ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Dispõe sobre a adequação dos projetos de
pavimentação em PVS no Município de XangriLá, com preferência de prioridade às vias onde
residem pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida permanente, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Xangri-Lá, a preferência de priorização na
execução das obras de pavimentação com PVS nas vias onde residam pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida permanente, nos projetos previstos ou em
andamento.
§1º - Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as pessoas interessadas,
ou seus responsáveis, deverão comprovar residência mínima de 02 (dois) anos na via objeto
da adequação com PVS.
§2º - A comprovação de residência deverá ser realizada nos termos da Lei Federal nº
6.629/1979.
Art. 2º O morador com deficiência e/ou mobilidade reduzida permanente que residir
em via ainda não pavimentada com PVS, localizada em bairro onde a pavimentação já tenha
sido parcialmente executada, poderá requerer, por meio de protocolo junto ao Município, a
inclusão de sua rua no cronograma de obras, desde que comprove residência mínima de 02
(dois) anos no local.
Parágrafo único. Caso a pavimentação com PVS não seja viável, o Município poderá adotar
alternativas que facilitem a mobilidade de cadeiras de rodas e garantam o acesso adequado às
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente.
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-lá, xx de xxxxxxxx de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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PROJETO DE LEI 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
JUSTIFICATIVA
A pavimentação das ruas em áreas habitadas por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
permanente no município de Xangri-Lá se torna uma ação fundamental para garantir o acesso à
dignidade e aos direitos fundamentais de uma parcela significativa da população. A falta de
infraestrutura adequada em alguns locais impede a circulação segura e confortável dessas pessoas,
violando o princípio da acessibilidade, que é essencial para a inclusão social e o exercício pleno da
cidadania.
Estudos e legislações, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), reforçam a necessidade de adaptação do espaço urbano para que todos,
independentemente de suas limitações físicas, possam usufruir de serviços públicos e privados, de
maneira igualitária e sem barreiras. O planejamento e a execução de pavimentação adequada nas ruas
onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente, visa eliminar as
dificuldades de locomoção e aumentar a autonomia e a independência dessa parcela da população.
Além disso, a pavimentação correta dessas vias contribui para a melhoria da qualidade de vida,
reduzindo os riscos de acidentes, como quedas, e proporcionando maior segurança e conforto no
deslocamento diário. Isso também favorece o acesso aos serviços públicos essenciais, à educação, à
saúde, ao lazer e ao trabalho, promovendo a plena inclusão social.
Portanto, é necessário que o município de Xangri-Lá desenvolva e implemente um plano de
pavimentação para as ruas onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente,
garantindo um ambiente urbano mais justo e acessível para todos os cidadãos. A medida não só se
alinha aos preceitos da legislação vigente, mas também reflete o compromisso com a construção de
uma cidade inclusiva, respeitosa e solidária.
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025
Cristovão Wolff
Vereador PP
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PROJETO DE LEI 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Dispõe sobre a adequação dos projetos de
pavimentação em PVS no Município de XangriLá, com preferência de prioridade às vias onde
residem pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida permanente, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Xangri-Lá, a preferência de priorização na
execução das obras de pavimentação com PVS nas vias onde residam pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida permanente, nos projetos previstos ou em andamento.
§1º - Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as pessoas interessadas, ou
seus responsáveis, deverão comprovar residência mínima de 02 (dois) anos na via objeto da
adequação com PVS.
§2º - A comprovação de residência deverá ser realizada nos termos da Lei Federal nº
6.629/1979.
Art. 2º O morador com deficiência e/ou mobilidade reduzida permanente que residir em
via ainda não pavimentada com PVS, localizada em bairro onde a pavimentação já tenha sido
parcialmente executada, poderá requerer, por meio de protocolo junto ao Município, a inclusão
de sua rua no cronograma de obras, desde que comprove residência mínima de 02 (dois) anos no
local.
Parágrafo único. Caso a pavimentação com PVS não seja viável, o Município poderá
adotar alternativas que facilitem a mobilidade de cadeiras de rodas e garantam o acesso adequado
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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PROJETO DE LEI 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
JUSTIFICATIVA
A pavimentação das ruas em áreas habitadas por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida permanente no município de Xangri-Lá se torna uma ação fundamental para
garantir o acesso à dignidade e aos direitos fundamentais de uma parcela significativa da
população. A falta de infraestrutura adequada em alguns locais impede a circulação segura e
confortável dessas pessoas, violando o princípio da acessibilidade, que é essencial para a
inclusão social e o exercício pleno da cidadania.
Estudos e legislações, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015), reforçam a necessidade de adaptação do espaço urbano para que todos,
independentemente de suas limitações físicas, possam usufruir de serviços públicos e privados,
de maneira igualitária e sem barreiras. O planejamento e a execução de pavimentação adequada
nas ruas onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente, visa
eliminar as dificuldades de locomoção e aumentar a autonomia e a independência dessa parcela
da população.
Além disso, a pavimentação correta dessas vias contribui para a melhoria da
qualidade de vida, reduzindo os riscos de acidentes, como quedas, e proporcionando maior
segurança e conforto no deslocamento diário. Isso também favorece o acesso aos serviços
públicos essenciais, à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho, promovendo a plena inclusão
social.
