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materia nº 5/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaAumento de nível dos operários.
native_id4315

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

129 / 2025 - Processo Interno - Outros #1
De: DAIANE EMERIM DE SOUZA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:06
encaminho pedido deindicação ,
atenciosamente. Vereadora Daiane Emerim
Arquivo(s) não unificado(s)
Pedido de Indicação (5).docx
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 1/17
129 / 2025 - Processo Interno - Outros #2
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Presidência (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:10
Anteaausência dearquivo PDF, foielaborado arquivo comaextensão mencionadaesolicitadaassinatura.
Segue para parecer jurídico.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
INDICACAO 05.2025.pdf
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 2/17
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE XXXX
PEDIDO DE INDICAÇÃO __05_/2025
Autoria: Vereadora Daiane Emerim
Ementa:
Xangri-Lá, 05 de janeiro de 2025
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: INDICACAO 05.2025.pdf (1/2) 3/17
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Pedido de Indicação 05/2025
Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera
anexo da Lei Municipal nº 1.006, de 19 de
setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro
de cargos e funções do Município de Xangri￾Lá e dá outras providências:
Para que o Executivo Municipal aumente o padrão de vencimento do cargo
Operários.
Xangri-Lá, 20 de janeiro de 2025
 Daiane Emerim
Vereadora PDT
Justificativa
A gente busca valorizar os operários, pois ja faz anos que eles não têm
aumento de nível.
Os operários precisam ser valorizados, mesmo sendo a função deles, a
gente precisa reconhecer e valorizar aqueles que tanto lutam para tornar
Xangri-lá ainda melhor.
 Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025
Daiane Emerim
Vereadora PDT
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
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FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 5/17
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
27ADAB179F7847FA8848E3E359A64DDA
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 6/17
129 / 2025 - Processo Interno - Outros #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Presidência (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 14:46
Registro quea matériafoi publicada no SAPL:
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 7/17
129 / 2025 - Processo Interno - Outros #6
De: Assessoria Jurídica da Presidência
Enviado por: Marcos Bassani (marcosbassani)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 16:53
Porcompetência.
Att.
Marcos Bassani
OAB/RS 51.191
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Parecer - Indicação 005.2025.pdf (1/2) 8/17
129 / 2025 - Processo Interno - Outros #7
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 17:13
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 005/2025, constante no #2.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 005.2025.pdf
FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Parecer - Indicação 005.2025.pdf (2/2) 9/17
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 005/2025
AUTOR: Vereadora Daiane Emerim
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
indicação nº 005/2025, de autoria da Vereadora Daiane Emerim, que visa indicar ao
Poder Executivo a alteração e inclusão de dispositivo no art. 4º e altera anexo da Lei
Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e
funções do Município de Xangri-Lá, para que o Executivo Municipal aumente o padrão de
vencimentos do cargo de Operários.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º,
2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 10/17
Indo de encontro a esta previsão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art.20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e
sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente Indicação é de autoria da Vereadora Daiane Emerim, não havendo
o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o
objetivo a ser alcançado com a aprovação de tal norma. 
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria da Vereadora Daiane Emerim, ou seja, tem caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo
plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) 
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Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente Indicação de autoria da Vereadora Daiane
Emerim, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na
Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser
submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o
exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção
dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 20 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4A157C7920ED40518773EE7E44DAA1D2
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 129 / 2025 - Processo Interno - Outros 13/17
129 / 2025 - Processo Interno - Outros #9
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 20 de janeiro de 2025 às 17:29
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd05-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 05/2025
Autor: Daiane Emerim
RELATÓRIO
Trata-se de Indicação de autoria da Vereadora Daiane Emerim sugere ao
Executivo Municipal aumente o padrão de vencimento do cargo de operário.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88, detendo competência para legislar sobre os seus servidores. Desta
forma, não há inconstitucionalidade.
Seguindo a análise quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, eis
que compete ao Executivo administrar seus servidores, órgãos e patrimônio, cabendo
ao membro do Legislativo sugerir, uma vez que a Indicação gerará alteração
patrimonial.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer
desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 20 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
19E3C154EF1745A4A216A887EB913A13
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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129 / 2025 - Processo Interno - Outros #16
De: marcelo silva de moraes filho
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da
Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno),
Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno)
Data: 06 de fevereiro de 2025 às 16:13
Aproposição foiapreciada pelo Plenário nasessão ordinária do dia 20/01/2025 eenviadaao Executivo Municipal no dia 21/01/2025 por meio
do ofício 10/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Marcelo Silva De Moraes Filho,
Assessor da Presidência
Portaria 22/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá

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