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materia nº 4/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaCriação de Programa Bolsa Atleta.
native_id4313

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:43:18.034694-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #1
De: Scheila Dorneles
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 14:06
Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 04/2025 com a máxima agilidade.
Atenciosamente
Scheila Dorneles
Assessora Parlamentar/Vereador Critovão Wolf
Anexo(s)
Indicação Bolsa Atleta.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação Bolsa Atleta.docx
FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 1/34
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 04/2025
 Autoria: Cristovão Wolff
Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera
anexo da Lei Municipal nº 1.006, de 19 de
setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro
de cargos e funções do Município de
Xangri-Lá e dá outras providências:
Art. 1º – Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 4º da Lei 1.006/2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados no Executivo
Municipal:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Atleta, com o
objetivo de beneficiar atletas municipais do desporto de rendimento não profissional,
representantes do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desporto de rendimento não
profissional aquele identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato
de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e patrocínios.
Art. 2º Os valores repassados pelo Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício
fiscal, em até 11 (onze) parcelas mensais, após a assinatura do Termo de Adesão.
§1º Os valores serão fixados através de Decreto Municipal, seguindo os seguintes
critérios para quantificação:
I - atletas com participação em competição municipal, regional ou estadual;
II - atletas com participação em competição nacional ou internacional.
§2º A idade mínima para o benefício da Bolsa Atleta será de 12 (doze) anos.
§3º O benefício financeiro a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, mediante ato do chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º O benefício será concedido aos atletas do desporto de rendimento não
profissional com observância da seguinte ordem de preferência:
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I - modalidade olímpica e paraolímpica;
II - modalidade panamericana e para-panamericana;
III - modalidades radicais não abrigadas pelos incisos I e II.
IV - modalidades de artes marciais não abrigadas pelos incisos I e II;
Art. 4º O número de atletas contemplados por exercício será estipulado de acordo com
a disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou,
se houver, do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte, preferencialmente, sendo a
concessão limitada a no máximo 05 (cinco) atletas do sexo feminino e 05 (cinco) atletas
do sexo masculino para cada modalidade esportiva.
§ 1º O recebimento do benefício é incompatível com o recebimento de qualquer outro
tipo de bolsa ou auxílio de natureza pública de outro ente federativo.
§ 2º Os atletas ou representantes legais de atletas que se encontrarem em débito com a
Fazenda Pública Municipal não poderão receber o benefício desta Lei enquanto a
pendência não for quitada.
§ 3º O recebimento do benefício não impede o atleta ao recebimento da iniciativa
privada de incentivos materiais.
§ 4º O recebimento do benefício não gera vínculo trabalhista ou de qualquer outra
natureza entre os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 5º Para pleitear o benefício o atleta deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter domicílio no Município de Xangri-Lá há no mínimo 02 (dois) anos;
III - estar devidamente matriculado em instituição de ensino local;
IV - estar devidamente cadastrado junto a Entidade representativa do Esporte;
V - ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está
pleiteando a Bolsa, tendo obtido boa classificação no ranking da respectiva modalidade;
VI - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça
Desportiva, Federação ou Confederação.
VII - não ter antecedentes criminais.
Art. 6º O pedido para a concessão da Bolsa Atleta, a ser autuado em processo
administrativo próprio, será dirigido, após a publicação de edital de chamamento
público, junto à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer por meio de
requerimento instruído com os seguintes documentos:
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I - plano esportivo anual;
II - cópia de documento oficial civil de identificação;
III - autorização, com firma reconhecida em Cartório, do responsável legal nas
hipóteses em que o atleta for menor de 18 (dezoito) anos;
IV - cópia do título de eleitor, quando o atleta contar com 18 (dezoito) anos ou mais;
V - atestado médico que comprove estar plenamente apto para a prática desportiva;
VI - comprovante de residência no Município de Xangri-Lá;
VII - comprovante de matrícula em instituição de ensino para os menores de 18
(dezoito) anos;
VIII - comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer;
IX - comprovante de participação em competições no ano imediatamente anterior
àquele em que está pleiteando a Bolsa Atleta, tendo obtido boa colocação no ranking da
respectiva modalidade;
X - declaração da Entidade representativa de que o atleta não está cumprindo qualquer
tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, Federação e Confederação
da respectiva modalidade;
XI - certidão negativa de débitos municipais do atleta ou representante legal caso
menor de 18 (dezoito) anos;
XII - atestado de antecedentes criminais no âmbito estadual e federal quando o atleta
contar com 18 (dezoito) anos ou mais.
Parágrafo único. Considera-se boa colocação no ranking geral da respectiva
modalidade até a posição de 100º colocado em âmbito mundial, 20º colocado em âmbito
nacional, 8º colocado em âmbito estadual e 1º colocado em âmbito municipal.
Art. 7º São deveres dos atletas beneficiários:
I - para os atletas maiores de 18 (dezoito) anos, ministrar 03 (três) palestras no decorrer
do ano em escolas públicas ou outros espaços públicos sobre sua modalidade esportiva e
sobre a importância dos esportes na construção da cidadania, sempre que requisitado
pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
II – ceder, à título gratuito, os direitos de imagem ao Município de Xangri-Lá;
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 4/34
III - utilizar em uniformes de competição e de treinamento logotipo padrão
disponibilizado pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
IV - representar o Município de Xangri-Lá em competições oficiais e eventos
promovidos por entidades privadas sempre que houver convocação pelo Município.
Art. 8º Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para a
manutenção dos treinamentos e a participação em competições da modalidade
praticada pelo atleta, conforme requerimento formulado perante a Administração
Pública Municipal.
§ 1º Bimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último recebimento do
benefício financeiro, o atleta deverá prestar contas na forma e condições estabelecidas
pelo Município, exclusivamente quanto à participação efetiva em competições e na
manutenção dos treinamentos de sua modalidade.
§ 2º Independentemente do prazo para apresentação da prestação de contas previsto no
parágrafo anterior, o Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a prática
desportiva do atleta contemplado para fins de verificação do uso adequado dos recursos
do Programa Bolsa Atleta.
Art. 9º A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento caso os
recursos do Programa Bolsa Atleta não estejam sendo utilizados adequadamente e caso
o atleta beneficiário:
I - seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício, no caso de atletas com idade
entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos;
II - deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou eventos
esportivos, quando convocado pelo Município de Xangri-Lá;
III - seja transferido para outro Município, Estado ou País;
IV - utilize os recursos do benefício para fins diversos do especificado no art. 8º desta
Lei;
V - não preste conta nos termos do § 1º do art. 8º desta Lei;
VI - seja dispensado de seleção representativa do Município de Xangri-Lá por
indisciplina ou sem justificativa válida;
VII - deixe de cumprir as determinações desta Lei.
Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a concessão da Bolsa Atleta:
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 5/34
I - a classificação das solicitações será feita com base no plano esportivo anual do atleta
e na sua representatividade em competições no âmbito mundial, nacional, estadual,
regional e municipal;
II - a solicitação do benefício será aprovada por Comissão, a ser criada por ato do
Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico, contando, obrigatoriamente,
com servidores efetivos e com representantes da Secretaria de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer e parecer da Assessoria Jurídica Municipal.
III - as decisões da Comissão de Esportes serão encaminhadas ao Secretário Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer para análise final e posterior cumprimento;
IV - serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura as solicitações de benefícios reprovadas e aprovadas pela Secretaria de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, contendo os seguintes dados:
a) Nome completo e número do RG do atleta solicitante;
b) modalidade esportiva pleiteada;
c) informação de aprovação ou reprovação do benefício.
Art. 11 Os atletas não beneficiados poderão interpor, no prazo de 05 (cinco) dias da
publicação mencionada no art. 10 desta Lei, recurso dirigido à Comissão, objetivando a
revisão da decisão da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º A Comissão julgará o recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias e terá caráter
definitivo.
§ 2º A decisão da Comissão de Esportes será publicada no Diário Oficial do Município e
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou do Fundo Municipal de
Incentivo ao Esporte, se houver, suplementada caso necessário.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo mais que
couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 6/34
Indicação 04/2025
Justificativa
A criação do Programa Bolsa Atleta no município de Xangri-Lá visa proporcionar suporte
financeiro e incentivo à prática esportiva de atletas locais, especialmente aqueles em
modalidades de alto rendimento, que, devido às dificuldades financeiras, encontram barreiras
para seguir suas carreiras e representar o município em competições municipais, estaduais,
nacionais e internacionais. A medida objetiva estimular o desenvolvimento do esporte,
promover a inclusão social e reconhecer o talento e a dedicação de nossos atletas, contribuindo
para a construção de uma cidade mais ativa e saudável.
A implementação do Programa Bolsa Atleta no município não apenas beneficia os atletas, mas
também traz vantagens consideráveis para a cidade, como o fortalecimento da imagem do
município por meio da promoção de atletas que possam representar Xangri-Lá em competições
de grande visibilidade. Além disso, valorizar os talentos locais incentiva o desenvolvimento de
novas gerações de atletas e desperta o interesse pela prática esportiva em diferentes faixas
etárias, o que pode resultar em uma população mais saudável e engajada.
Principais Razões para a Criação do Programa Bolsa Atleta:
1.
Incentivo à Prática Esportiva e ao Alto Rendimento: Muitos
atletas enfrentam dificuldades para continuar seus treinamentos e
competições devido à falta de recursos financeiros para cobrir
despesas com equipamentos, viagens e outros custos. A criação do Programa
Bolsa Atleta visa minimizar essas barreiras e garantir que o talento
esportivo de Xangri-Lá seja plenamente aproveitado e desenvolvido.
2.
Valorização e Reconhecimento dos Atletas Locais: O Programa Bolsa Atleta
seria uma forma de reconhecimento público e financeiro do esforço e da
dedicação dos atletas do município, promovendo uma cultura de valorização do
esporte e do esforço pessoal.
3.
Promoção da Saúde e Bem-estar da População: Incentivar a prática de
esportes não apenas contribui para a formação de atletas de alto
rendimento, mas também para a saúde da população em geral. Atletas
locais servem de inspiração para a comunidade, estimulando hábitos saudáveis e
ativos em todas as idades.
4.
Desenvolvimento de Novos Talentos: O investimento no esporte desde a
base até as categorias de alto rendimento possibilita o surgimento de novos
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talentos, elevando o nível competitivo do município e gerando mais
oportunidades para os jovens atletas.
5.
Fortalecimento da Imagem de Xangri-Lá: Atletas que se destacam
em suas modalidades ajudam a promover a cidade, levando seu nome para
dentro e fora do estado, além de aumentar a visibilidade de Xangri-Lá
em competições esportivas. Esse tipo de promoção é um ativo importante para
o município, contribuindo para o seu desenvolvimento social e econômico.
6.
Integração com Outras Políticas Públicas: O Programa Bolsa Atleta
pode ser integrada a outras políticas públicas voltadas para a juventude,
educação e inclusão social, formando um ciclo virtuoso em que o esporte se torna
um pilar de desenvolvimento integral para o município.
A criação do Programa Bolsa Atleta em Xangri-Lá é uma iniciativa que trará benefícios a
curto, médio e longo prazo, não apenas para os atletas beneficiados, mas para toda a
comunidade. Ao garantir apoio financeiro a nossos atletas de alto rendimento, o município
demonstra seu compromisso com o desenvolvimento do esporte e com a qualidade de vida de
seus cidadãos, além de contribuir para a formação de uma nova geração de esportistas que,
eventualmente, podem alcançar destaque nacional e internacional. Dessa forma, o Programa
Bolsa Atleta será uma importante ferramenta para fortalecer o esporte local e impulsionar
Xangri-Lá como um polo de talentos e saúde.
Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025
Cristovão Wolff
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 9/34
121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 14:40
Paraanálisejurídica.
Registro quea matériafoiregistrada no SAPL:
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 10/34
121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Scheila Dorneles (Interno)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 15:14
Sra. Assessora
Antecedendo aanáliselegaleconstitucional do projeto deindicação apresentado, sugiro quesejarevisadaaredação daementae do projeto de
indicação.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
Assessor Jurídico
OAB/RS 96.405
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121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #6
De: Scheila Dorneles
Para: Rogério Colissi Alves (Interno)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 16:44
Boatarde.
Segueanexaementaeredação revisadaeatualizadareferenteaIndicação 04/2025
Atenciosamente
Scheila Dorneles
Assessora Parlamentar/Vereador Critovão Wolf
Anexo(s)
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Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação Bolsa Atleta Ok.docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 04/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Exma. Sra. Presidente:
O vereador que esse subscreve, requer a V. Excelência que, nos termos
regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo a seguinte Indicação:
Para que o Executivo Municipal, através do órgão competente analise a
viabilidade da criação do Programa Bolsa Atleta, conforme abaixo:
Institui no Municipio de Xangri-Lá o
Programa Bolsa Atleta e dá outras
providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Atleta,
com o objetivo de beneficiar atletas municipais do desporto de rendimento não profissional,
representantes do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desporto de rendimento
não profissional aquele identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato
de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e patrocínios.
Art. 2º - Os valores repassados pelo Bolsa Atleta serão destinados durante o ano￾exercício fiscal, em até 11 (onze) parcelas mensais, após a assinatura do Termo de Adesão.
§1º Os valores serão fixados através de Decreto Municipal, seguindo os
seguintes critérios para quantificação:
I - atletas com participação em competição municipal, regional ou estadual;
II - atletas com participação em competição nacional ou internacional.
§2º A idade mínima para o benefício da Bolsa Atleta será de 12 (doze) anos.
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 13/34
§3º O benefício financeiro a que se refere este artigo será reajustado anualmente
pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, mediante ato do chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º - O benefício será concedido aos atletas do desporto de rendimento não
profissional com observância da seguinte ordem de preferência:
I - modalidade olímpica e paraolímpica;
II - modalidade panamericana e para-panamericana;
III - modalidades radicais não abrigadas pelos incisos I e II.
IV - modalidades de artes marciais não abrigadas pelos incisos I e II;
Art. 4º - O número de atletas contemplados por exercício será estipulado de
acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer ou, se houver, do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte, preferencialmente, sendo
a concessão limitada a no máximo 05 (cinco) atletas do sexo feminino e 05 (cinco) atletas do
sexo masculino para cada modalidade esportiva.
§ 1º O recebimento do benefício é incompatível com o recebimento de qualquer
outro tipo de bolsa ou auxílio de natureza pública de outro ente federativo.
§ 2º Os atletas ou representantes legais de atletas que se encontrarem em débito
com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber o benefício desta Lei enquanto a
pendência não for quitada.
§ 3º O recebimento do benefício não impede o atleta ao recebimento da iniciativa
privada de incentivos materiais.
§ 4º O recebimento do benefício não gera vínculo trabalhista ou de qualquer
outra natureza entre os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Para pleitear o benefício o atleta deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter domicílio no Município de Xangri-Lá há no mínimo 02 (dois) anos;
página 2
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FlowDocs: 121 / 2025 - Processo Interno - Proposições 14/34
III - estar devidamente matriculado em instituição de ensino local;
IV - estar devidamente cadastrado junto a Entidade representativa do Esporte;
V - ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que
está pleiteando a Bolsa, tendo obtido boa classificação no ranking da respectiva modalidade;
VI - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de
Justiça Desportiva, Federação ou Confederação.
VII - não ter antecedentes criminais.
Art. 6º - O pedido para a concessão da Bolsa Atleta, a ser autuado em processo
administrativo próprio, será dirigido, após a publicação de edital de chamamento público,
junto à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer por meio de requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - plano esportivo anual;
II - cópia de documento oficial civil de identificação;
III - autorização, com firma reconhecida em Cartório, do responsável legal nas
hipóteses em que o atleta for menor de 18 (dezoito) anos;
IV - cópia do título de eleitor, quando o atleta contar com 18 (dezoito) anos ou
mais;
V - atestado médico que comprove estar plenamente apto para a prática
desportiva;
VI - comprovante de residência no Município de Xangri-Lá;
VII - comprovante de matrícula em instituição de ensino para os menores de 18
(dezoito) anos;
VIII - comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer;
IX - comprovante de participação em competições no ano imediatamente anterior
àquele em que está pleiteando a Bolsa Atleta, tendo obtido boa colocação no ranking da
respectiva modalidade;
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X - declaração da Entidade representativa de que o atleta não está cumprindo
qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, Federação e
Confederação da respectiva modalidade;
XI - certidão negativa de débitos municipais do atleta ou representante legal caso
menor de 18 (dezoito) anos;
XII - atestado de antecedentes criminais no âmbito estadual e federal quando o
atleta contar com 18 (dezoito) anos ou mais.
Parágrafo único. Considera-se boa colocação no ranking geral da respectiva
modalidade até a posição de 100º colocado em âmbito mundial, 20º colocado em âmbito
nacional, 8º colocado em âmbito estadual e 1º colocado em âmbito municipal.
Art. 7º - São deveres dos atletas beneficiários:
I - para os atletas maiores de 18 (dezoito) anos, ministrar 03 (três) palestras no
decorrer do ano em escolas públicas ou outros espaços públicos sobre sua modalidade
esportiva e sobre a importância dos esportes na construção da cidadania, sempre que
requisitado pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
II – ceder, à título gratuito, os direitos de imagem ao Município de Xangri-Lá;
III - utilizar em uniformes de competição e de treinamento logotipo padrão
disponibilizado pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
IV - representar o Município de Xangri-Lá em competições oficiais e eventos
promovidos por entidades privadas sempre que houver convocação pelo Município.
Art. 8º - Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados
para a manutenção dos treinamentos e a participação em competições da modalidade
praticada pelo atleta, conforme requerimento formulado perante a Administração Pública
Municipal.
§ 1º Bimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último
recebimento do benefício financeiro, o atleta deverá prestar contas na forma e condições
estabelecidas pelo Município, exclusivamente quanto à participação efetiva em competições
e na manutenção dos treinamentos de sua modalidade.
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§ 2º Independentemente do prazo para apresentação da prestação de contas
previsto no parágrafo anterior, o Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a prática
desportiva do atleta contemplado para fins de verificação do uso adequado dos recursos do
Programa Bolsa Atleta.
Art. 9º - A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento
caso os recursos do Programa Bolsa Atleta não estejam sendo utilizados adequadamente e
caso o atleta beneficiário:
I - seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício, no caso de atletas
com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos;
II - deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou
eventos esportivos, quando convocado pelo Município de Xangri-Lá;
III - seja transferido para outro Município, Estado ou País;
IV - utilize os recursos do benefício para fins diversos do especificado no art. 8º
desta Lei;
V - não preste conta nos termos do § 1º do art. 8º desta Lei;
VI - seja dispensado de seleção representativa do Município de Xangri-Lá por
indisciplina ou sem justificativa válida;
VII - deixe de cumprir as determinações desta Lei.
Art. 10 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a concessão da Bolsa
Atleta:
I - a classificação das solicitações será feita com base no plano esportivo anual
do atleta e na sua representatividade em competições no âmbito mundial, nacional, estadual,
regional e municipal;
II - a solicitação do benefício será aprovada por Comissão, a ser criada por ato do
Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico, contando, obrigatoriamente, com
servidores efetivos e com representantes da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
e parecer da Assessoria Jurídica Municipal.
página 5
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III - as decisões da Comissão de Esportes serão encaminhadas ao Secretário
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer para análise final e posterior cumprimento;
IV - serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial
da Prefeitura as solicitações de benefícios reprovadas e aprovadas pela Secretaria de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, contendo os seguintes dados:
a) Nome completo e número do RG do atleta solicitante;
b) modalidade esportiva pleiteada;
c) informação de aprovação ou reprovação do benefício.
Art. 11 - Os atletas não beneficiados poderão interpor, no prazo de 05 (cinco)
dias da publicação mencionada no art. 10 desta Lei, recurso dirigido à Comissão,
objetivando a revisão da decisão da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º A Comissão julgará o recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias e terá
caráter definitivo.
§ 2º A decisão da Comissão de Esportes será publicada no Diário Oficial do
Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou do Fundo
Municipal de Incentivo ao Esporte, se houver, suplementada caso necessário.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo
mais que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá/RS, 17 de janeiro de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
página 6
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JUSTIFICATIVA
A criação do Programa Bolsa Atleta no município de Xangri-Lá visa
proporcionar suporte financeiro e incentivo à prática esportiva de atletas locais,
especialmente aqueles em modalidades de alto rendimento, que, devido às dificuldades
financeiras, encontram barreiras para seguir suas carreiras e representar o município em
competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais. A medida objetiva estimular o
desenvolvimento do esporte, promover a inclusão social e reconhecer o talento e a dedicação
de nossos atletas, contribuindo para a construção de uma cidade mais ativa e saudável.
A implementação do Programa Bolsa Atleta no município não apenas beneficia
os atletas, mas também traz vantagens consideráveis para a cidade, como o fortalecimento da
imagem do município por meio da promoção de atletas que possam representar Xangri-Lá
em competições de grande visibilidade. Além disso, valorizar os talentos locais incentiva o
desenvolvimento de novas gerações de atletas e desperta o interesse pela prática esportiva
em diferentes faixas etárias, o que pode resultar em uma população mais saudável e
engajada.
Principais Razões para a Criação do Programa Bolsa Atleta:
- Incentivo à Prática Esportiva e ao Alto Rendimento: Muitos atletas
enfrentam dificuldades para continuar seus treinamentos e competições devido à falta de
recursos financeiros para cobrir despesas com equipamentos, viagens e outros custos. A
criação do Programa Bolsa Atleta visa minimizar essas barreiras e garantir que o talento
esportivo de Xangri-Lá seja plenamente aproveitado e desenvolvido.
- Valorização e Reconhecimento dos Atletas Locais: O Programa Bolsa Atleta
seria uma forma de reconhecimento público e financeiro do esforço e da dedicação dos
atletas do município, promovendo uma cultura de valorização do esporte e do esforço
pessoal.
- Promoção da Saúde e Bem-estar da População: Incentivar a prática de
esportes não apenas contribui para a formação de atletas de alto rendimento, mas também
para a saúde da população em geral. Atletas locais servem de inspiração para a comunidade,
estimulando hábitos saudáveis e ativos em todas as idades.
página 7
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- Desenvolvimento de Novos Talentos: O investimento no esporte desde a base
até as categorias de alto rendimento possibilita o surgimento de novos talentos, elevando o
nível competitivo do município e gerando mais oportunidades para os jovens atletas.
- Fortalecimento da Imagem de Xangri-Lá: Atletas que se destacam em suas
modalidades ajudam a promover a cidade, levando seu nome para dentro e fora do estado,
além de aumentar a visibilidade de Xangri-Lá em competições esportivas. Esse tipo de
promoção é um ativo importante para o município, contribuindo para o seu desenvolvimento
social e econômico.
A criação do Programa Bolsa Atleta em Xangri-Lá é uma iniciativa que trará
benefícios a curto, médio e longo prazo, não apenas para os atletas beneficiados, mas para
toda a comunidade. Ao garantir apoio financeiro a nossos atletas de alto rendimento, o
município demonstra seu compromisso com o desenvolvimento do esporte e com a
qualidade de vida de seus cidadãos, além de contribuir para a formação de uma nova geração
de esportistas que, eventualmente, podem alcançar destaque nacional e internacional. Dessa
forma, o Programa Bolsa Atleta será uma importante ferramenta para fortalecer o esporte
local e impulsionar Xangri-Lá como um polo de talentos e saúde.
 Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
página 8
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121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #9
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Rogério Colissi Alves (Interno)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 16:56
Redação atualizada no Sapl.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #10
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 18:11
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 004/2025, constante no #6.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 004.2025.pdf
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 004/2025
AUTOR: Vereador Cristóvão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
indicação nº 004/2025, de autoria do Vereador Cristóvão Wolff Ribeiro, que visa indicar ao
Poder Executivo a criação de Lei Ordinária para instituir no Município de Xangri-Lá o
Programa Bolsa Atleta.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º,
2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art.20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
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VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e
sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente Indicação é de autoria do Vereador Cristóvão Wolff Ribeiro, não
havendo o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o
objetivo a ser alcançado com a aprovação de tal norma. 
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Cristóvão Wolff Ribeiro, ou seja, tem caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo
plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente Indicação de autoria do Vereador Cristóvão
Wolff Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
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para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na
sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 17 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
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121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Comissão de Constituição e Justiça (Organograma)
Data: 27 de janeiro de 2025 às 11:07
Prezados
Encaminho a proposição paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #13
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 27 de janeiro de 2025 às 15:33
Anexo o parecer da CCJe,comaaprovação da Presidência, insira-se na ordemdo dia 27 dejaneiro de 2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd04-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 04/2025
Autor: Cris da Academia
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do vereador Cristóvão Wolff (Cris da
Academia) que visa indicar ao Poder Executivo a criação de Lei Ordinária para
instituir no Município de Xangri-Lá o Programa Bolsa Atleta.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade.
Seguindo a análise quanto à legalidade, constato que cabe aos vereadores
realizar Indicação de matérias que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Assim, a proposição revela-se o adequado para tratar da matéria.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer
desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 27 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
EBA25D82A22E43DEBE5115F2B47CD890
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121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #22
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 06 de fevereiro de 2025 às 14:34
Segueresposta do Poder Executivo ao Pedido deIndicação nº 04/2025.
Comcópiaao autor.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Resposta Indicação 04.2025.pdf

121 / 2025 - Processo Interno - Proposições #23
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: marcelo silva de moraes filho (marcelo.filho)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Scheila Dorneles (Interno),
Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno),
Rogério Colissi Alves (Interno), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma)
Data: 06 de fevereiro de 2025 às 16:02
Aproposição foiapreciada pelo Plenário nasessão ordinária do dia 27/01/2025 eenviadaao Executivo Municipal no dia 31/01/2025 por meio
do ofício 15/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Marcelo Silva De Moraes Filho,
Assessor da Presidência
Portaria 22/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá

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