| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá |
| native_id | 4333 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50
196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1 De: JULIO CESAR LAVIEJA Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Presidência (Organograma) Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:19 Exma. Sra. Presidentee Sr. Assessor Jurídico Digitalizei o PL17-2025, deautoria do Executivo Municipalerecebido hoje pelo ofício 46-2025-GPMX. Declaro,combase no art. 4º, §3º, do Decreto 241/2021,aautenticidade dacópia digital. Nos termos regimentais,apresento à Presidência. Após,ao Assessor Jurídico paraexame. Cordialmente. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) PL17-2025.pdf FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 1/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: PL17-2025.pdf (1/1) 2/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 3/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 4/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PL017.2025.pdf (1/2) 5/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PL017.2025.pdf (2/2) 6/50 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 7/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #2 De: JULIO CESAR LAVIEJA Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:50 Publicado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4333 --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Convocação PL 17.2025.pdf (1/2) 8/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3 De: Assessoria Jurídica da Câmara Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves) Para: JULIO CESAR LAVIEJA (Interno) Data: 31 de janeiro de 2025 às 14:52 Sr. Diretor Legislativo Encaminho Parecer Jurídico ao Projeto deLei 017/2025. Atenciosamente Rogério Colissi Alves OAB/RS 96.405 Assessor Jurídico Anexo(s) Parecer - PL017.2025.pdf FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Convocação PL 17.2025.pdf (2/2) 9/50 Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ ASSESSORIA JURÍDICA Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 017/2025 Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL Ementa: “Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no Município de Xangri-Lá.” I – DO RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Executivo Municipal, que busca a aprovação de Lei Ordinária que cria o programa para proibição gradativa do uso de veículos de tração animal no Município de Xangri-Lá, constando a previsão de prazos transitórios para a adaptação, assim como suporte social e econômico para requalificar aqueles que usam os VTAs como meio de sustento familiar. Além disso, o Projeto de Lei traz a previsão de cadastro das famílias que utilizam os VTAs, assim como emplacamento dos VTAs, e cadastramento e monitoramento dos animais. Também prevê o Projeto de Lei penalidades a quem infringir as previsões existentes no Projeto de Lei. Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade. II – DO DIREITO A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente concedida à União, aos Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 10/50 Estados e ao Distrito Federal tem às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal. Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Indo de encontro desta previsão o art. 7°, incisos I e II, e art. 61, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, assim prevem: Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual; II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito: X – planejar e promover a execução de serviços públicos municipais; III – DA ANALISE DA LEGALIDADE Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, não há o pecado do vício de origem. Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo desnecessária qualquer retificação, e com exposição de motivos que traduzem a necessidade de implementação da lei proposta. Desta forma, busca o Poder Executivo a indispensável e necessária autorização do Poder Legislativo. IV – DA CONCLUSÃO O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, tendo caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa. Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 11/50 administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. É o parecer, salvo melhor juízo. Xangri-Lá, 31 de janeiro de 2025. Rogério Colissi Alves Assessor Jurídico OAB/RS nº 96.405 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 12/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F1B041FAB08042D89D88C6C135D6FE18 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf (1/2) 13/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #5 De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Para: JULIO CESAR LAVIEJA (Interno) Data: 11 de fevereiro de 2025 às 17:45 Por ordemdo Diretor Legislativo, faço ajuntada decertidão deconvocação parareunião para o Projeto de Lei nº 17/2025. --- Atenciosamente, Hélio de Souza Bogado Neto Assistente Legislativo Direção Legislativa Anexo(s) Convocação PL 17.2025.pdf FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf (2/2) 14/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ DIRETORIA LEGISLATIVA CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ABERTA A COMUNIDADE PARA TRATAR DO PROJETO DE LEI Nº 17/2025. A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a comunidade a participar de reunião sobre o Projeto de Lei nº 17/2025 no dia 12 de fevereiro de 2025 às 19h na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá localizada na Rua Rio Douradinho, 1385, Centro de Xangri-Lá/RS. Projeto de Lei nº 17/2025 Ementa: Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no Município de Xangri-Lá/RS. A matéria encontra-se para consulta em: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4333 e