165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #1
De: RAFAELA NUNES MOREIRA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 14:10
Segue Projeto de LeiComplementar 05 de 2025
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora Parlamentar
Gabinete Vereador Cássio Voigt
Anexo(s)
PLC 05-2025.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 1/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE CÁSSIO VOIGT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
05/2025
Autoria: Cássio Voigt
Ementa: Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de
Xangri-Lá para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o
estacionamento de veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras
providências.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: PLC 05-2025.pdf (1/2) 2/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Xangri-Lá, 23 de janeiro de 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
Inclui dispositivos no Código de
Posturas do Município de Xangri-Lá
para regulamentar o uso das alamedas,
proibindo o estacionamento de veículos e
a instalação de acampamentos, e dá
outras providências
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Código de Posturas do Município de
Xangri-Lá, regulamentando o uso das alamedas públicas:
Art. XX As alamedas públicas localizadas no Município de Xangri-Lá destinam-se
prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e ao uso coletivo da comunidade.
§ 1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão das alamedas, salvo nos
casos expressamente autorizados pelo Poder Executivo para eventos oficiais ou situações
excepcionais previamente regulamentadas.
§ 2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou estruturas similares nas
alamedas públicas, bem como o uso dessas áreas para pernoite, atividades comerciais não
autorizadas ou outras práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade
do espaço público.
§ 3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada pelo Poder Executivo,
com placas informativas instaladas em pontos estratégicos das alamedas.
§ 4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I. Advertência escrita para regularização imediata;
II. Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III. Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo órgão competente, com
os custos de remoção e depósito a cargo do infrator.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias, detalhando o processo de fiscalização, as formas de cobrança e a realização de
campanhas de conscientização.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: PLC 05-2025.pdf (2/2) 3/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Cássio Voigt Ferreira
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar busca regulamentar o uso das alamedas públicas no
Município de Xangri-Lá, incluindo a proibição de estacionamento e acampamentos nessas
áreas, com o objetivo de garantir a organização urbana, preservar a segurança da população e
manter a função social desses espaços.
As alamedas possuem papel essencial na mobilidade e integração comunitária. Contudo, o
uso indevido dessas áreas para práticas como estacionamento de veículos e instalação de
acampamentos prejudica a circulação, promove desordem urbana e impacta negativamente a
experiência dos moradores e visitantes.
A fixação da multa em 10 (dez) PTMs reforça o caráter educativo e disciplinar da medida,
garantindo que as sanções sejam proporcionais e sirvam como um desestímulo para condutas
inadequadas. A regulamentação proposta está amparada na competência municipal definida
pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e está alinhada ao Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025.
Cássio Voigt Ferreira
Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 4/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89E0758BB5CB447AB6D9ADA586D39641
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 5/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 14:23
Matéria publicada no SAPL (https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4324).
Para parecer jurídico.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 6/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #4
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: RAFAELA NUNES MOREIRA (Interno)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 16:32
Sr. Vereador Cassio Voigtesua Assessoria
Antecipando a analise da legalidadeeconstitucionalidade do PLC 005/2025, verifico a necessidade deretificação do texto apresentado para que
o mesmo fique na forma correta para inclusão no código de posturas municipal.
Solicito queapós as retificações seja o PLC reenviado a esta Assessória Jurídica para a devida apreciação.
Atenciosamente.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: PLC 05-2025 (2).pdf (1/2) 7/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #5
De: RAFAELA NUNES MOREIRA
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 27 de janeiro de 2025 às 14:33
Segue Projeto de LeiComplementar 05-2025 comalterações solicitadas.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora Parlamentar
Gabinete Vereador Cássio Voigt
Anexo(s)
PLC 05-2025 (2).pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: PLC 05-2025 (2).pdf (2/2) 8/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE CÁSSIO VOIGT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
05/2025
Autoria: Cássio Voigt
Ementa: Inclui dispositivos no Capítulo IV – Do Trânsito, do Código de
Posturas do Município de Xangri-Lá, para regulamentar o uso das
alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de
acampamentos, e dá outras providências.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 9/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Xangri-Lá, 27 de janeiro de 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
Inclui os artigos 173-A e 173-B no
Capítulo IV – Do Trânsito, do Código de
Posturas do Município de Xangri-Lá,
para regulamentar o uso das alamedas,
proibindo o estacionamento de veículos e
a instalação de acampamentos, e dá
outras providências.
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar com a inclusão dos
seguintes dispositivos no Capítulo IV – Do Trânsito:
Art. 173A. As alamedas públicas localizadas no Município de Xangri-Lá destinam-se
prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e ao uso coletivo da comunidade.
§ 1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão das alamedas, salvo nos
casos expressamente autorizados pelo Poder Executivo para eventos oficiais ou situações
excepcionais previamente regulamentadas.
§ 2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou estruturas similares nas
alamedas públicas, bem como o uso dessas áreas para pernoite, atividades comerciais não
autorizadas ou outras práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade
do espaço público.
§ 3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada pelo Poder Executivo,
com placas informativas instaladas em pontos estratégicos das alamedas.
§ 4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I. Advertência escrita para regularização imediata;
II. Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III. Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo órgão competente, com
os custos de remoção e depósito a cargo do infrator.
Art. 173B. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias, detalhando o processo de fiscalização, as formas de cobrança e a realização
de campanhas de conscientização.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 27 de janeiro de 2025
Cássio Voigt Ferreira
Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Parecer - PLC005.2025.pdf (1/2) 10/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar busca regulamentar o uso das alamedas públicas no
Município de Xangri-Lá, incluindo a proibição de estacionamento e acampamentos nessas
áreas, com o objetivo de garantir a organização urbana, preservar a segurança da população e
manter a função social desses espaços.
As alamedas possuem papel essencial na mobilidade e integração comunitária. Contudo, o
uso indevido dessas áreas para práticas como estacionamento de veículos e instalação de
acampamentos prejudica a circulação, promove desordem urbana e impacta negativamente a
experiência dos moradores e visitantes.
A fixação da multa em 10 (dez) PTMs reforça o caráter educativo e disciplinar da medida,
garantindo que as sanções sejam proporcionais e sirvam como um desestímulo para condutas
inadequadas. A regulamentação proposta está amparada na competência municipal definida
pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e está alinhada ao Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Xangri-Lá/RS, 27 de janeiro de 2025.
Cássio Voigt Ferreira
Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Parecer - PLC005.2025.pdf (2/2) 11/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F49D04085FF5463BBC23924306541DA9
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 12/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #8
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 28 de janeiro de 2025 às 13:48
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao Projeto deLei Complementar 005/2025, constante no #5.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC005.2025.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocação audiencia publica PLC 005.pdf (1/2) 13/47
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
AUTOR: Vereador Cássio Voigt Ferreira
Ementa: “Inclui os artigos 173-A e 173-B no Capítulo IV – Do
Trânsito, do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, para
regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de
veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras providências.”
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar nº 005/2025, de autoria do Vereador Cássio Voigt Ferreira, que visa
incluir os artigos 173-A e 173-B no Capítulo IV – Do Trânsito, do Código de Posturas do
Município de Xangri-Lá, para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento
de veículos e a instalação de acampamentos.
A referida proposição pretende a inclusão dos artigos 173-A e 173-B junto a Lei
nº 377/2000 (Código de Posturas do Município de Xangri-Lá), que terão as seguintes
redações:
Art. 173-A. As alamedas públicas localizadas no Município de
Xangri-Lá destinam-se prioritariamente à circulação de pedestres,
ciclistas e ao uso coletivo da comunidade.
§ 1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão
das alamedas, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder
Executivo para eventos oficiais ou situações excepcionais
previamente regulamentadas.
§ 2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou
estruturas similares nas alamedas públicas, bem como o uso dessas
áreas para pernoite, atividades comerciais não autorizadas ou outras
práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade
do espaço público.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocação audiencia publica PLC 005.pdf (2/2) 14/47
§ 3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada
pelo Poder Executivo, com placas informativas instaladas em pontos
estratégicos das alamedas.
