| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-Lá, com o propósito de promover a transparência e o acesso facilitado às informações pertinentes sobre tais obras, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº 069/2024 Autor :Davi Cristovam Borges AS leitura 4O(06 | 202% leito 406/2044 Aprunvode em 2UÍOb/ 2044 : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LA / GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES PROJETO DE LEI Nº. 069 ppoza. (Autor: VEREADOR DAVI C. BORGES) Institui a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-lá, com o propósito de promover a transparência e o acesso facilitado às informações pertinentes sobre tais obras, e dá outras providências. O Vereador Davi Cristovam Borges do Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, submete à apreciação do Plenário Ledir Fermino Alves o seguinte projeto de Lei: Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-lá, com o intuíto de promover a transparência e o acesso facilitado às informações sobre tais obras. Art. 2º —Todas as obras públicas realizadas no território do município de Xangri-lá, sejam elas iniciadas, em andamento ou concluídas, deverão possuir placas de identificação contendo um QR code único e de fácil acesso. Art. 3º - O QR code presente nas placas das obras públicas deverá direcionar os cidadãos para uma página web ou aplicativo móvel desenvolvido e mantido pela Prefeitura municipal de Xangri-lá, onde estarão disponíveis as seguintes informações:. I-— Detalhes do Contrato: Nome da empresa contratada, número do contrato, f descrição do escopo do trabalho, prazos, entre outros. II — Informações da Licitação: Data da licitação, empresas concorrentes, valor das propostas, etc. HI — Valor da Obra: Valor inicial e evntuais custos adicionais. VI- Datas de Início e Término: Informações sobre quando a obra começou e quando está prevista para ser concluída. S (x ; K e R ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. . CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ / GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES Art; 4º=A: implementação das Placas com QR codes deverá ser realizada pelo órgão responsável pela execução da obra pública, que deverá garantir a legibilidade e a funcionalidade do QR code. Art.5º- O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em penalidades Previstas na legislação municipal, podendo incluir multas e outras sanções aplicáveis à critério do Poder Executivo. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO LEDIR FERMINO ALVES Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 10 de junho de 2024. : ESTADO DO RIO-GRANDE DO SUL , CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LA / GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem como objetivo principal promover a transparência nas obras públicas realizadas no município de Xangri-lá, proporcionando aos cidadãos acesso fácil e direto às informações relevantes sobre essas obras. A seguir, são apresentadas as principais razões que justificam a aprovação e implementação deste projeto: I — Ao disponibilizar informações detalhadas sobre as obras públicas, incluindo contratos, licitações, valores e datas, os cidadãos terão a oportunidade de entender melhor como os recursos públicos estão sendo utilizados e avaliar a eficiência da gestão municipal. Isso promove um maior engajamento cívico e capacita os cidadãos a participarem ativamente do processo de tomada de decisões. II—A falta de transparência em obras públicas pode facilitar práticas corruptas, como desvios de recursos e favorecimento de empresas contratadas. Ao tornar as informações sobre as obras acessíveis ao público, este projeto de lei contribui para aumentar a fiscalização e reduzir os riscos de corrupção, garantindo uma gestão mais ética e responsável dos recursos públicos. Á HI — A transparência pode ainda, contribuir para a melhoria da gestão e execução das obras públicas. Com acesso fácil às informações sobre contratos, prazos e cronogramas, os os órgãos responsáveis pela execução das obras serão pressionados a cumprir os prazos estabelecidos e a realizar um trabalho de qualidade, sob o escrutínio público. VI — A implementação deste projeto de lei, visa demonstrar o compromisso da administração municipal com os princípios da transparência e da prestação de contas. Isso contribui para fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais e na democracia local, promovendo uma relação mais saudável e colaborativa entre governo e sociedade. V — A utilização de tecnologias como QR codes oportuniza a modernização e inovação da gestão pública. Essa abordagem, alinha-se com as tendências globais de governo aberto e transparência, permitindo que o município de Xangri-lá se destaque como um exemplo de boas práticas na administração pública de Xangri-lá. XANGRIAR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ / GABINETE DO VEREADOR DAVI C. BORGES Ao promover a transparência nas obras públicasatravés da utilização de QR codes, o município de Xangri-lá estará dando um passo significativo em direção a uma gestão mais democrática, responsável e eficiente. Ma Ra Desta forma, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta matéria. PLENÁRIO LEDIR FERMINO ALVES Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 