197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:23
Exma. Sra. Presidentee Sr. Assessor Jurídico.
Digitalizei o PLC7-2025, deautoria do Executivo Municipalerecebido hoje pelo ofício 47-2025-GPMX.
Declaro,combase no art. 4º, §3º, do Decreto 241/2021,aautenticidade dacópia digital.
Nos termos regimentais,apresento à Presidência.
Após,ao Assessor Jurídico paraexame.
Cordialmente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
PLC07-2025.pdf
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #2
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 30 de janeiro de 2025 às 18:54
Publicado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4334
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: JULIO CESAR LAVIEJA (Interno)
Data: 31 de janeiro de 2025 às 14:32
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico ao Projeto deLei Complementar 007/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC007.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
AUTOR: Executivo Municipal
Ementa: Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008, que
“Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de
Xangri-Lá”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa incluir
dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008, que Institui o Código Municipal do Meio
Ambiente no Município de Xangri-Lá.
Para tanto serão incluídos os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI ao Art. 6°, e os artigos 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E,
87-F, na referida Lei que trata sobre o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de
Xangri-Lá.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União,
aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º,
3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 11/87
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos incisos I, II, e VI, do art. 7°, e no inciso VI do art. 61:
Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
VI – organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus
servidores;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
Como se trata de Projeto de Lei Complementar, a previsão de sua tramitação
encontra-se nos parágrafos do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos
do art. 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Quanto a aprovação em plenário deve ser observada a previsão existente no art.
56, §3º da LOM e no art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, não há o
pecado do vício de origem.
Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito e objetivo, sendo desnecessária
qualquer retificação, com exposição de motivos clara e que justifica o objetivo a ser
alcançado com a aprovação de tal norma.
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária autorização
do Poder Legislativo.
IV – DOS PROCEDIMENTOS
Deve, esta Casa Legislativa, ater-se a previsão existente nos parágrafos do art. 56
da Lei Orgânica Municipal, assim como nos parágrafos do art. 227 e no caput do art. 228 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores., para que a tramitação obedeça:
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1) ampla divulgação com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos, e
audiência pública, não se admitindo tramitação em regime de urgência (art. 56, §1º da LOM e
art. 227, §2º do Regimento Interno);
2) formação de comissão especial composta por Vereadores para examine do projeto de Lei
Complementar (art. 227, §1º do Regimento Interno);
3) Concessão de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do referido projeto, para
que qualquer entidade da sociedade civil organizada apresente sugestões ao poder Legislativo
(art. 56, §2º da LOM e art. 227, §3º do Regimento Interno);
4) aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 56, §3º da LOM e
art. 228 do Regimento Interno).
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo, ou seja, tem caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação do projeto
analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar, emitindo
PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, exame por comissão especial,
publicação com o maior alcance possível, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no
Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 31 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
9FFBB44A09584F1FA72E0D88E93DC553
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 14/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #5
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 15:17
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 15/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #6
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 15:24
Segue paraassinaturaconvocação daaudiência pública
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocacao audiencia publica 007.2025.pdf
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 16/87
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
no dia 24 de fevereiro às 14:00 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua Rio
Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 007/2025
Ementa: Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008, que "Institui o
Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá.
A matéria encontra-se para consulta em :https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4334 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.
Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E59587C7320D46CCAB8A0487A552E2F2
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 17/87
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E59587C7320D46CCAB8A0487A552E2F2
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 18/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #10
De: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 17:40
Paraassinatura daconvocação paraaudiência pública.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
Anexo(s)
Convocacao audiencia publica 007.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025
A Câmara Municipal de Xangri-Lá, no exercício de suas atribuições, convida a
comunidade a participar de audiência pública do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
no dia 24 de fevereiro às 14:00 na Sede da Câmara Municipal de Xangri-Lá na Rua Rio
Douradinho, nº 1.385, Centro, Xangri-Lá/RS.
Projeto de Lei Complementar 007/2025
Ementa: Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008, que "Institui o
Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá.
A matéria encontra-se para consulta em :https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4334 e
na Direção Legislativa da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.
Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/959EA5A0A6C440E69AF641254440C015
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
959EA5A0A6C440E69AF641254440C015
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 21/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #13
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:HELIODESOUZABOGADONETO(helio)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de fevereiro de 2025 às 18:52
Convocação publicada no Mural da Câmara.
---
Atenciosamente,
Hélio de Souza Bogado Neto
Assistente Legislativo
Direção Legislativa
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 22/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #14
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Informática (Organograma)
Data: 13 de fevereiro de 2025 às 15:57
Sr. Técnico
Solicito a publicação daconvocação no portal desta Casa.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf (1/2) 23/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #15
De: Informática
Enviado por: JOSÉMENGUEDOSSANTOS(mengue)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 13 de fevereiro de 2025 às 16:50
Conformesolicitado seguecomprovantes de publicação.
---
Att.
José Mengue
Técnico em Computação
Arquivo(s) não unificado(s)
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Publicação_Site.png
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf (2/2) 24/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #16
De: JULIO CESAR LAVIEJA Tramitando
Para: Mariane Lavieja (Interno)
Data: 28 de março de 2025 às 13:55
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 25/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #17
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 03 de abril de 2025 às 15:14
Segueemendaao PLC 07/2025.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Emenda 01 ao PLC 07-2025 ÚLTIMA VERSÃO.pdf
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CE PLC-07-2025.pdf (1/2) 26/87
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 07/2025.
Art. 1º Altera o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07 de 2025, que passaa ter a
seguinte redação:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII,
XXVIII, XXIX, XXX e XXXI ao art. 6º da Lei 1083, de 15 de abril de 2008 com a
seguinte redação:
XXI - Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de
companhia e subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros;
XXII - Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
XXIII – Animais de médio e grande porte: tais como equinos, ovinos, caprinos, suínos,
muares, bubalinos, asininos, entre outros;
XXIV - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adotar um animal, que consiste no
atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e
na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como
os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XXV - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais
entre animais e o homem e vice-versa;
XXVI - Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou
ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais,
físicas e mentais e o mais que dispõe as Leis Federais nº 9.605/98 e nº 14064/20 e a Lei
Estadual nº 15.363, de 5 de novembro de 2019;
XXVIII – Abuso contra animais: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que
implique o manejo despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de
animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso
sexual.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BACB3EA1CA474566A4C61D5766C6E28B
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 2º Altera o artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 07 de 2025, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E, 87-F, 87-G, 87-H à
Lei 1.083, de 15 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Art. 87-A É expressamente proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade
contra os mesmos, especialmente:
I - Transportar carga ou passageiros em veículos de tração animal quando o peso
transportado exceder o peso do próprio animal ou, mesmo sendo inferior, ultrapassar a
força que o animal é capaz de suportar;
II - Martirizar animais para que alcancem esforços excessivos
III - Praticar qualquer ato que acarrete violência e sofrimento ao animal;
IV - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
V - utilizar animal idoso, desferrado ou em gestação;
VI - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
VII – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a Lei específica municipal
que estabelece a proibição gradual de seu uso.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além das sanções decorrentes das infrações
administrativas, à apreensão do animal pela Administração.
Art. 87-B É proibida a realização de qualquer concurso, competição, torneio, certame,
disputa ou treinamento que tenha por finalidade a prática do sacrifício ou de maus
tratos de animais.
Art. 87-C É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos,
inclusive na área de praias.
§1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e sujeita o infrator, além da
sanção decorrente da infração administrativa, à apreensão do animal pela
Administração.
§2º As disposições deste artigo não se aplicam aos animais a serviço do Poder Público,
em competições, eventos culturais ou exibições.
Art. 87-D Os animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da área
urbana ou em locais de livre acesso ao público, bem como aqueles que permaneçam em
propriedades alheias sem a autorização do proprietário, serão considerados
abandonados e recolhidos e abrigados pela Administração.
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 28/87
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§1º Os animais recolhidos receberão identificação eletrônica individual e definitiva
implantada, através de "transponder" - "microchip”, serão registrados, avaliados,
testados para anemia, e receberão tratamento de saúde, quando for o caso.
