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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 28 de fevereiro de 2014, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal PREV-XANGRI-LÁ e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº 004/2024
1
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 68 de 28 de fevereiro
de 2014, que Institui o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal
PREV-XANGRI-LÁ e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam alterados o inciso I e o § 2º do artigo 49-C da Lei
Complementar 068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
.…
§2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor
desta lei, faltaria para atingir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e 60
(sessenta) anos, se homem, para aposentadoria voluntária de 30 (trinta) anos, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos, se homem, casos em que será calculado um período adicional de
contribuição, como pedágio, equivalente ao resultado do percentual aplicado sobre a idade
mínima faltante:
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 105 da Lei Complementar nº 
068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 O segurado ativo que tenha completado as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária nos termos do disposto no caput do artigo 48 e §1º do artigo 49, bem
como das disposições transitórias contidas nos Arts. 49-B, 49-C, 49-D, 49-E desta lei, e que
opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
de sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2024
2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
É com satisfação que cumprimentamos Vossas Senhorias desta Colenda Casa
Legislativa, oportunidade em que encaminhamos alteração na Lei Complementar nº
068/2014, a qual visa corrigir erro material em relação a descrição das idades propostas no
Projeto de Lei da Reforma Previdenciária.
Ainda, a nova redação proposta no § 2º, tem como objetivo retificar as idades
para 55 anos, se mulher e 60 anos, se homem, do artigo 49- C, a correção se faz necessária
em razão de erro material, bem como elucidar a matéria de forma clara e objetiva,
considerando que a disposição do texto é assegurar aposentadoria aos servidores que estão
prestes alcançar as idades mínimas previstas na legislação atual.
Por outro lado, a alteração proposta no art. 105 que se refere a supressão do
abono permanência aos servidores que postulam aposentadoria por invalidez, se faz
necessário tal alteração, considerando que a concessão do abono tem por finalidade
incentivar os servidores a permanecer no trabalho, mesmo após o incremento dos requisitos
de aposentadoria, nessa situação específica de aposentadoria não faz jus ao abono.
Por fim, observamos que as alterações não ensejam suprimir ou conceder
direitos aos servidores, visam, apenas, retificar erros materiais.
Nesse sentido, encaminhamos a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 28 de novembro de 2024.
.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal

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