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materia nº 104/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre a inspeção predial obrigatória no Município de Xangri-lá, estabelece regras para a manutenção, conservação e segurança das edificações e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 104 /2024.
Dispõe sobre a inspeção predial obrigatória no Mu￾nicípio de Xangri-lá, estabelece regras para a manu￾tenção, conservação e segurança das edificações e dá
outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º.Fica instituída a Inspeção Predial Obrigatória no Município de Xangri-lá, com o
objetivo de garantir a segurança, estabilidade e a conservação das edificações, prevenindo
acidentes e assegurando a integridade das construções.
Art.2º.A Inspeção Predial é obrigatória para todas as edificações públicas e privadas
localizadas no município, com exceção das edificações unifamiliares, que não integrem
condomínios verticais.
Art.3º.A inspeção tem por finalidade:
I. Verificar a integridade estrutural da edificação;
II.Avaliar as condições das instalações elétricas, hidráulicas, de gás e de combate a in￾cêndio;
III. Verificar a adequação às normas de acessibilidade e segurança contra incêndio;
IV. Identificar patologias construtivas, como infiltrações, fissuras, oxidações e demais
anomalias.
CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE E OBRIGATORIEDADE DA
INSPEÇÃO
Art.4º.O Laudo de Inspeção Predial será elaborado por profissional habilitado junto ao
respectivo conselho profissional, o qual deverá emitir a sua respectiva Anotação de
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Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o
caso, além de proceder ao acompanhamento da tramitação de análise junto aos órgãos
competentes, respeitando os seguintes prazos:
I – a cada 5 anos, para edificações com até 15 anos;
II – a cada 3 anos, para edificações acima de 15 anos até 30 anos; e III – a
cada 2 anos, para edificações com mais de 30 anos.
§ 1º A idade da edificação, para efeitos desta Lei, será contada a partir da data da
expedição do auto de conclusão de obra (Carta de Habite-se) ou outra evidência de ocupação.
§ 2º Não se eximem da aplicação dessa Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares
ou abandonadas.
§ 3º Ficam isentas da apresentação do Laudo de Inspeção Predial as edificações
unifamiliares, até 02 pavimentos no nível do passeio, as quais atendam aos recuos de jardim
mínimo de 04 (quatro) metros.
Art.5º.O proprietário, síndico ou responsável pela edificação deverá contratar um
profissional habilitado para a elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), que
deverá conter:
I - Descrição detalhada do estado geral da edificação e/ou dos equipamentos; II - Os
pontos sujeitos à manutenção preventiva, corretiva ou substituição;
III - As medidas saneadoras a serem implementadas e a quem cabe executá-las;
IV – Recomendar as avaliações especializadas e complementares para aprofundar o di￾agnóstico predial;
V - Prescrição dos prazos para o cronograma de manutenção predial por patamares de
prioridades.
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Art.6º.O Laudo de Inspeção Predial deve conter uma avaliação de forma objetiva,
classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos (estrutura,
alvenaria, revestimentos, cobertura, instalações e equipamentos, dentre outros) como:
I - normal;
II - sujeito a reparos; ou
III - sem condições de uso.
§ 1º Na hipótese da constatação de irregularidades classificadas como “normal” e “sujeito
a reparos”, o proprietário do imóvel deverá protocolar o Laudo de Inspeção Predial junto ao órgão
competente com um cronograma contendo a proposta de solução das anomalias identificadas no
prazo de 30 (trinta) dias da emissão deste;
§ 2º Na hipótese da constatação de irregularidades classificadas como “sem condições de
uso”, o proprietário do imóvel deverá protocolar o Laudo de Inspeção Predial junto ao órgão
competente com um cronograma contendo a proposta de solução das anomalias identificadas no
Laudo Técnico, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º Na hipótese da constatação de irregularidades, o proprietário do imóvel será
cientificado pelo profissional para providenciar os reparos necessários no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período para a execução efetiva dos reparos quando se
tratar de serviços complexos.
Art.7º.Para a emissão de Alvará de licenciamento e funcionamento das atividades, as
edificações deverão ter o Laudo de Inspeção Predial e o Plano de Prevenção e Proteção de
Combate a Incêndio recebido pelos órgãos competentes em vigor.
Art.8º.As recomendações de manutenção das edificações deverão atender cronograma
emitido pelo responsável técnico, que fará parte integrante do laudo, atendendo ao prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias;
Art.9º.Concluída a execução das recomendações constantes no laudo para correção das
anomalias, falhas de uso, operação ou manutenção e/ou não conformidades constatadas na
inspeção predial, deverá ser efetuada a comunicação, em formulários próprios, aos órgãos
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competentes, para certificação do deferimento do Laudo de Inspeção Predial, o qual terá o prazo
de validade conforme o artigo 2º desta Lei.
Art.10º.As edificações que apresentarem risco eminente de acidente deverão:
I - ser interditadas parcialmente ou em sua totalidade, conforme recomendação constante no
laudo;
II – ser isoladas, sob as expensas do proprietário, permanecendo com a responsabilidade
pela manutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente, a qual deverá ser ates￾tada pelo Responsável Técnico;
III – deverá ser apresentado à Defesa Civil ou ao órgão competente do Município o Lau￾do de Inspeção Predial conclusivo da eliminação dos riscos de acidente, acompanhado de ART ou
RRT com comprovante da taxa de pagamento da mesma.
Art.11º.Deverá ser comunicado ao órgão municipal competente a conclusão da execução
das obras de manutenção e reforma, em formulários padrão acompanhados de ART ou RRT e,
outros documentos que se fizerem
Art.12º.necessários, a critério do órgão competente, comprovação de aprovação ou
licenciamento junto aos órgãos competentes.
Art.13º.Para locação de imóvel não residencial deverá estar em vigor o Laudo de
Inspeção Predial, o qual deverá ser compatível com a atividade em implantação.
Art.14º.O descumprimento das obrigações previstas nessa lei ensejará a aplicação das
sanções administrativas previstas no Código de Posturas do Município.
Art.15º.O Laudo de Inspeção Predial deverá ser arquivado pelo Município,
permanecendo disponível para consultas, emissão de relatórios competentes e para as atividades
afins, como alvarás, locação, renovações.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
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Art.16º.É de responsabilidade do proprietário ou gestor da edificação assegurar a
realização da inspeção predial e a execução de eventuais medidas corretivas indicadas no Laudo
Técnico.
Art.17º.O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei acarretará as seguintes
sanções:
I. Advertência formal, no caso de primeira infração;
II. Multa diária de [VALOR], progressiva em caso de reincidência;
III. Interdição parcial ou total da edificação, quando houver risco iminente à seguran￾ça.
Art.18º.As receitas provenientes das multas aplicadas em decorrência desta lei serão
destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo utilizadas em ações de
fiscalização e projetos de infraestrutura urbana.
CAPÍTULO IV - DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL
Art.19º.Após a conclusão das medidas corretivas indicadas no Laudo Técnico de
Inspeção Predial, será emitido o Certificado de Inspeção Predial (CIP), válido até a próxima
inspeção periódica.
Art.20º.O Certificado de Inspeção Predial deverá ser afixado em local visível na
edificação, como prova de sua regularidade e conformidade com as normas de segurança.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21º.O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
detalhando os procedimentos para a execução das inspeções e fiscalização das edificações,
incluindo as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.22º.As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
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Art.23º.Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
Dispõe sobre a inspeção predial obrigatória no Município de Xangri-lá, estabelece regras para
a manutenção, conservação e segurança das edificações e dá outras providências.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos termos do
Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 13 de novembro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal

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