Portanto, é necessário que o município de Xangri-Lá desenvolva e implemente um
plano de pavimentação para as ruas onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida permanente, garantindo um ambiente urbano mais justo e acessível para todos os
cidadãos. A medida não só se alinha aos preceitos da legislação vigente, mas também reflete o
compromisso com a construção de uma cidade inclusiva, respeitosa e solidária.
Xangri-Lá/RS, 24 de janeiro de 2025.
Cristovão Wolff
Vereador PP
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 015/2025
AUTORA: Vereador Cristovâo Wolff Ribeiro
Ementa: Dispõe sobre a adequação dos projetos de pavimentação em
PVS no Município de Xangri-Lá, com preferência de prioridade às
vias onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
permanente, e dá outras providências.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 015/2025, de autoria do Vereador Cristovâo Wolff Ribeiro, buscando aprovar lei
municipal que ira dispor sobre a adequação dos projetos de pavimentação em PAVs no
Município de Xangri-Lá, dando prioridade às vias onde residem pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida permanente.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal tem às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A referida norma está dentro dos limites de competência dos Vereadores
Municipais, que podem legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I, art. 30, CF), desde
que a matéria não seja privativa do Poder Executivo.
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto com origem na
realidade local do Município, considerado primordial, essencial e que de forma efetiva atinge
direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos incisos I e III do art. 40, inciso III do art. 45, e no art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias;
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou ao
eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no
mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a
seguinte previsão no §1º do art. 2º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e
assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração
interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas
à Lei Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas
as matérias de competência do Município.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o Projeto de Lei é de autoria do Vereador Cristovâo Wolff Ribeiro, não há
o pecado do vício de origem.
Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, claro e objetivo, com
justificativa clara e objetiva quanto a finalidade e objetivos a serem alcançados com a
aprovação de tal norma.
O respectivo projeto não gera despesas ao Poder Executivo, pois não atribui
nenhuma ação de maneira obrigatória, ficando a iniciativa tão somente a critério dos gestores.
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Quanto a redação do Projeto de Lei aponto a necessidade de correção na Ementa
e no texto do Projeto de Lei para a substituição da abreviatura PVS por Bloquete/Piso
Intertravado de Concreto (PAVs).
IV – DO ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Encaminho a Comissão de Constituição e Justiça para análise da proposta de
correção na Ementa e do texto do Projeto de Lei para a substituição da abreviatura PVS por
Bloquete/Piso Intertravado de Concreto (PAVs).
Saliento que as Comissões Permanentes desta casa tem autonomia de alterar a
redação de Projetos de Lei apresentados, de acordo com a previsão existente na Lei Federal
95/98.
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei de autoria do Vereador Cristovâo Wolff Ribeiro, tendo caráter técnicoopinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário
desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria do Vereador Cristovâo
Wolff Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para
ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o
exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos
Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 24 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÓDIGO DE ACESSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cristovão W. Ribeiro que dispõe sobre a adequação dos
projetos de pavimentação em PVS no Município de Xangri-Lá, com preferência de prioridade às
vias onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente, e dá outras
providências.
PARECER
Esta Relatora entende pela regularidade da proposição, pois o projeto de lei não cria nenhum
encargo ou despesa imediata ao Município. A obra de pavimentação já vem sendo realizada e a
proposição apenas concede preferência às pessoas com necessidades especiais.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relatora
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre R. Cheruti Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 14/19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 15/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cristovão W. Ribeiro que dispõe sobre a adequação dos
projetos de pavimentação em PVS no Município de Xangri-Lá, com preferência de prioridade às
vias onde residem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente, e dá outras
providências.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que cabe ao Município legislar sobre
assuntos locais.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois o projeto
de lei não cria nenhum encargo ou despesa imediata ao Município. A obra de pavimentação já vem
sendo realizada e a proposição apenas concede preferência às pessoas com necessidades especiais.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e está em conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 03 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Redação Final ao Projeto de Lei nº 015 /2025.
Dispõe sobre a adequação dos projetos de
pavimentação em PVS no Município de
Xangri-Lá, com preferência de prioridade
às vias onde residem pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida permanente, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Xangri-Lá, a preferência de
priorização na execução das obras de pavimentação com PVS nas vias onde residam
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida permanente, nos projetos previstos
ou em andamento.
§1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as pessoas
interessadas, ou seus responsáveis, deverão comprovar residência mínima de 02 (dois) anos
na via objeto da adequação com PVS.
§2º A comprovação de residência deverá ser realizada nos termos da Lei
Federal nº 6.629/1979.
Art. 2º O morador com deficiÊncia e/ou mobilidade reduzida permanente
que residir em via ainda não pavimentada com PVS, localizada em bairro onde a
pavimentação já tenha sido parcialmente executada, poderá requerer ,por meio de protocolo
junto ao Município, a inclusão de sua rua no cronograma de obras, desde que comprove
residência mínima de 02 (dois) anos no local.
Parágrafo único. Caso a pavimentação com PVS não seja viável, o
Município poderá adotar alternativas que facilitem a mobilidade de cadeiras de rodas e
garantem o acesso adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
permanente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 17/19
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 03 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 19/19