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materia nº 105/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2024
Date 2024-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir área que descreve e dá outras providências.
native_id4253

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei n 105/2024
Autoriza o Poder Executivo a adquirir
área que descreve e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir bem imóvel pertencente a
DIONE TEREZINHA DE MATOS ALVES no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta
mil), considerando a disposição do artigo 40, inciso VI da Lei Orgânica do Município de
Xangri-Lá.
§1º O imóvel objeto da presente autorização legislativa está escrito na matricula nº
57.619 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, conforme abaixo transcrito:
IMÓVEL: Um terreno urbano, situado no loteamento denominado
Chácara do Guará, no Município de Xangri-Lá-RS, constituído de
parte do lote número 07 (sete), da quadra número 06 (seis), medindo
12,00m (doze metros) de frente e mesma medida nos fundos, por
50,00m (cinquenta metros) de extensão da frente aos fundos em ambos
os lados, com a área total de 600,00m² (seiscentos metros quadrados),
com as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua Olmiro Lima,
antiga Rua J; ao Sul, com parte de lote número 12 (doze), ao Leste,
com parte do mesmo lote número 07 (sete) e ao Oeste, também com
parte do mesmo lote número 07 (sete), dista 55,16 (cinquenta e cinco
metros e dezesseis centímetros) da Rua Marina Anacleto da Silva,
antiga Rua G, estando o quarteirão forado pela Rua Olmiro Lima, Rua
Marino Anacleto da Silva, Rua Arlindo Guincheski, antiga Rua E e
Estrada Morro Alto – Capão da Canoa.
Art. 2º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar crédito
orçamentário abaixo:
Órgão
Proj/Ativ
04 Secretaria de Educação
12.365.0030.1163.0000 Aquisição de Terrenos
Elemento 4.4.90.61.03 TERRENOS R$ 630.000,00
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compra do imóvel objeto desta
lei, na forma do art. 74, inciso V, §5º da Lei 14.133/2021, vez que, terá como destino o
atendimento de serviço público relevante.
Art. 4º Para formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar
previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus
reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
MUNICÍPIO DE
XANGRI-LÁ
Projeto de Lei n 105/2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por finalidade solicitar autorização
desta Casa Legislativa para a aquisição de área que descreve e dá outras
providências.
Justifica-se a aquisição do imóvel, para a amplicação da Escola Infantil
Lobinho Guará.
Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura da Escola de
Educação Infantil Lobinho Guará para atender à crescente demanda de vagas e
aprimorar as condições de ensino, torna-se indispensável a aquisição do imóvel
localizado no entorno da referida escola.
Ressalta-se que este é o único imóvel disponível na região que permite a
ampliação sem comprometer o planejamento urbanístico local e respeitando os
critérios de acessibilidade e segurança para a comunidade escolar.
A aquisição deste imóvel não apenas assegurará espaço adequado para a
ampliação das salas de aula, áreas administrativas e recreativas, como também
contribuirá diretamente para a melhoria da qualidade da educação infantil oferecida
no município.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos
termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 29 de novembro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal

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