§ 4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às
seguintes penalidades:
I. Advertência escrita para regularização imediata;
II. Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III. Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo
órgão competente, com os custos de remoção e depósito a cargo do
infrator.
Art. 173-B. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando o processo
de fiscalização, as formas de cobrança e a realização de campanhas de
conscientização.
Portanto, apresentada a matéria, passo a análise da legalidade e
constitucionalidade da mesma.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União,
aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º,
3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art.20, e no inciso II do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 15/47
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Projeto de lei Complementar;
Como se trata de Projeto de Lei Complementar, a previsão de sua tramitação
encontra-se nos parágrafos do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos
do art. 227 e no caput do art. 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Quanto a aprovação em plenário deve ser observada a previsão existente no art.
56, §3º da LOM e no art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o projeto é de autoria do Vereador Cássio Voigt Ferreira, não há o pecado
do vício de origem.
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito e objetivo, sendo desnecessária
qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o objetivo a ser
alcançado com a aprovação de tal norma, e aplicação pelo Poder Executivo.
IV – DOS PROCEDIMENTOS
Deve, esta Casa Legislativa, ater-se a previsão existente nos parágrafos do art. 56
da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos do art. 227 e no caput do art. 228 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores., para que a tramitação obedeça:
1) ampla divulgação com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos, e
audiência pública, não se admitindo tramitação em regime de urgência (art. 56, §1º da LOM e
art. 227, §2º do Regimento Interno);
2) formação de comissão especial composta por Vereadores para examine do projeto de Lei
Complementar (art. 227, §1º do Regimento Interno);
3) Concessão de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do referido projeto, para
que qualquer entidade da sociedade civil organizada apresente sugestões ao poder Legislativo
(art. 56, §2º da LOM e art. 227, §3º do Regimento Interno);
4) aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 56, §3º da LOM e
art. 228 do Regimento Interno).
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar de autoria do Vereador Cássio Voigt Ferreira, ou seja, tem
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocação audiencia publica PLC 005.pdf (1/2) 16/47
caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente
aprovação do projeto analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar, emitindo
PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, exame por comissão especial,
publicação com o maior alcance possível, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no
Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 28 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocação audiencia publica PLC 005.pdf (2/2) 17/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/51708AC34E044ABEA3872DF2CAC52127
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 18/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #10
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 13:58
Segueconvocação deaudiência pública paraassinatura.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocação audiencia publica PLC 005.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 19/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
no dia 17 de fevereiro de 2025 às 15:00 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua
Rio Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 005/2025
Ementa: Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Xangri-Lá para
regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de
acampamentos, e dá outras providências.
A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4324 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.
Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Diretor Legislativo
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/91CB45BC0D3C4A3A81C96F63F5D6D565
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 20/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
91CB45BC0D3C4A3A81C96F63F5D6D565
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/91CB45BC0D3C4A3A81C96F63F5D6D565
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/91CB45BC0D3C4A3A81C96F63F5D6D565
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf (1/2) 21/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #13
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Presidência (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 15:27
Segue nova versão paraassinatura daconvocação daaudiência públicaemrazão deerro material da última.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocação audiencia publica PLC 005.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf (2/2) 22/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
no dia 17 de fevereiro de 2025 às 15:00 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua
Rio Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 005/2025
Ementa: Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Xangri-Lá para
regulamentar o uso das alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a instalação de
acampamentos, e dá outras providências.
A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4324 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.
Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CED300B0709546B7BC5B749E5766B466
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 23/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
CED300B0709546B7BC5B749E5766B466
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CED300B0709546B7BC5B749E5766B466
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CED300B0709546B7BC5B749E5766B466
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE PLC05-2025.pdf (1/2) 24/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #16
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Presidência (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 18:53
Convocação publicada no Mural da Câmara.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE PLC05-2025.pdf (2/2) 25/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #18
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 18:55
Convocação publicada no mural.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Redação Final ao PLC 05.2025.pdf (1/2) 26/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #19
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 18:31
Solicito assinatura do Processo.
