| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte no município de Xangri-Lá, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento as práticas desportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades |
| native_id | 4279 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 010/2024 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte no município de Xangri-Lá, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento as práticas desportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades Justificativa: Esta Indicação tem como objetivo principal a criação e regulamentação do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte no município de XangriLá, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento as práticas desportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades. A adoção desse projeto é uma forma de auxiliar inúmeros esportistas de nosso município a continuarem seguindo a carreira do esporte e participar de eventos que despendem de recursos financeiros. Temos o conhecimento de jovens Xangrilenses que buscam este apoio do município e por não haver a regulamentação desse programa de apoio acabam por não poder participar de eventos esportivos por falta do apoio necessário. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pelo desenvolvimento do município através do esporte, segue a presente indicação, solicitando que a mesma seja aprovada pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte no município de Xangri-Lá, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento as práticas desportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e entidades desportivas que representam o Município de Xangri-Lá em competições, no âmbito regional, estadual, nacional ou internacional. Art. 3º - A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com a modalidade esportiva e cronograma do evento, subordinada ao interesse, conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira do município. Parágrafo único: Os recursos fornecidos pelo Município de Xangri-Lá aos atletas ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas com alimentação, hospedagem, transporte, uniformes, inscrição nos eventos esportivos e materiais esportivos necessários para viabilizar a participação no evento esportivo; Art. 4º - Os recursos financeiros do Programa de Incentivo ao Esporte são provenientes das seguintes origens: I - Recursos decorrentes de dotação orçamentária do município; II - Recursos obtidos junto ao Governo Federal e seus orgãos; III - Recursos obtidos junto ao Governo Estadual e seus orgãos; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas. Art. 5º- Os benefícios desta LEI visam alcançar os seguintes objetivos: I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Xangri-Lá; II - estimular o desenvolvimento de atletas, bem como a prática de esportes em todas as modalidades de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população; III - fomentar o esporte como instrumento de inclusão; IV - fomentar a participação de atletas em competições esportivas; V - Valorizar os profissionais de Educação Fisica e demais agentes profissionais do esporte, bem como as entidades desportivas do Município de Xangri-Lá. Art. 6º- Compete ao programa conceder aos atletas amadores profissionais, bem como entidades desportivas, com incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por evento desportivo, consoante a natureza do projeto apresentado. Art. 7º - São Modalidades de ajuda de custo: a) Individual: concedida ao atleta amador que representar o Município de XangriLá em competições no âmbito regional, estadual, nacional ou internacional; b) Coletiva: concedida a entidades desportivas sem fins lucrativos que representar o Município de Xangri-Lá em competições no âmbito regional, estadual, nacional ou internacional. Art. 8º - Para se habilitar ao recebimento de recursos financeiros, as entidades desportivas sem fins lucrativos, bem como os atletas amadores devem protocolar requerimento administrativo, acompanhado dos seguintes documentos e comprovantes: I - cópia autenticada do estatuto social da entidade registrada junto ao cartório, se entidade desportiva, ou CPF e RG no caso atleta individual; II - cópia autenticada da ata de eleição da diretoria em exercício; III - cópia da documentação pessoal do presidente da entidade; IV - cópia do CNPJ da entidade V - documentos que venham a comprovar as despesas e a participação em competição esportiva no âmbito regional, estadual ou nacional; e/ou a importância da realização do evento no município; VI - certidão negativa de débitos trabalhistas; VII - certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais; VIII - certidão negativa de débitos com o FGTS; IX - plano de trabalho, acompanhado do cronograma de desembolso dos recursos e da contrapartida; X - relatório de atividades realizadas no último exercício anterior e cópia do balanço da entidade; Parágrafo único: Uma vez concedido o benefício, compete ao beneficiário ceder os direitos de imagem ao Município de Xangri-Lá, bem como usar obrigatoriamente em seu uniforme o Brasão do Município de Xangri-Lá. Art. 9º - Todos os projetos desportivos serão apresentados à Coordenadoria Municipal de Desporto que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, observada a disponibilidade financeira e orçamentária para este fim, emitindo autorização escrita. Art. 10 - Aprovado o plano de trabalho/projeto e cumpridos os requisitos, o Poder Executivo providenciará Projeto de LEI Específico a celebração da subvenção econômica com a entidade ou atleta beneficiado, para após celebrar o termo de subvenção. Parágrafo único: A Coordenadoria do referido projeto ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, encaminhando estas ao setor competente do Município de Xangri-Lá. Art. 11 - A entidade beneficiada e/ou atleta deve prestar contas dos recursos recebidos de acordo com o plano de trabalho/projeto aprovado, no prazo de até 30 dias após o término do prazo de execução do pactuado, devendo apresentar no mínimo a seguinte documentação: I - cópia dos comprovantes das despesas; II - declaração expressa do presidente e do tesoureiro, de que a importância recebida foi aplicada na consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis, no caso de entidade desportiva; III - relação discriminada da aplicação dos valores recebidos, indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico das despesas realizadas; IV - na hipótese de existência de saldo remanescente, deverá e entidade e/ou atleta, comprovar o recolhimento do valor aos cofres da municipalidade; V - relatório final das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, data de realização dos jogos, inclusive com registros fotográficos e de reportagens. Art. 12 - A entidade ou atleta que deixar de prestar contas dos valores recebidos, dentro do prazo fixado no artigo anterior, ou que tiver a prestação de contas rejeitada, parcial ou total, está impedida de receber novos auxílios e subvenções do município, antes que a situação seja regularizada, bem como, deverá ressarcir o município dos valores apurados, sem prejuízos das sanções criminais. Art. 13 - O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais, regulamentarão esta Lei, no que couber. Art. 14 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 23 de setembro de 2024 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT