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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAltera e revoga artigos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 200, que "ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1495 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975 (CÓDIGO DE POSTURAS) ADOTADA DE CAPÃO DA CANOA, E APROVA O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE"
native_id4332

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 12/05/2025 e encaminhado ao Executivo para sanção.
2025-05-12 Incluída na Pauta da Sessão Recebido parecer jurídico e elaborados relatório e redação final pela comissão especial.
2025-02-24 Aguardando parecer da comissão Convocação para audiência pública veiculada em 12/02/2025. Realizada audiência pública em 24/02/2025.
2025-02-10 Incluída na Pauta da Sessão Encaminhado para segunda leitura na Sessão Ordinária do dia 10/02/2025. Distribuído para as comissões em 11/02/2025.
2025-02-03 Incluir na Pauta da Sessão Realizada a primeira leitura na Sessão Ordinária do dia 03/02/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62

199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #1
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para:
Presidência (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:34
Exma. Sra. Presidentee Sr. Assessor Jurídico
Digitalizei o PLC8-2025, deautoria do Executivo Municipalerecebido hoje pelo ofício 47-2025-GPMX.
Declaro,combase no art. 4º, §3º, do Decreto 241/2021,aautenticidade dacópia digital.
Nos termos regimentais,apresento à Presidência.
Após,ao Assessor Jurídico paraexame.
Cordialmente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
PLC08-2025.pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 1/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: PLC08-2025.pdf (1/1) 2/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 3/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 4/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #2
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:58
Matéria publicada no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4332
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Matrícula funcional nº 158
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Parecer - PLC008.2025.pdf (1/2) 5/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #3
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 31 de janeiro de 2025 às 14:34
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao Projeto deLei Complementar 008/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC008.2025.pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Parecer - PLC008.2025.pdf (2/2) 6/62
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
AUTOR: Executivo Municipal
Ementa: Altera e revoga artigos da Lei n° 377, de 22 de dezembro de
2000, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 1495 DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1975 (CÓDIGO DE POSTURAS) ADOTADA DE
CAPÃO DA CANOA, E APROVA O CÓDIGO DE MEIO
AMBIENTE”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar nº 008/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar e
revogar artigos da Lei nº 377/2000.
Para tanto, será alterado o art. 157 da referida Lei, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros
públicos, presos por corda ou corrente. Pena: 100*
E, serão revogados os arts. 82; 83; 155; o art. 156, caput, seus parágrafos e
incisos; os §1º, §2° e §3º do art. 157; e o §2° do art. 249.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 7/62
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União,
aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º,
3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos incisos I, II, e VI, do art. 7°, e no inciso VI do art. 61:
Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
VI – organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus
servidores;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
Como se trata de Projeto de Lei Complementar, a previsão de sua tramitação
encontra-se nos parágrafos do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos
do art. 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Quanto a aprovação em plenário deve ser observada a previsão existente no art.
56, §3º da LOM e no art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito e objetivo, sendo desnecessária
qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o objetivo a ser
alcançado com a aprovação de tal norma. 
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária autorização
do Poder Legislativo.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocação audiencia publica PLC 008.pdf (1/2) 8/62
IV – DOS PROCEDIMENTOS
Deve, esta Casa Legislativa, ater-se a previsão existente nos parágrafos do art. 56
da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos do art. 227 e no caput do art. 228 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores., para que a tramitação obedeça:
1) ampla divulgação com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos, e
audiência pública, não se admitindo tramitação em regime de urgência (art. 56, §1º da LOM e
art. 227, §2º do Regimento Interno);
2) formação de comissão especial composta por Vereadores para examine do projeto de Lei
Complementar (art. 227, §1º do Regimento Interno);
3) Concessão de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do referido projeto, para
que qualquer entidade da sociedade civil organizada apresente sugestões ao poder Legislativo
(art. 56, §2º da LOM e art. 227, §3º do Regimento Interno);
4) aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 56, §3º da LOM e
art. 228 do Regimento Interno).
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo, ou seja, tem caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação do projeto
analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar, emitindo
PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, exame por comissão especial,
publicação com o maior alcance possível, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no
Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
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Xangri-Lá, 31 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 10/62
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2278854125748DAB98ECC3E202C1442
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #5
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 13:53
Segueconvocação deaudiência pública paraassinatura.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocação audiencia publica PLC 008.pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Convocacao audiencia publica 008.2025.pdf (2/2) 12/62
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
 CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
no dia 24 de fevereiro às 14:30 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua Rio
Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 008/2025
Ementa: Altera e revoga artigos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 200, que "altera
a redação da Lei nº 1.495 de 24 de novembro de 1975 (Código de Posturas) adotada de
Capão da Canoa, e aprova o Código de Meio Ambiente.
A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4332 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
 
 Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
 
Luzia Barbosa Netto
Diretor Legislativo
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/08A20207D2024783AB30D7C2FF7D44C9
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 13/62
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
08A20207D2024783AB30D7C2FF7D44C9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/08A20207D2024783AB30D7C2FF7D44C9
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 15:23
Emrazão deerro material na últimaconvocação, solicito assinatura na nova.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocacao audiencia publica 008.2025.pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 15/62
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
 CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
no dia 24 de fevereiro às 14:30 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua Rio
Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 008/2025
Ementa: Altera e revoga artigos da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 200, que "altera
a redação da Lei nº 1.495 de 24 de novembro de 1975 (Código de Posturas) adotada de
Capão da Canoa, e aprova o Código de Meio Ambiente.
A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4332 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
 
 Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
 
Luzia Barbosa Netto
Presidente
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/59EDECB808BD4E37AA0CAF3EC5C34396
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 16/62
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
59EDECB808BD4E37AA0CAF3EC5C34396
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/59EDECB808BD4E37AA0CAF3EC5C34396
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 17/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #10
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 17:30
Verifiquei que houveequívoco na digitalização do arquivo do #1.
Assim,anexo o arquivo devidamente digitalizado e declaro suaautenticidade.
Retificado no SAPL.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
PLC 08-2025.pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 18/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 19/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Emenda 01 ao PLC 08-2025 .docx (1).pdf (1/2) 20/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: Emenda 01 ao PLC 08-2025 .docx (1).pdf (2/2) 21/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 22/62
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 23/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 18:52
Convocação publicada no Mural da Câmara.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-08-2025.pdf (1/2) 24/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #13
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Informática (Organograma)
Data: 13 de fevereiro de 2025 às 15:58
Sr. Técnico
Solicito a publicação daconvocação do #11 no portal desta Casa.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-08-2025.pdf (2/2) 25/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #14
De: Informática
Enviado por: JOSÉMENGUEDOSSANTOS(mengue)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 13 de fevereiro de 2025 às 16:51
Conformesolicitado seguecomprovantes de publicação.
---
Att.
José Mengue
Técnico em Computação
Arquivo(s) não unificado(s)
Publicação_Site.png
Publicação_Face.png
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 26/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Mariane Lavieja (Interno)
Data: 06 de abril de 2025 às 19:50
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE PLC-08-2025.pdf (1/2) 27/62
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #16
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 06 de abril de 2025 às 20:17
ADiretoria Legislativa,
Anexeiemendaao PLC8,comintuito deretificaralguns termos do art. 1º do projeto.
Assimsendo,encaminho esteexpediente para que procedamcomos devidos trâmites.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Emenda 01 ao PLC 08-2025 .docx (1).pdf
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar | Anexo: CE PLC-08-2025.pdf (2/2) 28/62
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera o artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025.
Art. 1º Altera o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08 de 2025, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Fica alterado o Art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a
vigorar com a seguinte redação:”.
Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos com
coleira e guia adequadas a sua segurança e conforto. Pena: 100*
Xangri-Lá, 06 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/08D76C145C0D4FC58ACC7C528FE5F24F
FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 29/62
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O Código de Posturas é um conjunto de leis que regulamentam as condutas dos
cidadãos de um município, e por isso precisa de atualizações constantes. A sociedade civil
evolui e os costumes mudam, e a legislação, por sua vez, precisa acompanhar essas
evoluções. O Código de Posturas determina que a condução de animais em vias públicas seja
feita com correntes ou cordas.
Acontece que correntes podem ferir o corpo do animal, principalmente no pescoço.
Por isso, aproveitando o ensejo do projeto de Lei Complementar, senti a necessidade de
retificar os conceitos, exigindo que, em vez de correntes e cordas, os tutores utilizem guia e
coleira em seus animais. Essas são medidas simples que valorizam a vida em sociedade.
 
Xangri-Lá, 06 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #18
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 14:22
ÀAssessoriaJurídica da Câmara paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #19
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 15:48
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura dos membros.
---
Anexo(s)
CE Emenda 01 ao PLC-08-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL AO PLC 08-2025
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de Emenda, proposta pela Vereadora Mariane Lavieja, ao Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025 do Executivo Municipal que “Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de
abril de 2008, que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá”.
Esta Relatora entende pela constitucionalidade, eis que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e ao Vereador é reservado propor emendas aos projetos de lei.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois o conteúdo
da emenda em pouco alterou a redação original, buscando apenas adequar sua linguagem aos
termos mais modernos.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relatora
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cristovão W. Ribeiro,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Sergio Tadeu dos Santos,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #23
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 16:15
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura dos membros.
---
Anexo(s)
CE PLC-08-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL AO PLC 08-2025
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que “Altera e revoga artigos da Lei n° 377, de
22 de dezembro de 2000, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 1495 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1975 (CÓDIGO DE POSTURAS) ADOTADA DE CAPÃO DA CANOA, E APROVA O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois cabe ao
Executivo Municipal dispor acerca de políticas públicas.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 04 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
(assinado digitalmente)
Ver. Cristovão W. Ribeiro,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Sergio Tadeu dos Santos,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #29
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 18:06
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Emenda ao Projeto deLei Complementar 008/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC008.2025 - Emenda.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025
AUTORA: Vereadora Mariane Lavieja
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da Emenda
01 ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, de autoria da Vereadora Mariane Lavieja,
que busca alterar o art. 1º do referido Projeto de Lei Complementar.
Passando o art. 1º a ter a seguinte redação:
“Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros
públicos com coleira e guia adequadas a sua segurança e conforto.
Pena: 100*” 
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União,
aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º,
3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
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para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos arts. 40, incisos I, III e XIV, 45, inciso III, e art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
XIV – Legislar sobre a denominação de logradouros e outros bens
públicos.
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias; 
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou ao
eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no
mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a
seguinte previsão no art. 2º, §1º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e
assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração
interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas
à Lei Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas
as matérias de competência do Município.
Já a respeito da “Emenda”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no art. 20, inciso VI, e 189, inciso XI:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
XI – Emenda;
A definição sobre “Emenda” se encontra na primeira parte do caput art. 206, qual
seja: “Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada
por Vereador, nos termos deste Regimento.”
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III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 é de autoria da
Vereadora Mariane Lavieja, não há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025
encontram-se perfeita, clara e objetiva, com justificativa clara quanto a finalidade e objetivos
a serem alcançados com a aprovação de tal alteração junto ao Projeto de Lei Complementar
nº 08/2025.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 de autoria da Vereadora Mariane
Lavieja, ou seja, tem caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação do projeto analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 de
autoria da Vereadora Mariane Lavieja, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo
seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, exame
por comissão especial, publicação com o maior alcance possível, e na sequência ter o exame
de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 07 de abril de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #35
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de abril de 2025 às 18:02
Anexo aata daaudiência públicarealizada no dia 24/02/2025 paraassinatura pelos membros da Comissão Parlamentar Especial.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Ata audiência publica plc 008.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão Especial ao Projeto de Lei Complementar 008/2025
Aos 24 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos), nesta cidade de
Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se no Plenário desta Câmara
Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385, os
vereadores Mariane Lavieja, Sergio Tadeu dos Santos e Alexandre Rivael.
O Presidente abriu os trabalhos e solicitou que o Assessor de Comunicação
fizesse a leitura da matéria. Após, não havendo quem quisesse discutir, a
audiência pública foi encerrada.
Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolf. Ribeiro
Presidente
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Relatora
(assinado digitalmente)
Sergio Tadeu dos Santos,
Secretário
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FlowDocs: 199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar 45/62
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #46
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma)
Data: 12 de maio de 2025 às 16:56
Em discussão com os colegas Vereadores na Sessão Ordinária do dia 25/04/2025 percebia necessidade deretificação da Emenda 01 ao
PLC08/2025, para o fim dereduzir o montante da multa prevista no Projeto deLei Complementar..
Defato merecesanção a conduta prevista, não somente para o fim disciplinar mas também preventivo-coercitivo. O valor da multa não pode,
contudo, implicar em ônus excessivo.
Assim, apresento anexa a Emenda 01 ao PLC08/2025, retificada para o único fim dereduzir o montante da multa aplicável pelo cometimento da
infração administrativa.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Emenda 01 ao Projeto de Lei Complementar 08-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera artigos do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Art. 1º Altera o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que passa a constar com a seguinte 
redação:
Art. 1º Fica alterado o Art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por 
coleira e guia adequadas à sua segurança e conforto. Pena: 10 PTM.
Xangri-Lá, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A emenda se faz necessária não apenas para readequar a redação e os conceitos definidos pelo art. 
1º do Projeto de Lei como também para revogar o art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000 
que, atribui ao Poder Executivo Municipal a obrigação de abrigamento de cães e gatos, prática rechaçada 
por ativistas, profissionais e membros do pelo CFMV por contrariar o bem-estar animal.
Xangri-Lá, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #49
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma)
Data: 12 de maio de 2025 às 19:58
Anexo os relatórios das votaçõesearedação finalelaborada pela CE.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Redação Final ao PLC 08.2025.docx (1).pdf
Relatorio de votacoes - Emenda 01 ao PLC08.2025.pdf
Relatorio de votacoes - Projeto 08.2025.docx.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
“Altera e revoga artigos da Lei nº 377, de 22 de dezembro
de 2000, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1495 DE
24 DE NOVEMBRO DE 1975 (CÓDIGO DE POSTURAS)
ADOTADA DE CAPÃO DA CANOA, E APROVA O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE”.
Art. 1º Fica alterado o Art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com
a seguinte redação:”.
Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos com coleira e
guia adequadas à sua segurança e conforto. Pena: 10 PTM.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 82; 83; 155; o art. 156, caput, seus parágrafos e incisos; os §1º, §2º
e §3º do Art. 157; e o § 2º do art. 249.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 12 de maio de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Data e Hora da Sessão: 12/05/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Absoluta
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto PRESIDENTE
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Cássio Voigt Ferreira APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 12 de maio de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Data e Hora da Sessão: 12/05/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Absoluta
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto PRESIDENTE
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Cássio Voigt Ferreira APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 12 de maio de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #92
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Informática (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE
EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO
(Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno),
CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA
SILVEIRA (Interno)
Data: 29 de maio de 2025 às 22:11
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #93
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Informática (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE
EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO
(Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno),
CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA
SILVEIRA (Interno)
Data: 26 de setembro de 2025 às 17:57
Extemporaneamente,anexo aataelaborada nareunião da Comissão Parlamentar que, por lapso, não constou no feito.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
Anexo(s)
ATA CE-PLC08_2025.pdf
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ATA DE REUNIÃO
Data e Hora 04/04/2025, às 16:00
Membros presentes Cristovão Wolff, Mariane Lavieja, Sergio Tadeu dos Santos
Pauta: Matéria Parecer
PLC 8/2025 Favorável
Na data e hora indicadas no quadro resumo, reuniram-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal
de Vereadores de Xangri-Lá/RS, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385, nesta cidade, os
membros da Comissão Especial que subscrevem esta ata. Aberta a reunião, a relatora apresentou
seu relatório e voto, que foram acompanhados pelos demais membros da Comissão. Aprovadas
todas as matérias examinadas, elaboraram o parecer e redigiram esta ata. Lida e aprovada por todos,
e nada mais havendo, o Presidente encerrou a reunião.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff,
Presidente
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Relator
(assinado digitalmente)
Sergio Tadeu dos Santos,
Secretário
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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199 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei Complementar #100
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Arquivo (Organograma)
Data: 24 de dezembro de 2025 às 17:35
Amatériafoienviadaao Executivo Municipalcomo ofício 112/2025-Presidênciaesancionada na LeiComplementar 162, de 10 dejunho de
2025.
Ao Setor dearquivo paraarquivamento.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com

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