| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | Aumento de nível dos operários. |
| native_id | 4315 |
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129 / 2025 - Processo Interno - Outros #1 De: DAIANE EMERIM DE SOUZA Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:06 encaminho pedido deindicação , atenciosamente. Vereadora Daiane Emerim Arquivo(s) não unificado(s) Pedido de Indicação (5).docx FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 1/17 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #2 De: Diretoria Legislativa Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio) Para: Assessoria Jurídica da Presidência (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:10 Anteaausência dearquivo PDF, foielaborado arquivo comaextensão mencionadaesolicitadaassinatura. Segue para parecer jurídico. --- Atenciosamente, Hélio de Souza Bogado Neto Matrícula funcional nº 158 Assistente Legislativo Direção Legislativa Anexo(s) INDICACAO 05.2025.pdf FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 2/17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ GABINETE XXXX PEDIDO DE INDICAÇÃO __05_/2025 Autoria: Vereadora Daiane Emerim Ementa: Xangri-Lá, 05 de janeiro de 2025 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: INDICACAO 05.2025.pdf (1/2) 3/17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Pedido de Indicação 05/2025 Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1.006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de XangriLá e dá outras providências: Para que o Executivo Municipal aumente o padrão de vencimento do cargo Operários. Xangri-Lá, 20 de janeiro de 2025 Daiane Emerim Vereadora PDT Justificativa A gente busca valorizar os operários, pois ja faz anos que eles não têm aumento de nível. Os operários precisam ser valorizados, mesmo sendo a função deles, a gente precisa reconhecer e valorizar aqueles que tanto lutam para tornar Xangri-lá ainda melhor. Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025 Daiane Emerim Vereadora PDT Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: INDICACAO 05.2025.pdf (2/2) 4/17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 5/17 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 6/17 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #5 De: Diretoria Legislativa Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio) Para: Assessoria Jurídica da Presidência (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:46 Registro quea matériafoi publicada no SAPL: --- Atenciosamente, Hélio de Souza Bogado Neto Matrícula funcional nº 158 Assistente Legislativo Direção Legislativa FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 7/17 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #6 De: Assessoria Jurídica da Presidência Enviado por: Marcos Bassani (marcosbassani) Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 16:53 Porcompetência. Att. Marcos Bassani OAB/RS 51.191 FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Parecer - Indicação 005.2025.pdf (1/2) 8/17 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #7 De: Assessoria Jurídica da Câmara Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves) Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 17:13 Sr. Diretor Legislativo Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 005/2025, constante no #2. Atenciosamente Rogério Colissi Alves OAB/RS 96.405 Assessor Jurídico Anexo(s) Parecer - Indicação 005.2025.pdf FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Parecer - Indicação 005.2025.pdf (2/2) 9/17 Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ ASSESSORIA JURÍDICA Parecer jurídico a Indicação nº 005/2025 AUTOR: Vereadora Daiane Emerim I – DO RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da indicação nº 005/2025, de autoria da Vereadora Daiane Emerim, que visa indicar ao Poder Executivo a alteração e inclusão de dispositivo no art. 4º e altera anexo da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá, para que o Executivo Municipal aumente o padrão de vencimentos do cargo de Operários. Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade. II – DO DIREITO A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal. Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 10/17 Indo de encontro a esta previsão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art.20, e no inciso VII do art. 189: Art. 20. É direito do Vereador: VI – apresentar proposições; Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. São proposições: II – Indicação; A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201, qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: I – leitura na apresentação à Mesa; II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões pertinentes à matéria; III – envio ao Plenário, para discussão e votação; IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões pelas quais transitou. III – DA ANALISE DA LEGALIDADE A presente Indicação é de autoria da Vereadora Daiane Emerim, não havendo o pecado do vício de origem. Quanto a forma a Indicação encontram-se perfeita e objetiva, sendo desnecessária qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o objetivo a ser alcançado com a aprovação de tal norma. IV – DA CONCLUSÃO O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da “Indicação” de autoria da Vereadora Daiane Emerim, ou seja, tem caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: CCJ PInd05-2025.pdf (1/2) 11/17 Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade da presente Indicação de autoria da Vereadora Daiane Emerim, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. É o parecer, salvo melhor juízo. Xangri-Lá, 20 de janeiro de 2025. Rogério Colissi Alves Assessor Jurídico OAB/RS nº 96.405 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: CCJ PInd05-2025.pdf (2/2) 12/17 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2 FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 13/17 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #9 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma) Data: 20 de janeiro de 2025 às 17:29 Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) CCJ PInd05-2025.pdf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Indicação 05/2025 Autor: Daiane Emerim RELATÓRIO Trata-se de Indicação de autoria da Vereadora Daiane Emerim sugere ao Executivo Municipal aumente o padrão de vencimento do cargo de operário. PARECER Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18 da CRFB/88, detendo competência para legislar sobre os seus servidores. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Seguindo a análise quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, eis que compete ao Executivo administrar seus servidores, órgãos e patrimônio, cabendo ao membro do Legislativo sugerir, uma vez que a Indicação gerará alteração patrimonial. Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em conformidade com as técnicas legislativas. CONCLUSÃO Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição. Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Ver. Cássio Voigt, Relator (assinado digitalmente) Ver. Mariane Lavieja, Presidente (assinado digitalmente) Ver. Geovane Nazário, Secretário Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/19E3C154EF1745A4A216A887EB913A13 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 19E3C154EF1745A4A216A887EB913A13 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/19E3C154EF1745A4A216A887EB913A13 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/19E3C154EF1745A4A216A887EB913A13 129 / 2025 - Processo Interno - Outros #16 De: marcelo silva de moraes filho Para: Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno) Data: 06 de fevereiro de 2025 às 16:13 Aproposição foiapreciada pelo Plenário nasessão ordinária do dia 20/01/2025 eenviadaao Executivo Municipal no dia 21/01/2025 por meio do ofício 10/2025. Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente. --- Marcelo Silva De Moraes Filho, Assessor da Presidência Portaria 22/2025 Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá