| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2024 |
| Date | 2024-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir área que descreve e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei n 105/2024 Autoriza o Poder Executivo a adquirir área que descreve e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir bem imóvel pertencente a DIONE TEREZINHA DE MATOS ALVES no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil), considerando a disposição do artigo 40, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá. §1º O imóvel objeto da presente autorização legislativa está escrito na matricula nº 57.619 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, conforme abaixo transcrito: IMÓVEL: Um terreno urbano, situado no loteamento denominado Chácara do Guará, no Município de Xangri-Lá-RS, constituído de parte do lote número 07 (sete), da quadra número 06 (seis), medindo 12,00m (doze metros) de frente e mesma medida nos fundos, por 50,00m (cinquenta metros) de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, com a área total de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua Olmiro Lima, antiga Rua J; ao Sul, com parte de lote número 12 (doze), ao Leste, com parte do mesmo lote número 07 (sete) e ao Oeste, também com parte do mesmo lote número 07 (sete), dista 55,16 (cinquenta e cinco metros e dezesseis centímetros) da Rua Marina Anacleto da Silva, antiga Rua G, estando o quarteirão forado pela Rua Olmiro Lima, Rua Marino Anacleto da Silva, Rua Arlindo Guincheski, antiga Rua E e Estrada Morro Alto – Capão da Canoa. Art. 2º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar crédito orçamentário abaixo: Órgão Proj/Ativ 04 Secretaria de Educação 12.365.0030.1163.0000 Aquisição de Terrenos Elemento 4.4.90.61.03 TERRENOS R$ 630.000,00 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 74, inciso V, §5º da Lei 14.133/2021, vez que, terá como destino o atendimento de serviço público relevante. Art. 4º Para formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei n 105/2024 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente Projeto de Lei tem por finalidade solicitar autorização desta Casa Legislativa para a aquisição de área que descreve e dá outras providências. Justifica-se a aquisição do imóvel, para a amplicação da Escola Infantil Lobinho Guará. Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura da Escola de Educação Infantil Lobinho Guará para atender à crescente demanda de vagas e aprimorar as condições de ensino, torna-se indispensável a aquisição do imóvel localizado no entorno da referida escola. Ressalta-se que este é o único imóvel disponível na região que permite a ampliação sem comprometer o planejamento urbanístico local e respeitando os critérios de acessibilidade e segurança para a comunidade escolar. A aquisição deste imóvel não apenas assegurará espaço adequado para a ampliação das salas de aula, áreas administrativas e recreativas, como também contribuirá diretamente para a melhoria da qualidade da educação infantil oferecida no município. Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. Xangri-Lá, 29 de novembro de 2024. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal