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materia nº 8/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAutoriza o Município a Arrecadar Tributos Municipais e demais Receitas Públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
native_id4326

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:44:22.897052-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 15:12
A DIRETORIA LEGISLATIVA
Encaminho anexo Pedido de Indicação 02/2025 de minha autoria.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
02.2025 Pedido de Indicação.pdf
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 1/27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
página 1
INDICAÇÃO 02/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Autoriza o Município a Arrecadar Tributos 
Municipais e demais Receitas Públicas por meio de 
pagamento com cartões de débito e de crédito.
Art. 1º –Fica o Município autorizado a arrecadar os tributos municipais e demais 
dívidas fiscais de natureza não tributária, por meio de pagamento com cartões de débito e de 
crédito. 
§ 1º Nos pagamentos de que trata o caput, o Município fica autorizado a acrescentar 
a taxa de administração cobrada pela operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não 
causar perda na arrecadação.
§ 2º A taxa de administração cobrada pela operadora, nos casos estabelecidos no 
parágrafo anterior, deverá ser expressamente identificada na discriminação do valor cobrado 
ao contribuinte.
Art. 2º O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais, através de 
cartão de crédito, poderão ser efetuados à vista ou em parcelas mensais e consecutivas a serem 
definidas por meio de Decreto.
§ 1º A parcela única ou cota única de tributo que comportar desconto previsto em 
lei não poderá ser parcelada no cartão de crédito.
§ 2º Ressalvados os casos de expressa previsão legal, é vedado ao contribuinte 
pagar parte de uma dívida de mesma natureza por meio dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 3º A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de débito 
e de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito 
tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: 02.2025 Pedido de Indicação.pdf (1/2) 2/27
página 2
Art. 4º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser priorizada a contratação 
ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços 
seja realizada de forma não onerosa para o Município, conforme a legislação sobre licitações.
Parágrafo único. Não sendo possível a contratação em caráter não oneroso na forma 
do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais 
contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, observado o disposto no 
Parágrafo único do art. 1º, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos 
determinados em lei.
Art. 5º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de 
pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município ocorrerá:
I - nas operações de cartão de débito, em até 01 (um) dia depois de efetivada a 
transação;
II - nas operações de cartão de crédito, em até 30 (trinta) dias depois de efetivada a 
transação e o vencimento da parcela.
§ 1º Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao 
estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado 
com a operadora do cartão.
§ 2º O crédito tributário somente considerar-se-á extinto, para todos os fins, quando 
do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos.
§ 3º Enquanto o valor pago por meio dos instrumentos previstos nesta Lei não 
ingressar nos cofres públicos, o contribuinte terá direito à uma Certidão Positiva com efeitos 
de Negativa – CPEN.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
 
 Alexandre Rivael,
Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
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página 3
Pedido de Indicação 02/2025
Justificativa 
 
