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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaCria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá
native_id4333

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Presidência (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:19
Exma. Sra. Presidentee Sr. Assessor Jurídico
Digitalizei o PL17-2025, deautoria do Executivo Municipalerecebido hoje pelo ofício 46-2025-GPMX.
Declaro,combase no art. 4º, §3º, do Decreto 241/2021,aautenticidade dacópia digital.
Nos termos regimentais,apresento à Presidência.
Após,ao Assessor Jurídico paraexame.
Cordialmente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
PL17-2025.pdf
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 1/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: PL17-2025.pdf (1/1) 2/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 3/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 4/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PL017.2025.pdf (1/2) 5/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PL017.2025.pdf (2/2) 6/50
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 7/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #2
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:50
Publicado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4333
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Convocação PL 17.2025.pdf (1/2) 8/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: JULIO CESAR LAVIEJA (Interno)
Data: 31 de janeiro de 2025 às 14:52
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao Projeto deLei 017/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PL017.2025.pdf
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Convocação PL 17.2025.pdf (2/2) 9/50
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 017/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: “Cria o Programa e determina a Proibição
Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA
no Município de Xangri-Lá.”
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 017/2025, de autoria do Executivo Municipal, que busca a aprovação de Lei
Ordinária que cria o programa para proibição gradativa do uso de veículos de tração animal
no Município de Xangri-Lá, constando a previsão de prazos transitórios para a adaptação,
assim como suporte social e econômico para requalificar aqueles que usam os VTAs como
meio de sustento familiar.
Além disso, o Projeto de Lei traz a previsão de cadastro das famílias que utilizam
os VTAs, assim como emplacamento dos VTAs, e cadastramento e monitoramento dos
animais.
Também prevê o Projeto de Lei penalidades a quem infringir as previsões
existentes no Projeto de Lei. 
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente concedida à União, aos
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 10/50
Estados e ao Distrito Federal tem às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro desta previsão o art. 7°, incisos I e II, e art. 61, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal, assim prevem:
Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
X – planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo,
não há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação, e com exposição de motivos que traduzem a necessidade
de implementação da lei proposta.
Desta forma, busca o Poder Executivo a indispensável e necessária autorização do
Poder Legislativo.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, tendo caráter técnico opinativo, o que não
impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 11/50
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria do Executivo
Municipal, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser
submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame
de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 31 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 12/50
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf (1/2) 13/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #5
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: JULIO CESAR LAVIEJA (Interno)
Data: 11 de fevereiro de 2025 às 17:45
Por ordemdo Diretor Legislativo, faço ajuntada decertidão deconvocação parareunião para o Projeto de Lei nº 17/2025.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocação PL 17.2025.pdf
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf (2/2) 14/50
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
 CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ABERTA A COMUNIDADE PARA TRATAR DO PROJETO DE
LEI Nº 17/2025.
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de reunião sobre o Projeto de Lei nº 17/2025 no dia 12 de fevereiro
de 2025 às 19h na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá localizada na Rua Rio
Douradinho, 1385, Centro de Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei nº 17/2025
Ementa: Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de
Tração Animal – VTA no Município de Xangri-Lá/RS.
A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4333 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
 
 Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
 
Julio Lavieja
Diretor Legislativo
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: ata_ccj_17-02-25.pdf (1/2) 15/50
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F8A18EEC804F44F190D761FBC098E5AE
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #8
De: JULIO CESAR LAVIEJA Tramitando
Para: Mariane Lavieja (Interno)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 17:08
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 17/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #9
De: Mariane Lavieja Tramitando
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de fevereiro de 2025 às 17:11
ADIRETORIALEGISLATIVA
Considerando a necessidade deretificações na minuta do Projeto Lei, solicito VISTAS do expediente,comretirada da pauta.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 18/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #10
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 23:26
Anexo aata dareunião aberta do dia 12 defev de 2025 eaata dareunião daccj do dia 17 defev paraconferênciaseassinaturaseencaminho à
Vereadora Mariane Lavieja o expediente por solicitação.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf
ata_ccj_17-02-25.pdf
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf (1/2) 19/50
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ATA - REUNIÃO PROJETO DE LEI 17/2025
Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco),
às 19:00hs (dezenove horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande do
Sul, reúnem-se no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, com sede
à Rua Rio Douradinho nº 1385. Registra-se a presença dos vereadores
Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt, Mariane Lavieja, Geovane Nazário,
Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael, Daiane Emerim, Adalcir Rodrigues da
Silva e Luzia Barbosa Neto. O vereador Sérgio Tadeu dos Santos foi
representado pelo seu Assessor Parlamentar. Registrou-se a presença do
Procurador Geral do Município, Dr. Thiago Serra e da secretária de Meio
Ambiente, Agricultura e Habitação, Sra. Vivia Quadros. A Presidente da
Câmara Municipal de Xangri-Lá deu início aos trabalhos informando que o
objetivo da reunião era a tratativa acerca do Projeto de Lei nº 17/2025,
apontou que a Câmara Municipal de Xangri-Lá, na pessoa de seus
vereadores, está aberta ao diálogo e age no melhor interesse da comunidade
e na busca de uma construção do Projeto através do diálogo. A Presidente
passou a palavra à vereadora Mariane Lavieja, como Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça. A Vereadora Mariane Lavieja explicou
sobre a função da Comissão de Constituição e Justiça, deu explicações do
Projeto de Lei nº 17/2025, que existe uma ação judicial em curso que em
sede de decisão liminar obrigou o Município de Xangri-Lá a criar um
programa relativo aos Veículos de Tratação Automotores (VTA) no prazo
de 60 (sessenta) dias e por isso a urgência em ser aprovada a matéria,
explicou também sobre que o Poder Legislativo atuará ativamente para
facilitar o programa a ser realizado, mas que a construção será feita em
conjunto, tratou detalhadamente sobre as etapas e prazos do Projeto de Lei
nº 17/2025 e que a decisão judicial sobre Xangri-Lá ocorre em diversos
outros Municípios do Estado que, inclusive, já estão proibindo o trânsito de
VTA. Após a fala da vereadora Lavieja, a Presidente Luzia Barbosa Netto
abriu espaço para os demais vereadores se manifestarem. O vereador
Adalcir utilizou da palavra para explicar o programa e que era importante
aproveitar os líderes comunitários ali presentes para buscar a participação
deles na Comissão a ser criada pelo Legislativo para tratar do assunto e
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/0788308C7D304145B3701CA9D02788C8
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf (2/2) 20/50
também que o melhor caminho seria a aquisição de uma Tobata como
contrapartida aos que cumprirem o programa, mas seriam criados cursos de
capacitação, algo também reforçado pela vereadora Lavieja. A vereadora
Luzia retomou a palavra e questionou a comunidade presente se eles
tinham uma estimativa de quantas pessoas seriam beneficiadas pelo
programa, quantos tinham a VTA como meio de transporte, no que foi
respondida que aproximadamente entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta)
pessoas. O vereador Cristóvão solicitou auxílio da população para
participarem ativamente do processo a fim de que o recurso destinado seja
utilizado exclusivamente para quem realmente faça jus ao benefício. O
vereador Cássio apontou que já existe um entendimento de que a Tobata
seria o melhor mecanismo a ser utilizado como contrapartida e que os
vereadores possuem um consenso de utilizarem parte de sua emenda
impositiva para a aquisição da contrapartida. O vereador Alexandre
apontou que existe uma decisão judicial obrigando o Município a agir e por
isso o Projeto de Lei 17/2025 irá tramitar nesta Casa Legislativa. A
Comunidade presente, em consenso, apontou que estão lá para colaborar e
fazer o programa se dar da melhor forma possível e concordam com a ideia
de ser uma tobata o bem a ser dado como contrapartida. O Procurador
Geral do Município, após questionado pelo vereador Geovane, explicou a
decisão judicial que estava obrigando o Município a criar o programa em
questão, especialmente a existência de uma multa diária pelo
descumprimento, algo também alertado pela vereadora Lavieja. Ao fim, a
vereadora Luzia abriu novamente a palavra e solicitou que fossem colhidos
contatos dos cidadãos presentes que quisessem participar ativamente do
cadastramento e conscientização dos possíveis beneficiários do programa
para que seja possível, inclusive, encerrar o programa antes do tempo já
que o prazo final não é absoluto. Ao fim, a reunião foi encerrada no que a
vereadora Luzia em sua última fala ressaltou a importância da participação
comunitária e a abertura dos vereadores para o diálogo. Encerrada a
reunião, lavrou-se esta ata. Xangri-Lá, 13 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Vereador
(assinado digitalmente)
Geovane Nazário,
Vereador
(assinado digitalmente)
Cássio Voigt,
Vereadora
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereador
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolff,
Vereador
(assinado digitalmente)
Adalcir Rodrigues,
Vereador
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim,
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
0788308C7D304145B3701CA9D02788C8
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