---
Anexo(s)
Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Redação Final ao PLC 05.2025.pdf (2/2) 27/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão Especial ao Projeto de Lei Complementar 005/2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 15:00hs (quinze horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande
do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de
Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385. Registra-se a
presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt, Mariane Lavieja,
Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O Presidente abriu
os trabalhos e solicitou que o Assessor de Comunicação fizesse a leitura da
matéria. Após, não havendo quem quisesse discutir, a audiência pública foi
encerrada.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/727BCDB0D5224EA3990FFFF2AB30A5FB
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 28/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
727BCDB0D5224EA3990FFFF2AB30A5FB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/727BCDB0D5224EA3990FFFF2AB30A5FB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/727BCDB0D5224EA3990FFFF2AB30A5FB
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf (1/2) 29/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #24
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 22:15
Anexo o parecer dacomissão earedação final do PLC 05/25
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CE PLC05-2025.pdf
Redação Final ao PLC 05.2025.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf (2/2) 30/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL
Projeto de Lei Complementar nº 05/2025
Autoria: Cassio Voigt
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cassio Voigt que “Inclui dispositivos no Código de
Posturas do Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das alamedas, proibindo o
estacionamento de veículos e a instalação de acampamentos, e dá outras providências”.
A proposição respeita as normas constitucionais e nacionais aplicáveis e não impõe ao
Executivo encargo expressivo, pois já detém de servidores capacitados para fiscalizar.
CONCLUSÃO
Portanto, o parecer desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cassio Voigt
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre Rivael C. Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/151B08E556944EB28F8BC9476D694930
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata_ce_plc05-25.pdf (1/2) 31/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
151B08E556944EB28F8BC9476D694930
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/151B08E556944EB28F8BC9476D694930
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/151B08E556944EB28F8BC9476D694930
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Ata_ce_plc05-25.pdf (2/2) 32/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2025
“Inclui dispositivos no Código de Posturas do
Município de Xangri-Lá para regulamentar o
uso das alamedas, proibindo o estacionamento
de veículos e a instalação de acampamentos, e
dá outras providências”.
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar com a inclusão
dos seguintes dispositivos no Capítulo IV – Do Trânsito:
Art. 173-A. As alamedas públicas localizadas no Município de Xangri-Lá
destinam-se prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e ao uso
coletivo da comunidade.
§ 1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão das
alamedas, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder Executivo
para eventos oficiais ou situações excepcionais previamente
regulamentadas.
§ 2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou
estruturas similares nas alamedas públicas, bem como o uso dessas áreas
para pernoite, atividades comerciais não autorizadas ou outras práticas que
comprometam a circulação, a segurança ou a integridade do espaço público.
§ 3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada pelo
Poder Executivo, com placas informativas instaladas em pontos estratégicos
das alamedas.
§ 4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às
seguintes penalidades:
I. Advertência escrita para regularização imediata;
II. Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III. Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo órgão
competente, com os custos de remoção e depósito a cargo do infrator.
Art. 173-B. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando o processo de
fiscalização, as formas de cobrança e a realização de campanhas de
conscientização.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D1F4952DB2224D0F99051456C3B9C174
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 33/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto,
Presidente
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D1F4952DB2224D0F99051456C3B9C174
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 34/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
D1F4952DB2224D0F99051456C3B9C174
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D1F4952DB2224D0F99051456C3B9C174
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D1F4952DB2224D0F99051456C3B9C174
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 18 DE MARÇO-2025.pdf (1/1) 35/47
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #48
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 22:37
Anexo o parecer dacomissão especialeaata daaudiência pública paraconferênciaeassinaturas
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Ata audiencia publica plc 005.2025.pdf
Ata_ce_plc05-25.pdf
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 36/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão Especial ao Projeto de Lei Complementar 005/2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 15:00hs (quinze horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande
do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de
Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385. Registra-se a
presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt, Mariane Lavieja,
Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O Presidente abriu
os trabalhos e solicitou que o Assessor de Comunicação fizesse a leitura da
matéria. Após, não havendo quem quisesse discutir, a audiência pública foi
encerrada.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D3291023F83A4B7E964E12C8EC2472D8
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 37/47
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
D3291023F83A4B7E964E12C8EC2472D8
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D3291023F83A4B7E964E12C8EC2472D8
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D3291023F83A4B7E964E12C8EC2472D8
FlowDocs: 165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 38/47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DO PLC 05 DE 2025
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 16:40hs (dezesseis horas e quarenta minutos), nesta cidade de
Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara
Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385.