O presente Pedido de Indicação apresentando nesta Casa Legislativa, para análise e 
votação pelos nobres senhores e senhoras, dispõe sobre a arrecadação de tributos municipais e 
demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Como já elencado no projeto anterior reforçamos que o cartão de crédito é um meio para 
aquisição de bens e serviços pelo consumidor, cujo pagamento pode ser feito à vista, parcelado 
ou financiado, de acordo com as regras jurídicas e a conveniência do seu titular. Do mesmo 
modo, o cartão de crédito também pode ser utilizado para pagamento de tributos municipais na 
data do seu vencimento ou em atraso, tais como IPTU, ISS, contribuição de melhoria, taxas e, 
principalmente ITBI.
De um lado, a Prefeitura poderá receber imediatamente o valor do tributo por meio do 
cartão de crédito, especialmente no parcelamento de dívidas fiscais, sem o risco do devedor 
desistir do seu pagamento no decorrer do tempo, desta forma possibilitando a diminuição da 
inadimplência junto aos cofres públicos.
Por outro lado, o contribuinte poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, 
para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o 
pagamento do seu débito com o cartão de crédito.
Porém, afirmamos que, na decisão do Município em realizar a cobrança de qualquer 
tributo de sua competência por uma via alternativa, à exemplo do boleto bancário ou do cartão 
de credito ou débito com a transferência dos encargos das respectivas tarifas ao contribuinte, 
devemos necessariamente oportunizar o pagamento do tributo diretamente na Prefeitura, sem 
custo algum, caso em que já disponibilizamos este serviço.
Contudo, informamos que obrigatoriamente faremos o alerta ao contribuinte de que o 
pagamento por meio de cartão de crédito ou débito é facultativo, e, caso o mesmo deseje efetuar 
através desta opção, as taxas das operações serão inclusas ao valor devido.
Por fim, por entendermos que o pagamento por meio do cartão de crédito ou débito é uma 
comodidade oferecida ao contribuinte (não obrigatória, pois já disponibilizamos outros meios), 
portanto, neste ponto específico não se trata de transferência de ônus.
Neste sentido, vimos que esta comodidade deve, obrigatoriamente, estar prevista em Lei, 
já que acresce esse ônus para o contribuinte e estabelece uma obrigação pecuniária, e, com a 
aprovação e edição deste norma, impede que a matéria seja tratada por instrumento infra legal.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 4/27
página 4
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025.
Ver. Alexandre Rivael
 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F41C4790E3CA4908ABEB6CEB75824A89
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167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 16:40
Envio a matéria para parecer jurídico.
Antea necessidade derenumeração paraaIndicação 08.2025
Deforma paralela,envio aIndicação 08/2025 paraassinatura pelo vereador Alexandre Rivael bemcomo o arquivo editável.
Solicito apenasa verificação do texto antes daassinatura visto ter sido digitado por mim.
Apublicação no SAPL seráfeitaapósaassinatura do PDF pelo vereador.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Indicacao 08.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicacao 08.2025.docx
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 7/27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 08/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Autoriza o Município a Arrecadar Tributos
Municipais e demais Receitas Públicas por
meio de pagamento com cartões de débito e de
crédito.
Art. 1º – Fica o Município autorizado a arrecadar os tributos municipais e demais
dívidas fiscais de natureza não tributária, por meio de pagamento com cartões de débito e de
crédito.
§1º Nos pagamentos de que trata o caput, o Município fica autorizado a acrescentar a
taxa de administração cobrada pela operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não
causar perda na arrecadação.
§2º A taxa de administração cobrada pela operada, nos casos estabelecidos no
parágrafo anterior, deverá ser expressamente identificada na discriminação do valor cobrado
ao contribuinte.
Art. 2º O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais, através de
cartão de crédito, poderão ser efetuados à vista ou em parcelas mensais e consecutivas a
serem definidas por meio de Decreto.
§1º A parcela única ou cota única de tributo que comportar desconto previsto em lei
não poderá ser parcelada no cartão de crédito.
§2º Ressalvados os casos de expressa previsão legal, é vedado ao contribuinte pagar
parte de uma dívida de mesma natureza por meio dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 3º A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de débito e
de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito
tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Art. 4º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser priorizada a contratação ou
credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja
realizada de forma não onerosa para o Município, conforme a legislação sobre licitações.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8C3D3FFF02634251929C13FC2635D911
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Parágrafo único. Não sendo possível a contratação em caráter não oneroso na forma
do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais
contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, observado o disposto no
Parágrafo único do art. 1º, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos
determinados em lei.
Art. 5º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de
pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município ocorrerá:
I – nas operações de cartão de débito, em até 01 (um) dia depois de efetivada a
transação;
II – nas operações de cartão de crédito, até 30 (trinta) dias depois de efetivada a
transação e o vencimento da parcela.
§ 1º Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao
estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado
com a operadora do cartão.
§2º O crédito tributário somente considerar-se-á extinto, para todos os fins, quando do
efetivo ingressos dos valores nos cofres públicos.
§3º Enquanto o valor pago por meio dos instrumentos previstos nesta Lei não
ingressar nos cofres públicos, o contribuinte terá direito à uma Certidão Positiva com efeitos
de Negativa – CPEN.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
Alexandre Rivael,
 Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8C3D3FFF02634251929C13FC2635D911
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Justificativa
O presente Pedido de Indicação apresentando nesta Casa Legislativa, para análise e
votação pelos nobres senhores e senhoras, dispõe sobre a arrecadação de tributos municipais
e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Como já elencado no projeto anterior reforçamos que o cartão de crédito é um meio
para aquisição de bens e serviços pelo consumidor, cujo pagamento pode ser feito à vista,
parcelado ou financiado, de acordo com as regras jurídicas e a conveniência do seu titular.
Do mesmo modo, o cartão de crédito também pode ser utilizado para pagamento de tributos
municipais na data do seu vencimento ou em atraso, tais como IPTU, ISS, contribuição de
melhoria, taxas e, principalmente ITBI. 
De um lado, a Prefeitura poderá receber imediatamente o valor do tributo por meio do
cartão de crédito, especialmente no parcelamento de dívidas fiscais, sem o risco do devedor
desistir do seu pagamento no decorrer do tempo, desta forma possibilitando a diminuição da