CÂMARA DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ – ATA Nº 007/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 16:00hs (dezesseis horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio
Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de
Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385, a Comissão de
Constituição e Justiça. A Comissão discutiu os Projetos de Lei nº 23/2025 e
24/2025 e o Indicação nº 03/2025. A Comissão deu parecer favorável a
todas as matérias discutidas no dia de hoje, com exceção ao PL 17-2025, na
qual os membros decidiram pela elaboração de emenda substitutiva.
Encerrada a reunião, lavramos a presente ata.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Geovane Nazário,
Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 23/50
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CFO PL17-2025.docx (2).pdf (1/2) 24/50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #22
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Mariane Lavieja (Interno)
Data: 19 de fevereiro de 2025 às 23:27
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #39
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Presidência
(Organograma)
Data: 24 de fevereiro de 2025 às 16:10
Anexo o parecer da CCJeaemeda global porelaelaborada.
APL foiincluída na ordemdo dia 24/02/2025
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf
CCJ PL17-2025 (2).pdf
FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PL 17.2025.docx.pdf (1/2) 26/50
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
EMENDA GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Cria o Programa e determina a Proibição 
Gradativa do Uso de Veículos de Tração 
Animal – VTA no município de Xangri-Lá.
Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração 
Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município, visando 
o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de transporte, 
conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição 
progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes 
prazos e etapas:
Cadastro das Famílias: 
I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que utilizam 
carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em julho de 
2025;
Emplacamento e Monitoramento:
II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e definitiva 
implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão emplacadas e 
monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização e controle do 
uso destes veículos até a proibição definitiva;
a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos.
Utilização Restrita e Controle do Cadastro:
III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será terminantemente 
proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam devidamente cadastrados e 
emplacados pelo Município;
Proibição Definitiva: 
IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a 
circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou 
emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente;
a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, 
flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do 
Código de Meio Ambiente.
b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se 
preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar
termo de compromisso de não utilização do animal em novo veículo de 
tração.
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Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s) 
animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser 
indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte 
aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e 
condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s) 
animal(is) para tração de veículos.
Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que 
ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos 
não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à 
doação conforme Código de Meio Ambiente.
Seção II – Dos Equinos Cadastrados
Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão avaliados 
mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a avaliação 
regulamentada por decreto.
Parágrafo único: A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta 
pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas 
dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado 
nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse 
comportamental.
I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na avaliação 
médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de Henneke;
II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer 
desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou 
declarar o perdimento do animal;
III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de cinco 
anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou outra que 
venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal.
Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser 
utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei:
I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo 
município;
II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal;
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III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura firmemente 
fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou arreio deve estar 
adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto;
IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou com 
comorbidade.
Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento 
adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu perdimento 
e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento médico￾veterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento do 
Código de Meio Ambiente.
Seção III – Da reinserção das famílias
Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as 
audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos 
profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas. 
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução 
desta Lei.
Seção IV - Da Contrapartida
Art 9º - Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no 
Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, -
emplacamento e - bem-estar animal, serão beneficiados por contrapartida 
consubstanciada na entrega de um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos 
em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante.
§1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados ou 
poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva.
§2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado será regulamento via Decreto pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Seção V - Das penalidades
Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no 
Código de Meio Ambiente.
