| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração da Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à categoria funcional constituindo a linha de promoção. |
| native_id | 4277 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 002/2024 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração da Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à categoria funcional constituindo a linha de promoção. Justificativa: O referido Projeto de Indicação vem a acompanhar a realidade do Município de Xangri-Lá onde muitos servidores do Poder Executivo chegaram ao final de sua carreira sem qualquer possibilidade de promoção para classes superiores existindo assim uma desvantagem e desigualdade em relação àqueles servidores mais novos que ainda possuem possibilidade de promoção. Com a iminente reforma da Previdência que está sendo realizada no Município para o funcionalismo existe, por consequência, a necessidade de que os servidores trabalhem por maior tempo para conseguir se aposentar assim sendo o presente Pedido de Indicação vai ao encontro dessa nova situação adaptando nossa nova realidade tanto à futura reforma da Previdência quanto ao maior tempo de exercício na função que acaba sendo uma tendência. Ressalta-se que a última alteração na Carreira dos servidores do Poder Executivo, excepcionada a Educação, foi feita em 2008 através da Lei 1.113, de 10/06/2008. Pelos motivos expostos, segue indicação com as definições previstas abaixo: Art. 1º Fica alterado o inciso “V – Classe”, do art. 3º da Lei 455/2022, que passa a ter a seguinte redação: “ V – CLASSE – A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de “A” a “N”. Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, do art. 10, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 10 Promoção, para efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de cargo de provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional. Parágrafo único – As categorias funcionais são compostas de 10 (dez), classes, designadas pelas Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, sendo as classes “A” e “N” inicial e final de carreira.” Art. 3º Fica alterada a “Tabela I”, do art. 13 da Lei 455/2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir do padrão correspondente à inicial, fixado em lei, sobre o quão incidirão, de forma cumulativa, os percentuais correspondentes às classes anteriores àquela em que se situa o funcionamento, conforme tabela 1: Padrão de Vencimento Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Classe I Classe J Classe K Classe L Classe M Classe N … … 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 24 de junho de 2024 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT