ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 14 DE 2025
Autoria: Mariane Lavieja
Cria o Programa Educa-Cão Animalista e
sugere temas a serem abordados nas Escolas
Municipais.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas
escolas municipais de Xangri-Lá.
Art. 2º – A Lei possui caráter educativo, de conscientização sobre bem-estar animal, redução
de maus tratos e abandonos.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Art. 3º - Os temas devem ser divididos de acordo com a faixa etária dos alunos.
Art. 4º - O conteúdo deve abordar aspectos de conscientização, proteção, bem-estar animal,
fiscalização, adoção e guarda responsável e poderão ser executados por meio de:
I - Aulas teóricas e práticas.
II - Palestras com especialistas.
III - Vídeos educativos e documentários.
IV - Atividades interativas (jogos, desenhos).
V - Visitas a Santuários, Casas de Passagens, Associações ou ONGs de Proteção Animal.
Art. 5º - Os temas deverão ser abordados por professores capacitados pela Secretaria
Municipal de Educação, servidores efetivos do Departamento Bem Estar Animal - DBEA,
Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS
Art.6º - Poderão ser utilizados os seguintes materiais de apoio:
I - Livros e folhetos educativos.
II - Fontes oficiais ou de alta credibilidade obtidas na rede mundial de computadores.
III - Materiais para atividades (papel, lápis, giz, canetinhas).
IV - Equipamentos de áudio e vídeo.
V- Impressos de divulgação.
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Parágrafo único: Deverão ser utilizados os materiais já disponíveis na rede municipal de
ensino.
CAPÍTULO IV
CALENDÁRIO LETIVO
Art.7º - As escolas municipais poderão implementar atividades extracurriculares
relacionadas à Educação Animalista, como:
I - feiras temáticas de adoção de animais e guarda responsável;
II - campanhas educativas contra maus-tratos e abandono de animais;
III - criação de hortas e espaços pedagógicos voltados a interação responsável com a natureza
e fauna;
IV - campanhas de arrecadação de itens pets, tais como: ração, cobertores, comedouros,
sachês, roupinhas etc.
Art.8º - A temática deve ser abordada ao menos 01 (uma) vez a cada trimestre escolar.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 22 de janeiro de 2025
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
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PROJETO DE LEI 14 de 2025
Autoria: Mariane Lavieja
JUSTIFICATIVA
A presente lei cria o programa de Educa-Cão Animalista a ser implementado nas escolas
municipais, promovendo a conscientização sobre o respeito, proteção e direitos dos animais e
preservação ambiental.
A temática está introduzida na Constituição Federal (Art. 225), bem como na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional que inclui a educação ambiental como objetivo
fundamental (Lei nº 9.394/1996).
Esta norma tem como objetivo formar cidadãos conscientes e responsáveis; prevenir
maus-tratos e abandono de animais; promover a convivência harmoniosa entre humanos e
animais e fomentar práticas sustentáveis.
Acredita-se que a lei contribuirá para uma sociedade mais empática, responsável e
sustentável.
Xangri-Lá/RS, 22 de janeiro de 2025.
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 014/2025
AUTORA: Vereadora Mariane Lavieja
Ementa: Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a
serem abordados nas Escolas Municipais.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 014/2025, de autoria do Legislativo Municipal, buscando aprovar lei municipal que
para criar o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas
escolas do Município de Xangri-Lá/RS.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal tem às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A referida norma está dentro dos limites de competência dos Vereadores
Municipais, que podem legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I, art. 30, CF), desde
que a matéria não seja privativa do Poder Executivo.
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto com origem na
realidade local do Município, considerado primordial, essencial e que de forma efetiva atinge
direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos incisos I e III do art. 40, inciso III do art. 45, e no art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias;
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou ao
eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no
mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a
seguinte previsão no §1º do art. 2º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e
assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração
interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas
à Lei Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas
as matérias de competência do Município.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o Projeto de Lei vem encaminhado pela Vereadora Mariane Lavieja, não
há o pecado do vício de origem.
Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade e
objetivos a serem alcançados com a aprovação de tal norma.
O respectivo projeto não gera despesas ao Poder Executivo, pois não atribui
nenhuma ação de maneira obrigatória, ficando a iniciativa tão somente a critério dos gestores.
IV – DA CONCLUSÃO
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O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, tendo caráter técnico-opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa,
para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria da Vereadora Mariane
Lavieja, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na
Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser
submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame
de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 23 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 14/2025
Autoria: Mariane Lavieja
RELATÓRIO
Trata-se de proposição da Vereadora Mariane Lavieja que dispõe sobre a criação do Programa
Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais.
PARECER
Este Relator entende pela regularidade da proposição. Ao criar o Programa o Projeto de Lei
define seus contornos, mas apenas sugere ao Executivo sua adesão, não havendo criação de encargo
ou despesa imediata.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 27 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre R. Cheruti Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 14/2025
Autoria: Mariane Lavieja
RELATÓRIO
Trata-se de proposição da Vereadora Mariane Lavieja que dispõe sobre a criação do Programa
Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade da proposição, eis que cabe ao Município, de
maneira concorrente, legislar sobre educação e proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao criar o
Programa o PL define seus contornos, mas apenas sugere ao Executivo sua adesão.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e está em conformidade com as técnicas legislativas.
Outrossim, propõe seguinte emenda para criação do capítulo V que irá abarcar os artigos 9º e
10, que passam a constar com a seguinte redação:
“Capítulo V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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Redação Final ao Projeto de Lei nº 14/2025
Cria o Programa Educa-Cão
Animalista e sugere temas a serem
abordados nas Escolas Municipais.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Cria o Programa Educa-Cão Animalista e sugere temas a serem abordados nas
escolas municipais de Xangri-Lá.
Art. 2º – A Lei possui caráter educativo, de conscientização sobre bem-estar animal,
redução de maus tratos e abandonos.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Art. 3º - Os temas devem ser divididos de acordo com a faixa etária dos alunos.
Art. 4º - O conteúdo deve abordar aspectos de conscientização, proteção, bem-estar
animal, fiscalização, adoção e guarda responsável e poderão ser executados por meio de:
I - Aulas teóricas e práticas.
II - Palestras com especialistas.
III - Vídeos educativos e documentários.
IV - Atividades interativas (jogos, desenhos).
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V - Visitas a Santuários, Casas de Passagens, Associações ou ONGs de Proteção Animal.
Art. 5º - Os temas deverão ser abordados por professores capacitados pela Secretaria
Municipal de Educação, servidores efetivos do Departamento Bem Estar Animal - DBEA,
Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS
Art.6º - Poderão ser utilizados os seguintes materiais de apoio:
I - Livros e folhetos educativos.
II - Fontes oficiais ou de alta credibilidade obtidas na rede mundial de computadores.
III - Materiais para atividades (papel, lápis, giz, canetinhas).
IV - Equipamentos de áudio e vídeo.
V- Impressos de divulgação.
Parágrafo único: Deverão ser utilizados os materiais já disponíveis na rede municipal de
ensino.
CAPÍTULO IV
CALENDÁRIO LETIVO
Art.7º - As escolas municipais poderão implementar atividades extracurriculares
relacionadas à Educação Animalista, como:
I - feiras temáticas de adoção de animais e guarda responsável;
II - campanhas educativas contra maus-tratos e abandono de animais;
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III - criação de hortas e espaços pedagógicos voltados a interação responsável com a
natureza e fauna;
IV - campanhas de arrecadação de itens pets, tais como: ração, cobertores, comedouros,
sachês, roupinhas etc.
Art.8º - A temática deve ser abordada ao menos 01 (uma) vez a cada trimestre escolar.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 03 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
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