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materia nº 6/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaCriação do CDCI (Centro Diurno de Cuidados ao Idoso) no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T15:02:22.887987-03:00 Aprovado 7 0 0

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140 / 2025 - Processo Interno - Proposições #1
De: Scheila Dorneles
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de janeiro de 2025 às 14:19
Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 06/2025 com a máxima agilidade.
Atenciosamente
Scheila Dorneles
Assessora Parlamentar
Vereador Critovão Wolf
Anexo(s)
CDCI(Centro Diurno de Cuidado com Idoso) pdf.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
CDCI(Centro Diurno de Cuidado com Idoso).docx
FlowDocs: 140 / 2025 - Processo Interno - Proposições 1/15
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO N° 06/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Dispõe sobre a criação do CDCI (Centro
Diurno de Cuidados ao Idoso) no município
de Xangri-Lá e dá outras providências .
Exma. Sra. Presidente:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir no Município Xangri-lá
o CDCI (Centro Diurno de Cuidado ao Idoso), em atenção especial ao idoso na forma desta
lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e
convivência adequadas às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta feiras das
07 horas às 18 horas. 
Parágrafo Único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os
seguintes requisitos: 
I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, semi dependentes, para a realização de atividades da vida
diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte
dele, devido saírem para trabalhar ou estudar; 
II - Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o
fortalecimento dos vínculos familiares; 
III - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas,
inseridas para os "CDCI (Centro Diurno de Cuidado ao Idoso)", como um componente
integral à população idosa; 
Art. 2º Este CDCI (Centro Diurno de Cuidado ao Idoso) atenderá e destinará um
número de vagas para famílias de baixa renda. 
Art. 3º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante: 
I - A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que
correspondam às hipóteses do parágrafo único, inciso I, do art. 1º, onde poderão receber
abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
II - A celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios
previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e
materiais de natureza permanente visando à implantação dos "CDCI (Centro Diurno de
Cuidado ao Idoso)" de que trata esta Lei. 
III - Proporcionar atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;
IV - Proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com
a condição do idoso; 
V - Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou
continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser
posteriormente adotado. 
VI - Proporcionar nos referidos "CDCI (Centro Diurno de Cuidado ao Idoso)", os
serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapêutico, nutricional, psicológico
e social. 
Art. 4° Os referidos "CDCI (Centro Diurno de Cuidado ao Idoso)", não se trata
de um asilo ou casa lar, conforme já explicado, nele, o idoso será recebido por sua própria
iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a
conveniência ou necessidade. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. O município
poderá firmar parcerias com universidades e instituições privadas interessadas em contribuir
voluntariamente, visando proporcionar maior qualidade de vida aos idosos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 Justificativa
A presente indicação tem por objetivo proporcionar acolhimento, abrigo diurno,
cuidados, proteção e convivência adequados às necessidades dos idosos. Caso a proposta seja
sancionada, fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Centro Diurno de Cuidado ao
Idoso (CDCI) no município de Xangri-Lá.
O CDCI poderá atender pessoas com 60 anos ou mais, cuja renda familiar seja de até dois
salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi dependentes para a
realização de atividades da vida diária e cujas famílias não tenham condições de prover esses
cuidados durante o dia ou parte dele, devido a compromissos de trabalho ou estudo.
Esse projeto visa prevenir o isolamento e a institucionalização da pessoa idosa, promovendo
o fortalecimento dos vínculos familiares e ampliando a rede de proteção e defesa dos direitos
da população idosa. O CDCI será um equipamento de atenção integral, oferecendo
alimentação, higiene, cultura e recreação em um espaço apropriado, com acompanhamento
de profissionais especializados.
O Centro poderá contar com profissionais já vinculados ao serviço público municipal, como
fisioterapeutas, educador físico, médicos, enfermeiros e psicólogos, garantindo o
monitoramento e o acompanhamento necessários durante a permanência dos idosos. Além
disso, a implementação dessa estrutura pode representar uma redução de custos para o
município, pois possibilita o atendimento preventivo, minimizando gastos com internações
hospitalares, uso de medicações e reduzindo a incidência de violência doméstica contra os
idosos.
O principal objetivo desta iniciativa é garantir dignidade àqueles que já contribuíram
significativamente para a sociedade, proporcionando-lhes a devida atenção em sua condição
de vulnerabilidade.
Ressalta-se que, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 3º, é
direito da pessoa idosa “a vida digna, com liberdade e respeito, e a garantia de seus direitos
sociais, culturais e econômicos”. O Estatuto também enfatiza a importância da proteção à
saúde dos idosos, garantindo-lhes acesso a serviços médicos e integração em atividades que
promovam seu bem-estar.
Dessa forma, a criação do CDCI – Centro Diurno de Cuidado ao Idoso está alinhada aos
princípios do Estatuto do Idoso, assegurando a efetivação dos seus direitos no município e
promovendo uma política pública essencial para o bem-estar da população idosa.
 Xangri-lá, 21de janeiro de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador PP
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FlowDocs: 140 / 2025 - Processo Interno - Proposições 4/15
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
28F47CC610744403AEB2A396603A2DBB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 140 / 2025 - Processo Interno - Proposições 5/15
140 / 2025 - Processo Interno - Proposições #4
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Presidência (Organograma)
Data: 21 de janeiro de 2025 às 14:32
Matériarecebidae publicada no SAPL:
Segue paraanálisejurídica.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
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140 / 2025 - Processo Interno - Proposições #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de janeiro de 2025 às 16:02
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 006/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 006.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 006/2025
AUTOR: Vereador Cristovão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 006/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, que visa indicar ao
Poder Executivo a criação do CDCI (Centro Diurno de Cuidados ao Idoso) no município
de Xangri-Lá, objetivando proporcionar aos idosos acolhimento, abrigo diurno, cuidados,
proteção e convivências adequadas às suas necessidades, com atendimento de
segundas-feiras a sextas-feiras das 07 horas às 18 horas.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º,
2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FlowDocs: 140 / 2025 - Processo Interno - Proposições 8/15
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e
sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, não
havendo o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a
ser alcançada com a aprovação de tal norma, e a eventual posterior tramitação,
aprovação e aplicação de lei municipal sobre o tema.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo
plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) 
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Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria do Vereador Cristovão
Wolff Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na
sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 21 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
3382ECA51D2E403EA90B2E4BB982478E
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140 / 2025 - Processo Interno - Proposições #7
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 03 de fevereiro de 2025 às 18:38
Segue parecer da CCJàIndicação 006/2025 paraassinatura.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
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Direção Legislativa
Anexo(s)
Relatório CCJ a Indicação 006.2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 06/2025
Autor: Cris da Academia
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do vereador Cristóvão Wolff (Cris da
Academia) que sugere ao Executivo Municipal a criação do CDCI (Centro Diurno de
Cuidados ao Idoso) no Município de Xangri-Lá.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que cabe aos vereadores
realizar proposições, através de Indicação, em matérias que são de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, assim o instrumento é o adequado para tratar da
matéria.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer
desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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3124E7EB764F43DDB1ED3F25F4A18993
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140 / 2025 - Processo Interno - Proposições #14
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: marcelo silva de moraes filho (marcelo.filho)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno),
Scheila Dorneles (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO
WOLFF RIBEIRO (Interno)
Data: 06 de fevereiro de 2025 às 14:09
Aproposição foiapreciada pelo Plenário nasessão ordinária do dia 03/02/2025 eenviadaao Executivo Municipal no dia 05/02/2025 por meio
do ofício 18/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Marcelo Silva De Moraes Filho,
Assessor da Presidência
Portaria 22/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá

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