125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #1
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 16:47
Projeto de LeiComplementar nº 04/2025 recebido nesta Casa Legislativa na data de hojeatravés do Ofício nº 37/2025 do Gabinete do Prefeito Municipal.
Emanexo o arquivo físico recebido.
Emanexo certidão de publicação da matériaaserassinadae divulgada no mural da Câmaraesite.
Matéria publicada no SAPL:
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Certidão Projeto de Lei Complementar nº 004.2025.pdf
PLC 004.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
DIREÇÃO LEGISLATIVA
CERTIDÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 004/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá faz saber, nos termos do Regimento Interno e
Lei Orgânica Municipal, que recebeu nesta Casa Legislativa na data de 17 de janeiro de 2025
o Projeto de Lei Complementar nº 4/2025 que possui a seguinte ementa:
Inclui o parágrafo 4º ao art. 234 da Lei nº 419, de 24 de maio de
1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos do Município e dá outras providências
Xangri-Lá, 17 de janeiro de 2025.
Julio Cesar Lavieja
Diretor Legislativo
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #4
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 18:06
Sr. Assessor Jurídico da Câmara
Envio o PLC4-2025 paraexame.
Após,às CCJe CFO
Cordialmente.
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de janeiro de 2025 às 18:27
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao PLC 004/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC004.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025
AUTOR: Executivo Municipal
Ementa: Inclui o parágrafo 4° ao artigo 234 da Lei nº 419, de 24 de
maio de 1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras providências”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa
incluir o parágrafo 4° ao artigo 234 da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
O referido parágrafo tem a seguinte redação;
§ 4º. Excetua-se o prazo estabelecido no caput, aquelas que digam
respeito à contratação de procurador de Autarquia, Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Xangri-Lá,
podendo esta ser pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
A título de informação, o referido artigo, aonde é proposto a inclusão de inciso,
traz a seguinte redação:
Art. 234. As contratações de que tratam este capítulo deverão ter
dotação orçamentária correspondente e terão seus prazos fixados
na Lei específica que a autorizar, pelo prazo de até 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
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FlowDocs: 125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 11/31
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à
União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos
parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos incisos I, II, e VI, do art. 7°, e no inciso VI do art. 61:
Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
VI – organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus
servidores;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
Como se trata de Projeto de Lei Complementar, a previsão de sua tramitação
encontra-se nos parágrafos do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, assim como nos
parágrafos do art. 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, não há o
pecado do vício de origem.
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o
objetivo a ser alcançado com a aprovação de tal norma.
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária
autorização legislativa.
IV – DOS PROCEDIMENTOS
Deve, esta Casa Legislativa, ater-se a previsão existente nos parágrafos do art.
56 da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos do art. 227 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores., para que a tramitação obedeça:
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1) ampla divulgação com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos, e
audiência pública, não se admitindo tramitação em regime de urgência (art. 56, §1º da
LOM e art. 227, §2º do Regimento Interno);
2) formação de comissão especial composta por Vereadores para examine do projeto de
Lei Complementar (art. 227, §1º do Regimento Interno);
3) Concessão de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do referido projeto,
para que qualquer entidade da sociedade civil organizada apresente sugestões ao poder
Legislativo (art. 56, §2º da LOM e art. 227, §3º do Regimento Interno);
4) aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 56, §3º da
LOM).
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar apresentado, ou seja, tem caráter técnico opinativo, o que
não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação do projeto analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar, emitindo
PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de
mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 17 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E05D71CB5A6747B7B489F67ED92DB2DB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 14:00
Segueconvocação paraaudiência pública do Projeto de LeiComplementar nº 004/2025 comdataselecionada pela Comissão Especial.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocacao audiencia publica PLC 004.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM - XOTO
CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a parƟcipar de Audiência Pública do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
no dia 17 de fevereiro de 2025 às 14:30 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua
Rio Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 004/2025
Ementa: Inclui o parágrafo 4º ao art. 234 da Lei 419, de 24 de maio 1990 (RJU), que
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidor públicos do Município e dá outras
providências”.
Xangri-Lá, 30 de janeiro de 2025.
Luzia Barbosa NeƩo
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8828D3EF8C304DAFABFC144C872319B7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #10
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 18:30
Solicito assinatura do Processo.
---
Anexo(s)
Ata audiencia publica plc 004.2025.pdf
FlowDocs: 125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE PLC04-2025.pdf (2/2) 18/31
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão Especial ao Projeto de Lei Complementar 004/2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos), nesta Cidade de
Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara
Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385.
Registra-se a presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt,
Mariane Lavieja, Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O
Presidente abriu os trabalhos e solicitou que o Assessor de Comunicação
fizesse a leitura da matéria. Após, não havendo quem quisesse discutir, a
audiência pública foi encerrada.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
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FlowDocs: 125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 19/31
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
AD65FC028FAA48E3946DD042D4771373
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AD65FC028FAA48E3946DD042D4771373
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #16
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 20:15
Anexo o parecer da Comissão Especialeasugestão deredação final.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao PLC 04.2025.pdf
CE PLC04-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025
“Inclui o parágrafo 4º ao art. 234 da Lei nº
419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que
“Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras
providências”.
Art. 1º Fica incluído parágrafo 4º ao Artigo 234 da Lei nº 419, de 24 de maio de 1990,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Excetua-se o prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à
contratação de procurador da Autarquia, Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Xangri-Lá, podendo esta ser pelo prazo de até
36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto,
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8283C55C7F5247718D8FB1362BF71C28
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que “Inclui o parágrafo 4º ao art. 234 da Lei
nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
do Município e dá outras providências”.
A extensão do prazo de contratação de contratação temporária não fere regras constitucionais
e infralegais e não expressam impacto orçamentário imediato.
CONCLUSÃO
Portanto, o parecer desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cassio Voigt
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre Rivael C. Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretária
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FlowDocs: 125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 24/31
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
0C23AC5D025240C48B4546E87A684E6E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #41
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 22:34
Anexo o parecer dacomissão eaata deaudiência pública
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Ata audiencia publica plc 004.2025.pdf
Ata_ce_plc04-25.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão Especial ao Projeto de Lei Complementar 004/2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos), nesta Cidade de
Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara
Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385.
Registra-se a presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt,
Mariane Lavieja, Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O
Presidente abriu os trabalhos e solicitou que o Assessor de Comunicação
fizesse a leitura da matéria. Após, não havendo quem quisesse discutir, a
audiência pública foi encerrada.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9012CB6CCAED40E193DE647F7A2FA097
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DO PLC 04 DE 2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 16:20hs (dezesseis horas e vinte minutos), nesta cidade de
Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara
Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385.
Registra-se a presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt,
Mariane Lavieja, Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O
Presidente abriu os trabalhos e passou a palavra ao Relator, que explanou
seu voto favorável à aprovação do projeto de lei complementar. Presidente
e Secretário assentiram. Não restando nada a discutir, foi encerrada a
presente reunião.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael ,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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125 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #55
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria
Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário
Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO
(Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 07 de março de 2025 às 16:04
Amatériafoiaprovada pelo Plenário desta Casa nasessão ordenaria do dia 24/02/25 eenviadaao Executivo pelo ofício 25/25.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá