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materia nº 109/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaInstitui a revisão do Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T14:09:45.768890-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº (02024.
Autor: Executivo Municipal
É 4º LEITURA |
Fn Ab 40/27: Institui a revisão do
Plano de Saneamento
2” ! EITURA Básico do Município de
Xangri-lá e dá outras
providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto deLein? /2024.
Institui a revisão do Plano de
Saneamento Básico do Município de
Xangri-lá e dá outras providências.
Art. 1º Institui o NOVO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
DE XANGRI-LÁ, nos termos do Anexo desta Lei, que dela é parte integrante.
Parágrafo único. O novo Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá,
na forma do Anexo desta Lei, atende às determinações constantes da Política Nacional de
Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445/2007, de 05 de Janeiro de 2007, assim como dos
preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Art. 2º O Plano de Saneamento Básico do Município de Xangri-Lá reger-se-á pelo
aqui disposto em observância ao conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, isoladamente ou em
regime de cooperação com os demais entes federativos, com vistas à gestão integrada dos
E e e Ds E ee ni Das Eta o ie ED ss TD STS A ME» 020000 o
aspectos de saneamento básico, notadamente a universalização do acesso à água potável, coleta
e tratamento dos esgotos, gestão dos resíduos e drenagem urbana.
Art. 3º As metas e ações estabelecidas nesta Lei e seus anexos serão de
consideração obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período
nele expresso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal através de sua estrutura administrativa, ou
outro órgão que venha a substituí-la, dará ampla divulgação dos conteúdos deste Plano a toda
comunidade, cumprindo e fazendo cumprir as definições nele contido.
Art. 5º Fica a critério do município a adesão ao plano regional de saneamento
básico que venha a ser realizado pela concessionária.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELA
Projeto de Lei nº /2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
1.791/2015.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELA
Projeto de Lei nº /2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O Projeto de Lei em anexo visa a revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, instituído pela Lei nº 1.791, de 9 de setembro de 2015. Esta iniciativa atende ao
compromisso firmado pelo Município de Xangri-Lá perante o Ministério Público Federal,
através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relacionado à melhoria da gestão e
execução das políticas de saneamento básico, com vistas ao cumprimento das metas legais e
normativas vigentes.
A revisão do Plano foi conduzida com a contratação de empresa
especializada, garantindo uma análise técnica, detalhada e alinhada às necessidades locais e às
diretrizes nacionais de saneamento básico. Tal processo envolveu a atualização de diagnósticos,
o levantamento de demandas e prioridades, além da elaboração de um prognóstico estratégico,
e que agora é apresentado para apreciação. A atualização do Plano reflete o compromisso do
Município com a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico e com a
melhoria contínua da qualidade de vida de sua população.
Destacamos que o novo prognóstico elaborado contempla os pilares
essenciais do saneamento — abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos
sólidos e drenagem urbana —, considerando não apenas a realidade atual, mas também as
projeções de crescimento populacional e urbano. Este esforço visa garantir que as metas
propostas sejam viáveis, sustentáveis e eficazes no enfrentamento dos desafios presentes e
futuros do município.
Por fim, submetemos este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
com a convicção de que a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico reforçará a
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 18/12/2024 14:18:11
6 CPF:***.***. 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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