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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInclui o inciso IV e altera o § 1º, ambos do Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro de 2024 que “Regulamenta o cumprimento da obrigação a que se refere o Artigo 18 da Lei Complementar 012/2005, autorizando o Poder Executivo a receber benfeitorias em pagamento”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Aprovada
2025-01-13 Aprovada
2025-01-13 Incluir na Pauta da Sessão
2025-01-13 Distribuir as Comissões
2025-01-10 Distribuir as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T15:25:38.320266-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T15:14:32.575087-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 1/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 2/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 3/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 4/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 5/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 6/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 7/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 8/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 9/23
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 010/2025
Ementa: Inclui o inciso IV e alterar o §1º, ambos do Art. 1º da Lei nº
2.719, de 27 de novembro de 2024 que “Regulamenta o
cumprimento da obrigação a que se refere o Art. 18 da Lei
Complementar 012/2005, autorizando o Poder Executivo a receber
benfeitorias em pagamento”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Executivo Municipal, para Incluir o inciso IV e
alterar o §1º, ambos do Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro de 2024 que
regulamenta o cumprimento da obrigação a que se refere o Art. 18 da Lei Complementar
012/2005, autorizando o Poder Executivo a receber benfeitorias em pagamento.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 10/23
União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos
paragrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna. 
Transcrevo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Corroborando com este entendimento, eis o que preceitua o art. 7°, incisos I e
II, e art. 61, incisos VI e X, da Lei Orgânica Municipal:
Ar7. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
X – planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo,
não há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação, instruído com exposição de motivos que traduz com
explicação compreensível os objetivos das alterações propostas junto ao Projeto de Lei
2.719 de 27 de novembro de 2024, para atender o interesse da Administração Municipal. 
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 11/23
O projeto de lei vem acompanhado da Autorização Ambiental nº 096/2024
pertinente as alterações propostas pelo Projeto de Lei apresentado junto a Lei
2.719/2024.
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária
autorização legislativa.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a sua legalidade e constitucionalidade,
ou seja, tem caráter técnico-opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) 
O presente parecer, primeiramente, deve ser submetido à apreciação da digna
Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, emitindo PARECER
FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ter o exame de mérito apreciado no
Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 13 de janeiro de 2025.
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 12/23
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 13/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E62556AF9A9349AEA33BFBF3839FD1DB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 14/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 10/2025: Que “Inclui o inciso IV e altera o § 1º, ambos do
Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro de 2024 que “Regulamenta o cumprimento
da obrigação a que se refere o Artigo 18 da Lei Complementar 012/2005, autorizando o
Poder Executivo a receber benfeitorias em pagamento”. (Autor: Executivo
Municipal).
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico, o Relator conclui pela regularidade do
aspecto constitucional, legal e jurídico do Projeto de Lei, sugerindo sua aprovação e
remessa da matéria ao Plenário.
 Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
____________________________________________________________________
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem, à unanimidade, o relatório e concluem
pela aprovação da proposição, remetendo ao Plenário com parecer FAVORÁVEL.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 15/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
9D7E743CAA264D43B6E97C2F7F705B23
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº 10/2025: Que “Inclui o inciso IV e altera o § 1º,
ambos do Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro de 2024 que “Regulamenta
o cumprimento da obrigação a que se refere o Artigo 18 da Lei Complementar
012/2005, autorizando o Poder Executivo a receber benfeitorias em
pagamento”.” (Autor: Executivo Municipal).
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico e considerando inexistir óbice
financeiro e/ou orçamentário, a Relatora concluiu pela regularidade do Projeto de Lei,
sugerindo sua aprovação e remessa da matéria ao Plenário.
 Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relator
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem na íntegra o relatório apresentado e
concluem pela aprovação da matéria, sugerindo a remessa dessa proposta a plenário
para a sua apreciação.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025..
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 17/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F25FD9FC913240A99FF9CB5A1095B54B
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 18/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL AO PL 10.2025
Inclui o inciso IV e altera o § 1º, ambos do
Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro
de 2024 que “Regulamenta o cumprimento
da obrigação a que se refere o Artigo 18 da
Lei Complementar 012/2005, autorizando o
Poder Executivo a receber benfeitorias em
pagamento”.
Art. 1º Fica incluído o inciso IV no art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de
novembro de 2024 com a seguinte redação:
IV – Execução de macrodrenagem pluvial de parte das bacias 05 e 06 do município de
Xangri-lá = 821,44m
Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 1º da Lei nº 2.719, de 27 de novembro de
2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As benfeitorias descritas nos incisos I, II e III serão realizadas no prazo máximo de
sessenta dias, mediante a emissão de ordem de início e cronograma a ser definido em
conjunto entre a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a empresa empreendedora. A
benfeitoria descrita no inciso IV será executada até 30/07/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
1
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 19/23
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 20/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 21/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 22/23
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 23/23

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