar-se-á regulamento
estabelecerá os procedimentos de requerimento por parte do servidor público. 
Art. 2º A importância do ressarcimento fica limitado a 50% (cinquenta
por cento) do pagamento da prestação mensal, conforme regulamento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá usar como
parâmetro de limitação da despesa a mensalidade de plano de saúde os valores de plano
proposto pelo Sindicato Municipal, observadas as faixas etárias.
Art. 3º A Câmara Municipal de Xangri-Lá fica autorizada a consignar na
folha de pagamento de seus servidores públicos, desde que com sua autorização
expressa valor correspondente a mensalidade e coparticipação de plano privado ou
assistência à saúde aderido pelos servidores públicos e seus familiares.
Art. 4º A margem máxima de consignação dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Xangri-Lá não se aplica à mensalidade e coparticipação de plano
privado ou assistência à saúde aderido pelo servidor público, podendo ser consignado na
integralidade.
Art. 5º . As despesas decorrentes da execução do Convênio celebrado
ocorrerá por conta dos convenientes, com exceção das entidades sindicais de servidores
públicos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 063/2024.
Xangri-Lá/RS, 27 de maio de 2024.
Cleomar Gnoatto Vargas
MDB
Davi Borges
MDB
Geovane Laurentino
PL
Jorge Luis Nicolau
PDT
Sérgio Tadeu
MDB
Adalcir Rodrigues
MDB
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei vem regulamentar Plano de Saúde para os servidores públicos
da Câmara Municipal de Xangri-Lá a fim de trazer alternativa ao IPERGS-Saúde ao
funcionalismo desta Casa.
Xangri-Lá, 27 de maio de 2024.
Cleomar Gnoatto Vargas
MDB
Davi Borges
MDB
Geovane Laurentino
PL
Jorge Luis Nicolau
PDT
Sérgio Tadeu
MDB
Adalcir Rodrigues
MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 063/2024.

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