na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025. Julio Lavieja Diretor Legislativo Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F8A18EEC804F44F190D761FBC098E5AE FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: ata_ccj_17-02-25.pdf (1/2) 15/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO F8A18EEC804F44F190D761FBC098E5AE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F8A18EEC804F44F190D761FBC098E5AE Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F8A18EEC804F44F190D761FBC098E5AE FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: ata_ccj_17-02-25.pdf (2/2) 16/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #8 De: JULIO CESAR LAVIEJA Tramitando Para: Mariane Lavieja (Interno) Data: 17 de fevereiro de 2025 às 17:08 Por solicitação --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 17/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #9 De: Mariane Lavieja Tramitando Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 17 de fevereiro de 2025 às 17:11 ADIRETORIALEGISLATIVA Considerando a necessidade deretificações na minuta do Projeto Lei, solicito VISTAS do expediente,comretirada da pauta. --- Mariane Lavieja Vereadora PSDB FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 18/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #10 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 19 de fevereiro de 2025 às 23:26 Anexo aata dareunião aberta do dia 12 defev de 2025 eaata dareunião daccj do dia 17 defev paraconferênciaseassinaturaseencaminho à Vereadora Mariane Lavieja o expediente por solicitação. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) Ata reunião 12_02_2025 - Projeto de Lei 17_2025.pdf ata_ccj_17-02-25.pdf FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf (1/2) 19/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ATA - REUNIÃO PROJETO DE LEI 17/2025 Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 19:00hs (dezenove horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385. Registra-se a presença dos vereadores Adalcir Rodrigues, Cássio Voigt, Mariane Lavieja, Geovane Nazário, Cristóvão Wolff, Alexandre Rivael, Daiane Emerim, Adalcir Rodrigues da Silva e Luzia Barbosa Neto. O vereador Sérgio Tadeu dos Santos foi representado pelo seu Assessor Parlamentar. Registrou-se a presença do Procurador Geral do Município, Dr. Thiago Serra e da secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação, Sra. Vivia Quadros. A Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá deu início aos trabalhos informando que o objetivo da reunião era a tratativa acerca do Projeto de Lei nº 17/2025, apontou que a Câmara Municipal de Xangri-Lá, na pessoa de seus vereadores, está aberta ao diálogo e age no melhor interesse da comunidade e na busca de uma construção do Projeto através do diálogo. A Presidente passou a palavra à vereadora Mariane Lavieja, como Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. A Vereadora Mariane Lavieja explicou sobre a função da Comissão de Constituição e Justiça, deu explicações do Projeto de Lei nº 17/2025, que existe uma ação judicial em curso que em sede de decisão liminar obrigou o Município de Xangri-Lá a criar um programa relativo aos Veículos de Tratação Automotores (VTA) no prazo de 60 (sessenta) dias e por isso a urgência em ser aprovada a matéria, explicou também sobre que o Poder Legislativo atuará ativamente para facilitar o programa a ser realizado, mas que a construção será feita em conjunto, tratou detalhadamente sobre as etapas e prazos do Projeto de Lei nº 17/2025 e que a decisão judicial sobre Xangri-Lá ocorre em diversos outros Municípios do Estado que, inclusive, já estão proibindo o trânsito de VTA. Após a fala da vereadora Lavieja, a Presidente Luzia Barbosa Netto abriu espaço para os demais vereadores se manifestarem. O vereador Adalcir utilizou da palavra para explicar o programa e que era importante aproveitar os líderes comunitários ali presentes para buscar a participação deles na Comissão a ser criada pelo Legislativo para tratar do assunto e Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/0788308C7D304145B3701CA9D02788C8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf (2/2) 20/50 também que o melhor caminho seria a aquisição de uma Tobata como contrapartida aos que cumprirem o programa, mas seriam criados cursos de capacitação, algo também reforçado pela vereadora Lavieja. A vereadora Luzia retomou a palavra e questionou a comunidade presente se eles tinham uma estimativa de quantas pessoas seriam beneficiadas pelo programa, quantos tinham a VTA como meio de transporte, no que foi respondida que aproximadamente entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) pessoas. O vereador Cristóvão solicitou auxílio da população para participarem ativamente do processo a fim de que o recurso destinado seja utilizado exclusivamente para quem realmente faça jus ao benefício. O vereador Cássio apontou que já existe um entendimento de que a Tobata seria o melhor mecanismo a ser utilizado como contrapartida e que os vereadores possuem um consenso de utilizarem parte de sua emenda impositiva para a aquisição da contrapartida. O vereador Alexandre apontou que existe uma decisão judicial obrigando o Município a agir e por isso o Projeto de Lei 17/2025 irá tramitar nesta Casa Legislativa. A Comunidade presente, em consenso, apontou que estão lá para colaborar e fazer o programa se dar da melhor forma possível e concordam com a ideia de ser uma tobata o bem a ser dado como contrapartida. O Procurador Geral do Município, após questionado pelo vereador Geovane, explicou a decisão judicial que estava obrigando o Município a criar o programa em questão, especialmente a existência de uma multa diária pelo descumprimento, algo também alertado pela vereadora Lavieja. Ao fim, a vereadora Luzia abriu novamente