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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaInstitui a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-Lá, com o propósito de promover a transparência e o acesso facilitado às informações pertinentes sobre tais obras, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 069/2024
Autor :Davi Cristovam Borges
AS leitura 4O(06 | 202%
leito 406/2044
Aprunvode em 2UÍOb/ 2044
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LA
/ GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES
PROJETO DE LEI Nº. 069 ppoza.
(Autor: VEREADOR DAVI C. BORGES)
Institui a obrigatoriedade da utilização
de QR codes em placas de obras públicas no
município de Xangri-lá, com o propósito de
promover a transparência e o acesso
facilitado às informações pertinentes sobre
tais obras, e dá outras providências.
O Vereador Davi Cristovam Borges do Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande
do Sul, submete à apreciação do Plenário Ledir Fermino Alves o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de
obras públicas no município de Xangri-lá, com o intuíto de promover a transparência e o
acesso facilitado às informações sobre tais obras.
Art. 2º —Todas as obras públicas realizadas no território do município de Xangri-lá,
sejam elas iniciadas, em andamento ou concluídas, deverão possuir placas de identificação
contendo um QR code único e de fácil acesso.
Art. 3º - O QR code presente nas placas das obras públicas deverá direcionar os
cidadãos para uma página web ou aplicativo móvel desenvolvido e mantido pela Prefeitura
municipal de Xangri-lá, onde estarão disponíveis as seguintes informações:.
I-— Detalhes do Contrato: Nome da empresa contratada, número do contrato, f
descrição do escopo do trabalho, prazos, entre outros.
II — Informações da Licitação: Data da licitação, empresas concorrentes, valor das
propostas, etc.
HI — Valor da Obra: Valor inicial e evntuais custos adicionais.
VI- Datas de Início e Término: Informações sobre quando a obra começou e quando
está prevista para ser concluída.
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e
R ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. .
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
/ GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES
Art; 4º=A: implementação das Placas com QR codes deverá ser realizada pelo órgão
responsável pela execução da obra pública, que deverá garantir a legibilidade e a funcionalidade do
QR code.
Art.5º- O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em penalidades
Previstas na legislação municipal, podendo incluir multas e outras sanções aplicáveis à
critério do Poder Executivo.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO LEDIR FERMINO ALVES
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 10 de junho de 2024.
: ESTADO DO RIO-GRANDE DO SUL ,
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LA
/ GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo principal promover a transparência
nas obras públicas realizadas no município de Xangri-lá, proporcionando aos
cidadãos acesso fácil e direto às informações relevantes sobre essas obras. A seguir,
são apresentadas as principais razões que justificam a aprovação e implementação
deste projeto:
I — Ao disponibilizar informações detalhadas sobre as obras públicas, incluindo
contratos, licitações, valores e datas, os cidadãos terão a oportunidade de entender melhor
como os recursos públicos estão sendo utilizados e avaliar a eficiência da gestão municipal.
Isso promove um maior engajamento cívico e capacita os cidadãos a participarem
ativamente do processo de tomada de decisões.
II—A falta de transparência em obras públicas pode facilitar práticas corruptas, como
desvios de recursos e favorecimento de empresas contratadas. Ao tornar as informações
sobre as obras acessíveis ao público, este projeto de lei contribui para aumentar a
fiscalização e reduzir os riscos de corrupção, garantindo uma gestão mais ética e
responsável dos recursos públicos. Á
HI — A transparência pode ainda, contribuir para a melhoria da gestão e execução das
obras públicas. Com acesso fácil às informações sobre contratos, prazos e cronogramas, os
os órgãos responsáveis pela execução das obras serão pressionados a cumprir os prazos
estabelecidos e a realizar um trabalho de qualidade, sob o escrutínio público.
VI — A implementação deste projeto de lei, visa demonstrar o compromisso da
administração municipal com os princípios da transparência e da prestação de contas. Isso
contribui para fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais e na
democracia local, promovendo uma relação mais saudável e colaborativa entre governo e
sociedade.
V — A utilização de tecnologias como QR codes oportuniza a modernização e
inovação da gestão pública. Essa abordagem, alinha-se com as tendências globais de
governo aberto e transparência, permitindo que o município de Xangri-lá se destaque como
um exemplo de boas práticas na administração pública de Xangri-lá.
XANGRIAR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
/ GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES
Ao promover a transparência nas obras públicasatravés da utilização de QR codes, o
município de Xangri-lá estará dando um passo significativo em direção a uma gestão mais
democrática, responsável e eficiente. Ma
Ra
Desta forma, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta matéria.
