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materia nº 2/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração da Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à categoria funcional constituindo a linha de promoção.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 002/2024
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a alteração da Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira
dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à categoria funcional
constituindo a linha de promoção.
Justificativa:
O referido Projeto de Indicação vem a acompanhar a realidade do
Município de Xangri-Lá onde muitos servidores do Poder Executivo chegaram ao final
de sua carreira sem qualquer possibilidade de promoção para classes superiores
existindo assim uma desvantagem e desigualdade em relação àqueles servidores mais
novos que ainda possuem possibilidade de promoção.
Com a iminente reforma da Previdência que está sendo realizada no
Município para o funcionalismo existe, por consequência, a necessidade de que os
servidores trabalhem por maior tempo para conseguir se aposentar assim sendo o
presente Pedido de Indicação vai ao encontro dessa nova situação adaptando nossa
nova realidade tanto à futura reforma da Previdência quanto ao maior tempo de
exercício na função que acaba sendo uma tendência.
Ressalta-se que a última alteração na Carreira dos servidores do Poder
Executivo, excepcionada a Educação, foi feita em 2008 através da Lei 1.113, de
10/06/2008. 
Pelos motivos expostos, segue indicação com as definições previstas
abaixo:
Art. 1º Fica alterado o inciso “V – Classe”, do art. 3º da Lei 455/2022, que passa
a ter a seguinte redação:
“ V – CLASSE – A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional
constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de “A” a “N”.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 10 Promoção, para efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de
cargo de provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma
categoria funcional.
Parágrafo único – As categorias funcionais são compostas de 10 (dez), classes,
designadas pelas Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, sendo as classes “A” e “N”
inicial e final de carreira.”
Art. 3º Fica alterada a “Tabela I”, do art. 13 da Lei 455/2002, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14 Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir
do padrão correspondente à inicial, fixado em lei, sobre o quão incidirão, de forma cumulativa,
os percentuais correspondentes às classes anteriores àquela em que se situa o funcionamento,
conforme tabela 1:
Padrão de 
Vencimento
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Classe I Classe J Classe K Classe L Classe M Classe N
… … 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00%
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 24 de junho de 2024
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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