a palavra e solicitou que fossem colhidos contatos dos cidadãos presentes que quisessem participar ativamente do cadastramento e conscientização dos possíveis beneficiários do programa para que seja possível, inclusive, encerrar o programa antes do tempo já que o prazo final não é absoluto. Ao fim, a reunião foi encerrada no que a vereadora Luzia em sua última fala ressaltou a importância da participação comunitária e a abertura dos vereadores para o diálogo. Encerrada a reunião, lavrou-se esta ata. Xangri-Lá, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Mariane Lavieja, Vereadora (assinado digitalmente) Alexandre Rivael, Vereador (assinado digitalmente) Geovane Nazário, Vereador (assinado digitalmente) Cássio Voigt, Vereadora (assinado digitalmente) Luzia Barbosa Netto, Vereador (assinado digitalmente) Cristóvão Wolff, Vereador (assinado digitalmente) Adalcir Rodrigues, Vereador (assinado digitalmente) Daiane Emerim, Vereadora Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/0788308C7D304145B3701CA9D02788C8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PL17-2025 (2).pdf (1/2) 21/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 0788308C7D304145B3701CA9D02788C8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/0788308C7D304145B3701CA9D02788C8 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/0788308C7D304145B3701CA9D02788C8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PL17-2025 (2).pdf (2/2) 22/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ CÂMARA DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ – ATA Nº 007/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16:00hs (dezesseis horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, com sede à Rua Rio Douradinho nº 1385, a Comissão de Constituição e Justiça. A Comissão discutiu os Projetos de Lei nº 23/2025 e 24/2025 e o Indicação nº 03/2025. A Comissão deu parecer favorável a todas as matérias discutidas no dia de hoje, com exceção ao PL 17-2025, na qual os membros decidiram pela elaboração de emenda substitutiva. Encerrada a reunião, lavramos a presente ata. (assinado digitalmente) Mariane Lavieja, Presidente (assinado digitalmente) Cássio Voigt, Relator (assinado digitalmente) Geovane Nazário, Secretário Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 23/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/3DDCF315896B4F3B9C537D6A65ED9792 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CFO PL17-2025.docx (2).pdf (1/2) 24/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #22 De: JULIO CESAR LAVIEJA Para: Mariane Lavieja (Interno) Data: 19 de fevereiro de 2025 às 23:27 Por solicitação --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CFO PL17-2025.docx (2).pdf (2/2) 25/50 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #39 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Presidência (Organograma) Data: 24 de fevereiro de 2025 às 16:10 Anexo o parecer da CCJeaemeda global porelaelaborada. APL foiincluída na ordemdo dia 24/02/2025 --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) Emenda Substitutiva ao PL 17-2025.pdf CCJ PL17-2025 (2).pdf FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PL 17.2025.docx.pdf (1/2) 26/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ EMENDA GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025 Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no município de Xangri-Lá. Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes prazos e etapas: Cadastro das Famílias: I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em julho de 2025; Emplacamento e Monitoramento: II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização e controle do uso destes veículos até a proibição definitiva; a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos. Utilização Restrita e Controle do Cadastro: III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município; Proibição Definitiva: IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente; a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do Código de Meio Ambiente. b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo veículo de tração. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PL 17.2025.docx.pdf (2/2) 27/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto regulamentar. Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de veículos. Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação conforme Código de Meio Ambiente. Seção II – Dos Equinos Cadastrados Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por decreto. Parágrafo único: A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse comportamental. I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de Henneke; II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal; III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal. Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei: I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo município; II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal; Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 28/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto; IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou com comorbidade. Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento médicoveterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento do Código de Meio Ambiente. Seção III – Da reinserção das famílias Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução desta Lei. Seção IV - Da Contrapartida Art 9º - Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal, serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante. §1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva. §2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado será regulamento via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Seção V - Das penalidades Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no Código de Meio Ambiente. § 1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 29/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ § 2º - Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei 9.605 de 1998. Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de VTA. Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de reincidência. Seção VI - Outras Disposições Art. 13 - Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta lei. Art. 14 - A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de convênios, etc. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Mariane Lavieja, Presidente (assinado digitalmente) Cassio Voigt, Relator (assinado digitalmente) Daiane Emerim, Secretária em Substituição Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: PL17-2025 - Lista de Presenca da reuniao do dia 12-02-25 (1).pdf (1/1) 30/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70B6A099C97044F8828D4F00981AFEB8 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 31/50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Projeto de Lei nº 17/2025 Autoria: Executivo Municipal RELATÓRIO Trata-se de proposição do Executivo Municipal que cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá. Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem. O Município já detém servidores capacitados para o acompanhamento médico-veterinário e as medidas que demandam investimento de valores. VOTO Apesar de legal e constitucional, esta Relatoria entende pela necessidade de várias emendas para dar mais clareza à redação e concretude em sua aplicação os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta Relatoria é pela emenda, ora anexa. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Ver. Cássio Voigt, Relator (assinado digitalmente) Ver. Mariane Lavieja, Presidente (assinado digitalmente) Ver. Daiane Emerim, Secretária em Substituição Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AFE48438387F4D64AF14DCBD2FF09C24 FlowDocs: 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Lei 2766, de 18 de março de 2025.pdf (1/1) 32/50 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO AFE48438387F4D64AF14DCBD2FF09C24 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AFE48438387F4D64AF14DCBD2FF09C24 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AFE48438387F4D64AF14DCBD2FF09C24 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #52 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma) Data: 25 de fevereiro de 2025 às 18:36 Anexo o parecer da CFO,elaborado no dia 17/02/2025,earedação final da proposição aprovadaà unanimidade nasessão ordinária do dia 24/02/2025. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) CFO PL17-2025.docx (2).pdf Redação Final ao PL 17.2025.docx.pdf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 17/2025 Autoria: Executivo Municipal RELATÓRIO Trata-se de proposição do Executivo Municipal que cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá. O Município já detém servidores capacitados para fazer a fiscalização e acompanhamento médico veterinário dos animais e contrato ativo com empresa terceirizada para o abrigamento dos animais de grande porte. O valor da indenização prevista nas fases finais do projeto de lei ainda não foi definido e, na oportunidade, deverá ser incluído na lei orçamentária do ano competente. VOTO Portanto, esta Relatora se manifesta FAVORÁVEL à aprovação da matéria. Xangri-Lá/RS, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Ver. Mariane Lavieja, Relatora (assinado digitalmente) Ver. Alexandre R. Cheruti Alves Presidente (assinado digitalmente) Ver. Daiane Emerim, Secretária Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E723BB8336E748ADB8F8328492006557 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO E723BB8336E748ADB8F8328492006557 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E723BB8336E748ADB8F8328492006557 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E723BB8336E748ADB8F8328492006557 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Redação Final ao Projeto de Lei nº 017/2025 Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no município de Xangri-Lá. Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes prazos e etapas: Cadastro das Famílias: I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em julho de 2025; Emplacamento e Monitoramento: II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização e controle do uso destes veículos até a proibição definitiva; a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos. Utilização Restrita e Controle do Cadastro: III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município; Proibição Definitiva: IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente; a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do Código de Meio Ambiente. b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo veículo de tração. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto regulamentar. Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de veículos. Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação conforme Código de Meio Ambiente. Seção II – Dos Equinos Cadastrados Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por decreto. Parágrafo único: A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse comportamental. I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de Henneke; II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal; III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal. Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei: I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo município; II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal; Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto; IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou com comorbidade. Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento médico-veterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento do Código de Meio Ambiente. Seção III – Da reinserção das famílias Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução desta Lei. Seção IV - Da Contrapartida Art 9º - Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal, serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante. §1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva. §2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será regulamentado via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Seção V - Das penalidades Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no Código de Meio Ambiente. § 1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ § 2º - Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei 9.605 de 1998. Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de VTA. Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de reincidência. Seção VI - Outras Disposições Art. 13 - Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta lei. Art. 14 - A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de convênios, etc. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025. Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/63BBDF0742C941918BD06AA688FF454C 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #77 De: JULIO CESAR LAVIEJA Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno) Data: 06 de março de 2025 às 13:36 As matérias foramaprovadasà unanimidade pelo Plenário desta Casa nasessão ordinária do dia 24/02/2025 eenviadasao Executivo Municipal pelo ofício 30/2025. Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #78 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno) Data: 13 de março de 2025 às 16:28 Emcomplementação ao #10 anexo,extemporaneamente,alista de presença dareunião aberta do dia 12/02/2025. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) PL17-2025 - Lista de Presenca da reuniao do dia 12-02-25 (1).pdf 196 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #79 De: JULIO CESAR LAVIEJA Deferido Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno) Data: 24 de março de 2025 às 16:41 APL foisancionada na Lei 2766 de 18 de março de 2025 e publicada no Diário Oficial da FAMURS no dia 20/03/2025. Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) Lei 2766, de 18 de março de 2025.pdf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2766 DE 18 DE MARÇO DE 2025 Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no município de Xangri-Lá. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes prazos e etapas: Cadastro das Famílias: I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em julho de 2025; Emplacamento e Monitoramento: II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização e controle do uso destes veículos até a proibição definitiva; a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos. Utilização Restrita e Controle do Cadastro: III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município; Proibição Definitiva: IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente; a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do Código de Meio Ambiente. b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo veículo de tração. Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto regulamentar. Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de veículos. 24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 1/3 Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação conforme Código de Meio Ambiente. Seção II – Dos Equinos Cadastrados Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por decreto. Parágrafo único. A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse comportamental. I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de Henneke; II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal; III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal. Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei: I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo município; II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal; III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto; IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou com comorbidade. Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento médico-veterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento do Código de Meio Ambiente. Seção III – Da reinserção das famílias Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução desta Lei. Seção IV - Da Contrapartida Art 9º Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal, 24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 2/3 serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de um veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante. §1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva. §2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será regulamentado via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Seção V - Das penalidades Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no Código de Meio Ambiente. §1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração. §2º Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei 9.605 de 1998. Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de VTA. Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de reincidência. Seção VI - Outras Disposições Art. 13 Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta lei. Art. 14 A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de convênios, etc. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:29B699B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 24/03/2025, 16:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/7757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a67757a0c2634907b4cb0c41d6cd9a51a6 3/3