| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá e seus familiares. |
| native_id | 4146 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 063/2024. Dispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá e seus familiares. Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Xangri-Lá a ressarcir despesas com plano privado ou assistência à saúde, regulamentado pela Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, aderido pelos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá e seus familiares, mediante consignação em folha de pagamento. §1º o ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo será realizado antecipadamente quando o servidor público apresentar os documentos de adesão ao plano privado de assistência à saúde. §2º Os instrumentos de adesão ao plano privado de saúde e a respectiva autorização de consignação na remuneração mensal serão assinados pelos servidores públicos junto ao sindicato, que os encaminhará ao setor competente. §3º Em observância ao §2º deste artigo, promulgar-se-á regulamento estabelecerá os procedimentos de requerimento por parte do servidor público. Art. 2º A importância do ressarcimento fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do pagamento da prestação mensal, conforme regulamento. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá usar como parâmetro de limitação da despesa a mensalidade de plano de saúde os valores de plano proposto pelo Sindicato Municipal, observadas as faixas etárias. Art. 3º A Câmara Municipal de Xangri-Lá fica autorizada a consignar na folha de pagamento de seus servidores públicos, desde que com sua autorização expressa valor correspondente a mensalidade e coparticipação de plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos e seus familiares. Art. 4º A margem máxima de consignação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá não se aplica à mensalidade e coparticipação de plano privado ou assistência à saúde aderido pelo servidor público, podendo ser consignado na integralidade. Art. 5º . As despesas decorrentes da execução do Convênio celebrado ocorrerá por conta dos convenientes, com exceção das entidades sindicais de servidores públicos. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 063/2024. Xangri-Lá/RS, 27 de maio de 2024. Cleomar Gnoatto Vargas MDB Davi Borges MDB Geovane Laurentino PL Jorge Luis Nicolau PDT Sérgio Tadeu MDB Adalcir Rodrigues MDB EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente projeto de lei vem regulamentar Plano de Saúde para os servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá a fim de trazer alternativa ao IPERGS-Saúde ao funcionalismo desta Casa. Xangri-Lá, 27 de maio de 2024. Cleomar Gnoatto Vargas MDB Davi Borges MDB Geovane Laurentino PL Jorge Luis Nicolau PDT Sérgio Tadeu MDB Adalcir Rodrigues MDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 063/2024.