§ 1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada tanto 
sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração.
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§ 2º - Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar 
Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa, 
cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o 
Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na 
Lei 9.605 de 1998.
Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em 
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do 
Programa de Redução Gradativa de VTA.
Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua 
responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição e 
estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de reincidência.
Seção VI - Outras Disposições
Art. 13 - Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem 
como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das 
atividades dispostas nesta lei.
Art. 14 - A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como 
Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de 
convênios, etc.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025.
 
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim,
Secretária em Substituição
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
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FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 17/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que cria o Programa e determina a Proibição
Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá.
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que cabe ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem. O Município já
detém servidores capacitados para o acompanhamento médico-veterinário e as medidas que
demandam investimento de valores.
VOTO
Apesar de legal e constitucional, esta Relatoria entende pela necessidade de várias emendas
para dar mais clareza à redação e concretude em sua aplicação os fundamentos legais e
constitucionais expostos acima, o parecer desta Relatoria é pela emenda, ora anexa.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária em Substituição
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196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #52
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça
(Organograma)
Data: 25 de fevereiro de 2025 às 18:36
Anexo o parecer da CFO,elaborado no dia 17/02/2025,earedação final da proposição aprovadaà unanimidade nasessão ordinária do dia
24/02/2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CFO PL17-2025.docx (2).pdf
Redação Final ao PL 17.2025.docx.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 17/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que cria o Programa e determina a Proibição
Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá.
O Município já detém servidores capacitados para fazer a fiscalização e acompanhamento
médico veterinário dos animais e contrato ativo com empresa terceirizada para o abrigamento dos
animais de grande porte. O valor da indenização prevista nas fases finais do projeto de lei ainda não
foi definido e, na oportunidade, deverá ser incluído na lei orçamentária do ano competente.
VOTO
Portanto, esta Relatora se manifesta FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
 Xangri-Lá/RS, 17 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relatora
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre R. Cheruti Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
Redação Final ao Projeto de Lei nº 017/2025
Cria o Programa e determina a
Proibição Gradativa do Uso de Veículos
de Tração Animal – VTA no município
de Xangri-Lá.
Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração
Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município,
visando o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de
transporte, conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição
progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes
prazos e etapas:
Cadastro das Famílias:
I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que
utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em
julho de 2025;
Emplacamento e Monitoramento:
II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e
definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão
emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização
e controle do uso destes veículos até a proibição definitiva;
a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos.
Utilização Restrita e Controle do Cadastro:
III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será
terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam
devidamente cadastrados e emplacados pelo Município;
Proibição Definitiva:
IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a
circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou
emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente;
a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, flagrados
utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do Código de Meio
Ambiente.
b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se preencher
os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar termo de compromisso
de não utilização do animal em novo veículo de tração.
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Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s)
animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser
indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto
regulamentar.
Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte
aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e
condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s)
animal(is) para tração de veículos.
Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que
ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos
não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à
doação conforme Código de Meio Ambiente.
Seção II – Dos Equinos Cadastrados
Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão
avaliados mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a
avaliação regulamentada por decreto.
Parágrafo único: A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta
pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas
dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado
nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse
comportamental.
I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na
avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de
Henneke;
II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer
desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou
declarar o perdimento do animal;
III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de
cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou
outra que venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal.
Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser
utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei:
I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo
município;
II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal;
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III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura
firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou
arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto;
IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou
com comorbidade.
Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento
adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu
perdimento e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento
médico-veterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme
regramento do Código de Meio Ambiente.
Seção III – Da reinserção das famílias
Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as
audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos
profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução
desta Lei.
Seção IV - Da Contrapartida
Art 9º - Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no
Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, -
emplacamento e - bem-estar animal, serão beneficiados por contrapartida
consubstanciada na entrega de um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos
em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante.
§1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados
ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva.
§2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será regulamentado via Decreto
pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V - Das penalidades
Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no
Código de Meio Ambiente.
§ 1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada
tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
§ 2º - Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar
Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa,
cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o
Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na
Lei 9.605 de 1998. 
Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do
Programa de Redução Gradativa de VTA.
Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua
responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição
e estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de
reincidência.
Seção VI - Outras Disposições
Art. 13 - Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem
como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das
atividades dispostas nesta lei.
Art. 14 - A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como
Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de
convênios, etc.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #77
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA
(Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno),
SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário
Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane
Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de
Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 06 de março de 2025 às 13:36
As matérias foramaprovadasà unanimidade pelo Plenário desta Casa nasessão ordinária do dia 24/02/2025 eenviadasao Executivo Municipal
pelo ofício 30/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #78
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA
(Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno),
SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário
Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane
Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de
Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 13 de março de 2025 às 16:28
Emcomplementação ao #10 anexo,extemporaneamente,alista de presença dareunião aberta do dia 12/02/2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
PL17-2025 - Lista de Presenca da reuniao do dia 12-02-25 (1).pdf



196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #79
De: JULIO CESAR LAVIEJA Deferido
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA
BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da
Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno),
JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno),
CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de Constituição e Justiça
(Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 24 de março de 2025 às 16:41
APL foisancionada na Lei 2766 de 18 de março de 2025 e publicada no Diário Oficial da FAMURS no dia 20/03/2025.
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Lei 2766, de 18 de março de 2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2766 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa
do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no
município de Xangri-Lá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV
da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração
Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no
Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição
progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de
proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA,
observando-se os seguintes prazos e etapas:
Cadastro das Famílias:
I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias
que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início
em março e término em julho de 2025;
Emplacamento e Monitoramento:
II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica
individual e definitiva implantada, através de "transponder" -
"microchip" e os VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela
autoridade municipal competente, visando a organização e controle do
uso destes veículos até a proibição definitiva;
a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18
anos.
Utilização Restrita e Controle do Cadastro:
III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será
terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não
estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município;
Proibição Definitiva:
IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma
irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal,
independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas
as exceções previstas no Código de Meio Ambiente;
a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados,
flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do
Código de Meio Ambiente.
b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal
se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e
firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo
veículo de tração.
Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente
o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de
dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo
Município, conforme definido em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal
de grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e
manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e
firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de
veículos.
24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 1/3
Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam
recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em
desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos
tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação
conforme Código de Meio Ambiente.
Seção II – Dos Equinos Cadastrados
Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais
cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário
designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por
decreto.
Parágrafo único. A avaliação será documentada em fotos e resenhas,
levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento,
ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento
de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal,
medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse
comportamental.
I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na
avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da
escala de Henneke;
II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer
desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá
advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal;
III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo
mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de
novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e
poderão ser acessados por entidades de proteção animal.
Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do
tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2,
IV, desta Lei:
I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário
designado pelo município;
II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do
animal;
III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com
ferradura firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos
membros, e o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal,
sem causar-lhe lesões ou desconforto;
IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação,
doente ou com comorbidade.
Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que
seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do
animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo
Município, avaliado, receberá o tratamento médico-veterinário
adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento
do Código de Meio Ambiente.
Seção III – Da reinserção das famílias
Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico,
durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de
interesse para propor cursos profissionalizantes de acordo com o
desejo e realidade das famílias atendidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para
viabilizar a execução desta Lei.
Seção IV - Da Contrapartida
Art 9º Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente
inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: -
cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal,
24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 2/3
serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de
um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio
urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante.
§1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com
valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo
através de emenda impositiva.
§2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será
regulamentado via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V - Das penalidades
Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as
sanções previstas no Código de Meio Ambiente.
§1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá
ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos
usados na prática da infração.
§2º Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário
deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente
pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo
na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito
policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei
9.605 de 1998.
Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de
tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei
sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de
VTA.
Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham
sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão
notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e
perdimento do animal em caso de reincidência.
Seção VI - Outras Disposições
Art. 13 Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras,
Assistência Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos
determinado pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta
lei.
Art. 14 A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder
Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia
Rodoviária Estadual mediante adoção de convênios, etc.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:29B699B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 3/3

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