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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaInclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
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Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Aprovada A matéria foi aprovada pelo Plenário desta Casa na sessão ordenaria do dia 24/02/25 e enviada ao Executivo.
2025-02-17 Incluída na Pauta da Sessão Elaborados relatório e redação final pela comissão especial.
2025-02-10 Aguardando parecer da comissão Convocação para audiência pública veiculada em 10/02/2025. Realizada audiência pública em 17/02/2025.
2025-01-27 Distribuir as Comissões Encaminhado parecer jurídico e distribuído para as comissões em 27/01/2025
2025-01-27 Incluída na Pauta da Sessão Realizada a primeira leitura na Sessão Ordinária do dia 27/01/2025. Encaminhada para parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:33:51.461415-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-19T15:41:19.239592-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Inclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 
(RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município e dá outras 
providências.
Art. 1º – Fica incluso os parágrafos primeiro e segundo no Art. 112-F da Lei 
Complementar nº 419 de 24 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Parágrafo primeiro: A conversão em pecúnia poderá ser utilizada para a compensação de 
débitos que o funcionário público tenha com o Município, inscritos ou não em dívida ativa, 
podendo esses débitos estar lançados tanto em nome do funcionário quanto em nome de 
terceiros por ele indicados no requerimento.
Parágrafo segundo: A iniciativa do pedido de compensação cabe exclusivamente ao 
servidor público.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
 
Alexandre Rivael,
Vereador PP 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/FAB3A7BCF9E044B7B9E4475EE5367872
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
JUSTIFICATIVA 
 
Senhora Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente projeto de lei, que apresentando nesta Casa Legislativa, para análise e 
votação pelos nobres senhores e senhoras tem como objetivo regulamentar a conversão em 
pecúnia como mecanismo para a compensação de débitos de funcionários públicos municipais 
com o Município de Xangri-Lá. Essa medida visa atender aos princípios da eficiência 
administrativa e da economicidade, promovendo uma solução prática e transparente para a 
quitação de dívidas, sejam elas inscritas ou não em dívida ativa.
Atualmente, muitos servidores públicos enfrentam dificuldades financeiras que 
comprometem o cumprimento de suas obrigações fiscais junto ao Município. A possibilidade 
de utilizar a conversão em pecúnia como forma de compensação de débitos oferece um 
benefício duplo: permite que os servidores regularizem sua situação fiscal e, ao mesmo tempo, 
proporciona ao Município um incremento em sua arrecadação, reduzindo inadimplências e 
melhorando a gestão de receitas públicas.
Além disso, a regulamentação prevê que os débitos podem ser lançados tanto em nome 
do próprio servidor quanto de terceiros por ele indicados em seu requerimento. Tal 
flexibilidade amplia as possibilidades de utilização do mecanismo, garantindo maior alcance e 
eficácia da medida.
Portanto, a aprovação desta proposta é de suma importância para fortalecer a relação 
entre o funcionalismo público municipal e a administração pública, reforçando o compromisso 
com a responsabilidade fiscal e a eficiência na gestão dos recursos municipais.
Certos de que a presente medida contribuirá para o bem-estar dos servidores públicos 
e para a melhoria da gestão fiscal do Município, submetemos a presente proposta à apreciação 
de Vossa Excelência, solicitando a aprovação necessária para sua implementação.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/FAB3A7BCF9E044B7B9E4475EE5367872
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Ver. Alexandre Rivael
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/FAB3A7BCF9E044B7B9E4475EE5367872
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
FAB3A7BCF9E044B7B9E4475EE5367872
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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