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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a prorrogar o contrato do servidor temporário lotado na Secretaria de Saúde.
native_id4294

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Aprovada
2025-01-13 Aprovada
2025-01-13 Incluir na Pauta da Sessão
2025-01-13 Distribuir as Comissões
2025-01-10 Distribuir as Comissões Recebido o PL 07-2025, de autoria do Executivo Municipal e encaminhado ás comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T15:36:04.838376-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T15:24:11.063581-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T15:13:02.941301-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 1/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 2/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 3/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 4/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 5/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 6/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 7/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 8/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 9/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 10/23
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 007/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o contrato do
servidor temporário lotado na Secretária da Saúde.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria do Executivo Municipal, que Autoriza o Poder
Executivo a prorrogar pelo período de até 12 (doze) meses, o contrato do servidor
contratado pela Lei 2.634 de 08 de janeiro de 2024, lotado na Secretária da Saúde.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à
União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos
paragrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 11/23
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna. 
Transcrevo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Corroborando com este entendimento, eis o que preceitua o art. 7°, incisos I e
II, e art. 61, incisos VI e X, da Lei Orgânica Municipal:
Ar7. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
X – planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo,
não há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação.
O projeto de lei vem com exposição de motivos clara, e acompanhado de
planilha com estimativa de impacto orçamentário/financeiro, além de declaração de
ordenação de despesas aonde consta existir recursos para cobertura das despesas
oriundas da prorrogação do contrato.
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 12/23
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária
autorização legislativa.
IV – CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a sua legalidade e constitucionalidade,
ou seja, tem caráter técnico-opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) 
O presente parecer, primeiramente, deve ser submetido à apreciação da digna
Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o
mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, para ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia
Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 13 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 13/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 14/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 07/2025: Que “Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o
contrato do servidor temporário lotado na Secretaria de Saúde.” (Autor: Executivo
Municipal).
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico, o Relator conclui pela regularidade do
aspecto constitucional, legal e jurídico do Projeto de Lei, sugerindo sua aprovação e
remessa da matéria ao Plenário.
 Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
____________________________________________________________________
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem, à unanimidade, o relatório e concluem
pela aprovação da proposição, remetendo ao Plenário com parecer FAVORÁVEL.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 15/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 16/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 07/2025: Que “Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o
contrato do servidor temporário lotado na Secretaria de Saúde.” (Autor:
Executivo Municipal).
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico e considerando inexistir óbice
financeiro e/ou orçamentário, a Relatora concluiu pela regularidade do Projeto de Lei,
sugerindo sua aprovação e remessa da matéria ao Plenário.
 Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025..
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relator
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem na íntegra o relatório apresentado e
concluem pela aprovação da matéria, sugerindo a remessa dessa proposta a plenário
para a sua apreciação.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025..
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 18/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL AO PL 07.2025
Autoriza o Poder Executivo a
prorrogar o contrato do servidor
temporário lotado na Secretaria de
Saúde.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar o contrato do servidor
contratado pela Lei 2.634 de 08 de janeiro de 2024, pelo período de até 12 meses.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 13 de janeiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
 Presidente
1
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 19/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 20/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 21/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 22/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 23/23

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