10 de junho de 2024. Bote ereador - MDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ PARECER AO PROJETO DE LEI 069/2024 AUTOR: Vereadora Davi C. Borges ASSUNTO: “Institui a obrigatoriedade da vtilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-Lá, com o propósito de promover a transparência e o acesso facilitado às informações pertinentes sobre tais obras, e dá outras providências. O projeto de lei em apreço, tem iniciativa de vereador e busca através deste parecer, embasamento jurídico de legalidade e constitucionalidade da proposição em anexo. Busca com o referido Projeto de Lei disponibilizar informações -detalhadas sobrs as obras públicas , tais como, contratos, licitações, valores e datas ce inicio e términos. A Constituição federal disciplina com destaque a importância da democracia, no sentido de conferir a ampla legitimidade de iniciativa legislativa para assuntos gerais. O vereador é o agente público eleito mais próximo ao eleitor. Sua atuação parlamentar também é caracterizada pelo diálogo com outras esferas dl poder, desempenhando papel fundamental para harmonia do processo. Também cabe, naturalmente, ao legislador elaborar leis que regrarão a conduta da sociedade e dos seus representantes. Dentro dos limites da competência e legalidade, o art. 40, inciso le o art. 50, ambos da LOM, amparam o prosseguimento do projeto, vez que, a iniciativa desta matéria poderá ser proposta por qualquer vereador, com a devida sanção do prefeito municipal. Ainda, sobre a matéria coube aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inc. |, art. 30, CF), e para suplementar a legislação estadual e federal, no que couber (art. 30,Il, CF), desde que a matéria não seja privativa do Poder Executivo. A Lei Orgênica Municipal, em seu art. 61 estabelece as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito, não estando entre elas, matéria relacionada co presente projeto. Quanto a forma, o projeto deixa claro na justificativa, pretensão e objetivo. ai A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Além do mais, é um projeto que não gera despesas ao Poder Executivo, visto cue, a implementação do QR code nas placas ficará a cargo da empresa contratada. Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto à competência do legislador para apresentar a presente proposta. Diante exposto, entendo que projeto reveste- -se de legalidade e constitucionalidade, pelo que exaro PARAECER FAVORÁVEL , devendo o plenário da casa manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. S.M.J, é o meu Parecer. Assessor Jurídico . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ERICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº069/2024 Relatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer jurídico e sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação. e p Cristovam Borges Relator Xangri-Lá, 24 de Junho de 2024 > é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA ERICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 069/2024. Relatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação. A Ver. cita facadas Nazario nado Relator NA 7 N Xangri-Lá, 24 de Junho de 2024 po A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , | CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA ÉRICO DE SOUZA JARDIM Redação Final ao Projeto de Lei nº 069/2024 Institui a obrigatoriedade da utilização de QR Codes em placas de obras públicas no Município de Xangri-lá, com o propósito de promover a transparência e O acesso facilitado às informações pertinantes sobre tais obras, e dá outras providência. Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de QR codes em placas de obras públicas no município de Xangri-lá. com o intuíto de promover a transparência e o acesso facilitado às informações sobre tais obras. Art. 2º Todas as obras públicas realizadas no território do município de Xangri- lá. sejam elas iniciadas. em andamento ou concluídas, deverão possuir placas de identificação contendo um QR code único e de fácil acesso. Art. 3º—- O QR code presente nas placas das obras públicas deverá direcionar os cidadãos para uma página web ou aplicativo móvel desenvolvido e mantido pela Prefeitura municipal de Xangri-lá, onde estarão disponíveis as seguintes informações:. I — Detalhes do Contrato: Nome da empresa contratada, número do contrato. descrição do escopo do trabalho, prazos. entre outros. II — Informações da Licitação: Data da licitação. empresas concorrentes. valor das propostas, etc. 7) HI — Valor da Obra: Valor inicial e eventuais custos adicionais. VI - Datas de Início e Término: Informações sobre quando a obra começou € quando está prevista para ser concluída. Lá Art. 4º — A implementação das placas com OR codes deverá ser realizada pelo orgão responsável pela execução da obra pública, que deverá garantir a legibilidade e a funcionalidade do QR code. Art. 5º — O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em penalidades = te x f previstas na legislação municipal. podendo incluir multas e outras sanções aplicáveis à critério do Poder Executivo. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRLLÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá - RS Erico de Souza Jardim f 7, ns à, 24 de junho de 2024 Ver. Cleo Gnoatto Vargas Presidente “ng