Registra-se a presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt,
Mariane Lavieja, Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael. O
Presidente abriu os trabalhos e passou a palavra ao Relator, que explanou
seu voto favorável à aprovação do projeto de lei complementar. Presidente
e Secretária assentiram. Não restando nada a discutir, foi encerrada a
presente reunião.
Xangri-Lá, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazario,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/604D7013B3554AC19C541C74112261B0
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
604D7013B3554AC19C541C74112261B0
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/604D7013B3554AC19C541C74112261B0
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/604D7013B3554AC19C541C74112261B0
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #65
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da
Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno),
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja
(Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), RAFAELA
NUNES MOREIRA (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 07 de março de 2025 às 16:00
Amatériafoiaprovada pelo Plenário desta Casa nasessão ordenaria do dia 24/02/25 eenviadaao Executivo pelo ofício 25/25.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #66
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA
(Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno),
SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário
Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO
CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO
WOLFF RIBEIRO (Interno), RAFAELA NUNES MOREIRA (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno)
Data: 25 de março de 2025 às 17:25
O PLC foisancionado na LEI COMPLEMENTARNº 161 DE 18 DEMARÇO/2025 e publicado no Diário da FAMURS no dia 20/03/2025
Encaminho paraciência do proponente,após retorne para novo arquivamento.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
LEICOMPLEMENTAR Nº 161 DE 18 DE MARÇO-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 18 DE MARÇO/2025
Inclui dispositivos no Código de Posturas do
Município de Xangri-Lá para regulamentar o uso das
alamedas, proibindo o estacionamento de veículos e a
instalação de acampamentos, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV
da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a
vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos no Capítulo IV – Do
Trânsito:
Art. 173-A As alamedas públicas localizadas no Município de XangriLá destinam-se prioritariamente à circulação de pedestres, ciclistas e
ao uso coletivo da comunidade.
§1º É proibido o estacionamento de veículos em qualquer extensão
das alamedas, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder
Executivo para eventos oficiais ou situações excepcionais previamente
regulamentadas.
§2º Fica vedada a instalação de acampamentos, barracas, trailers ou
estruturas similares nas alamedas públicas, bem como o uso dessas
áreas para pernoite, atividades comerciais não autorizadas ou outras
práticas que comprometam a circulação, a segurança ou a integridade
do espaço público.
§3º A proibição de que trata este artigo será devidamente sinalizada
pelo Poder Executivo, com placas informativas instaladas em pontos
estratégicos das alamedas.
§4º As infrações às disposições deste artigo sujeitam os infratores às
seguintes penalidades:
I - Advertência escrita para regularização imediata;
II - Multa no valor de 10 (dez) PTMs em caso de reincidência;
III - Remoção compulsória de veículos ou estruturas irregulares pelo
órgão competente, com os custos de remoção e depósito a cargo do
infrator.
Art. 173-B O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando o processo
de fiscalização, as formas de cobrança e a realização de campanhas de
conscientização.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração.
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:628F3435
25/03/2025, 17:23 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/628F3435/f087fb095bc122fd7878d7318f8eab20f087fb095bc122fd7878d7318f8eab20 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
25/03/2025, 17:23 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/628F3435/f087fb095bc122fd7878d7318f8eab20f087fb095bc122fd7878d7318f8eab20 2/2
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #67
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Cássio Voigt Ferreira (Interno)
Data: 25 de março de 2025 às 17:26
Sr. Vereador
Paraciência do #66.
Após, retorne paraarquivamento.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #68
De: Cássio Voigt Ferreira Deferido
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 31 de março de 2025 às 14:03
Boatarde,
Ciente.
---
Cássio Voigt Ferreira
Vereador
165 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #69
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da
Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno),
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja
(Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), RAFAELA
NUNES MOREIRA (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 02 de abril de 2025 às 17:06
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com