PLENÁRIO LEDIR FERMINO ALVES
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 10 de junho de 2024. Bote
ereador - MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
PARECER AO PROJETO DE LEI 069/2024
AUTOR: Vereadora Davi C. Borges
ASSUNTO: “Institui a obrigatoriedade da vtilização de QR codes em
placas de obras públicas no município de Xangri-Lá, com o propósito
de promover a transparência e o acesso facilitado às informações
pertinentes sobre tais obras, e dá outras providências.
O projeto de lei em apreço, tem iniciativa de vereador e busca
através deste parecer, embasamento jurídico de legalidade e
constitucionalidade da proposição em anexo.
Busca com o referido Projeto de Lei disponibilizar informações
-detalhadas sobrs as obras públicas , tais como, contratos, licitações,
valores e datas ce inicio e términos.
A Constituição federal disciplina com destaque a importância da
democracia, no sentido de conferir a ampla legitimidade de iniciativa
legislativa para assuntos gerais.
O vereador é o agente público eleito mais próximo ao eleitor. Sua
atuação parlamentar também é caracterizada pelo diálogo com
outras esferas dl poder, desempenhando papel fundamental para
harmonia do processo.
Também cabe, naturalmente, ao legislador elaborar leis que
regrarão a conduta da sociedade e dos seus representantes.
Dentro dos limites da competência e legalidade, o art. 40, inciso
le o art. 50, ambos da LOM, amparam o prosseguimento do projeto,
vez que, a iniciativa desta matéria poderá ser proposta por qualquer
vereador, com a devida sanção do prefeito municipal.
Ainda, sobre a matéria coube aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local (inc. |, art. 30, CF), e para suplementar a
legislação estadual e federal, no que couber (art. 30,Il, CF), desde que a
matéria não seja privativa do Poder Executivo.
A Lei Orgênica Municipal, em seu art. 61 estabelece as leis que
são de iniciativa exclusiva do prefeito, não estando entre elas, matéria
relacionada co presente projeto.
Quanto a forma, o projeto deixa claro na justificativa,
pretensão e objetivo. ai A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Além do mais, é um projeto que não gera despesas ao Poder
Executivo, visto cue, a implementação do QR code nas placas ficará a
cargo da empresa contratada.
Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto à
competência do legislador para apresentar a presente proposta.
Diante exposto, entendo que projeto reveste- -se de legalidade e
constitucionalidade, pelo que exaro PARAECER FAVORÁVEL , devendo o
plenário da casa manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
S.M.J, é o meu Parecer.
Assessor Jurídico
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ERICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº069/2024
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
e
p
Cristovam Borges
Relator
Xangri-Lá, 24 de Junho de 2024
>
é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ERICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 069/2024.
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
A Ver. cita facadas Nazario nado
Relator NA
7 N
Xangri-Lá, 24 de Junho de 2024
po A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
| CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Redação Final ao Projeto de Lei nº 069/2024
Institui a obrigatoriedade da utilização de
QR Codes em placas de obras públicas no
Município de Xangri-lá, com o propósito de
promover a transparência e O acesso
facilitado às informações pertinantes sobre
tais obras, e dá outras providência.
Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de QR codes em
placas de obras públicas no município de Xangri-lá. com o intuíto de promover a
transparência e o acesso facilitado às informações sobre tais obras.
Art. 2º Todas as obras públicas realizadas no território do município de Xangri-
lá. sejam elas iniciadas. em andamento ou concluídas, deverão possuir placas de
identificação contendo um QR code único e de fácil acesso.
Art. 3º—- O QR code presente nas placas das obras públicas deverá direcionar os
cidadãos para uma página web ou aplicativo móvel desenvolvido e mantido pela
Prefeitura municipal de Xangri-lá, onde estarão disponíveis as seguintes
informações:.
I — Detalhes do Contrato: Nome da empresa contratada, número do contrato.
descrição do escopo do trabalho, prazos. entre outros.
II — Informações da Licitação: Data da licitação. empresas concorrentes. valor
das propostas, etc. 7)
HI — Valor da Obra: Valor inicial e eventuais custos adicionais.
VI - Datas de Início e Término: Informações sobre quando a obra começou €
quando está prevista para ser concluída. Lá
Art. 4º — A implementação das placas com OR codes deverá ser realizada pelo orgão
responsável pela execução da obra pública, que deverá garantir a legibilidade e a
funcionalidade do QR code.
Art. 5º — O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em penalidades
= te x
f
previstas na legislação municipal. podendo incluir multas e outras sanções
aplicáveis à critério do Poder Executivo.
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRLLÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá - RS
Erico de Souza Jardim
f 7, ns à, 24 de junho de 2024
Ver. Cleo Gnoatto Vargas
Presidente
“ng

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