inadimplência junto aos cofres públicos. 
Por outro lado, o contribuinte poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, para
atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o
pagamento do seu débito com o cartão de crédito. 
Porém, afirmamos que, na decisão do Município em realizar a cobrança de qualquer
tributo de sua competência por uma via alternativa, à exemplo do boleto bancário ou do
cartão de crédito ou débito com a transferência dos encargos das respectivas tarifas ao
contribuinte, devemos necessariamente oportunizar o pagamento do tributo diretamente na
Prefeitura, sem custo algum, caso em que já disponibilizamos este serviço.
Contudo, informamos que obrigatoriamente faremos o alerta ao contribuinte de que o
pagamento por meio de cartão de crédito ou débito é facultativo, e, caso o mesmo deseje
efetuar através desta opção, as taxas das operações serão inclusas ao valor devido.
Por fim, por entendermos que o pagamento por meio do cartão de crédito ou débito é uma
comodidade oferecida ao contribuinte (não obrigatória, pois já disponibilizamos outros
meios), portanto, neste ponto específico não se trata de transferência de ônus.
Neste sentido, vimos que esta comodidade deve, obrigatoriamente, estar prevista em
Lei, já que acresce esse ônus para o contribuinte e estabelece uma obrigação pecuniária, e,
com a aprovação e edição deste norma, impede que a matéria seja tratada por instrumento
infra legal. 
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
 Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
Alexandre Rivael,
 Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8C3D3FFF02634251929C13FC2635D911
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 10/27
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8C3D3FFF02634251929C13FC2635D911
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de janeiro de 2025 às 17:36
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao Indicação 008/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 008.2025.pdf
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PInd08-2025.pdf (2/2) 12/27
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 008/2025
AUTOR: Vereador Alexandre Rivael
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 008/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, que visa indicar ao Poder
Executivo a adoção da arrecadação de tributos municipais e demais receitas públicas por
meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/46E009E1341C47B0B02A9957A684CD79
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 13/27
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria do Vereador Alexandre Rivael, não havendo
o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação de tal norma, e a eventual posterior aplicação do tema pelo Poder
Executivo.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Alexandre Rivael, tendo caráter técnico opinativo, o que
não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
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FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 14/27
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria do Vereador Alexandre
Rivael, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na
Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser
submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame
de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 15/27
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
46E009E1341C47B0B02A9957A684CD79
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: oficios 103-02-25.pdf (1/1) 16/27
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 27 de janeiro de 2025 às 15:52
Anexo o parecer da CCJe,comautorização da Presidência, insira-se na Ordemdo Dia 27 dejaneiro de 2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd08-2025.pdf
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 17/27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 08/2025
Autor: Alexandre R. C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do vereador Alexandre Rivael que sugere ao
Executivo Municipal a adoção da arrecadação de tributos municipais e demais
receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
competência exclusiva para legislar sobre seus tributos, nos termos do art. 30 da
CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade.
Seguindo a análise quanto à legalidade, constato que cabe aos vereadores
realizar Indicação de matérias que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Assim, o instrumento é o adequado para tratar da matéria.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer
desta Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 27 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 18/27
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C04CAB6FD64C48808B41BCD6AAB47BD7
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FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 19/27
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #17
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: marcelo silva de moraes filho (marcelo.filho)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
Cássio Voigt Ferreira (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 06 de fevereiro de 2025 às 16:05
Aproposição foiapreciada pelo Plenário nasessão ordinária do dia 27/01/2025 eenviadaao Executivo Municipal no dia 31/01/2025 por meio
do ofício 15/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Marcelo Silva De Moraes Filho,
Assessor da Presidência
Portaria 22/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
FlowDocs: 167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 20/27
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #18
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
Cássio Voigt Ferreira (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 18 de fevereiro de 2025 às 17:30
Desarquivo o processo de n°167 para devidainfração ao Vereador propoentesobreandamento do mesmo .
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #19
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 18 de fevereiro de 2025 às 17:54
Excelentíssimo Senhor Vereador,
Encaminho o Oficio n°103 no qual o Executivo Municipalrespondesuaindicação.
Após, não havendo requerimentos, retorne paraarquivamento.
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
Anexo(s)
oficios 103-02-25.pdf

167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #20
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 18 de fevereiro de 2025 às 18:01
Ao Vereador paraciência da mensagemdo #19.
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #21
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 08:50
DIRETORIALEGISLATIVA
Ciente!!
Alexandre Rivael
Vereador PP
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #22
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: PAULO ANDRES DE FREITAS BARBOSA (Interno)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 21:13
Registre-se no SAPL earquive-se novamenteesteexpediente
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
167 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #23
De: PAULO ANDRES DE FREITAS BARBOSA Deferido
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), Adalcir Rodrigues da
Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno),
Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), PAULO ANDRES DE FREITAS BARBOSA (Interno)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 18:53
Anexei o oficio no saplsemmais providencias o mesmo seráarquivado .
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá

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