§2º O Município notificará o tutor do animal apreendido, informando-o sobre o prazo
de 07 (sete) dias para a retirada do animal. A retirada estará condicionada ao pagamento
da taxa de recolhimento, correspondente aos custos de recolhimento, abrigamento e
manutenção. O não cumprimento desse prazo acarretará na disponibilização do animal
para doação.
§ 3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar compromisso de não utilização do(s)
animal(is) para tração de veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de
Proibição Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei específica.
§ 4º Passado o prazo de 07 dias sem o pagamento da taxa e cumprimento do disposto
no § 3º não será necessária anuência ou concordância do tutor para doação do animal
nem tampouco concedido extensão de prazo.
§ 5º Além da taxa de recolhimento, o infrator fica sujeito à sanção decorrente da
infração administrativa.
§ 6º Casos de reincidência, tanto do mesmo animal, quanto de animais diferentes do
mesmo tutor/responsável, o valor da multa será triplicado.
§ 7º O animal recolhido por três (03) vezes ou mais em um período de seis (06) meses
não será devolvido, independentemente de seu estado ou cadastramento.
§ 8º Esgotado o prazo do § 4º ou na hipótese de reincidência, referida no §7º deste
artigo, o animal será disposto à doação para pessoa física ou jurídica.
Art. 87-E O interessado em adotar o animal de grande porte deve fazer cadastro no
Município, firmar termo de compromisso de não utilização em tração animal e
comprovar que possui imóvel rural com instalações adequadas ao bem-estar do animal,
bem como que possui recursos para manutenção de sua integridade.
§1º. O animal de grande porte que for doado ficará registrado em nome do adotante,
responsável pela posse e guarda, ficando proibido de vender ou permutar o animal.
§2º. Caso o adotante necessite se desfazer do animal adotado, deverá justificar junto ao
Município e apresentar outra pessoa física ou jurídica para substituí-lo na adoção do
animal, sob as mesmas regras já mencionadas.
§3º. Não havendo interessados na adoção do animal, este será oferecido a instituições
de ensino e pesquisa de medicina veterinária para estudos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 87-F Cães e gatos que circularem em vias públicas sem qualquer forma de
identificação serão considerados animais de rua abandonados, recolhidos pela
Administração e mantidos sob sua guarda.
§1º O Município notificará o tutor do animal apreendido, informando-o sobre o prazo
de 07 (sete) dias para a retirada do animal. A retirada estará condicionada ao pagamento
da taxa de recolhimento, correspondente aos custos de recolhimento, abrigamento e
manutenção. O não cumprimento desse prazo acarretará na disponibilização do animal
para doação.
§ 2º O animal não retirado no prazo previsto no §1º poderá ser inserido nos Programas
e/ou Projetos Municipais de Controle Populacional de Animais.
§ 3º Além da taxa de recolhimento, o infrator fica sujeito à sanção decorrente da
infração administrativa.
Art. 87-G É expressamente proibido criar animais de qualquer porte permanentemente
presos em correntes ou similares.
Art. 87-H É expressamente proibido criar animais de médio e grande porte em área
urbana.
Xangri-Lá, 24 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Esta emenda altera a redação dos incisos XXI, XXIV, XXVI e XXVIII do artigo 1º
para que estes tenham uma redação mais apropriada ao ………, e suprime os incisos II, III,
V, VI, VII, VIII e X do Art. 2º tendo em vista os mesmos já estarem presentes na Lei nº
1.083/2008. Também acrescenta os Arts . 87-G e 87-H cujo objetivo é estar de acordo com o
Projeto de Lei 17/2025 que cria o Programa e determina a proibição gradativa do uso de
Veículos de Tração Animal (VTA) no município de Xangri-Lá.
Xangri-Lá, 24 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
Presidente
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 31/87
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
BACB3EA1CA474566A4C61D5766C6E28B
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 32/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #19
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 14:21
ÀAssessoriaJurídica da Câmara paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 33/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #20
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 15:44
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura dos membros.
---
Anexo(s)
CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL AO PLC 07-2025
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de Emenda, proposta pela Vereadora Mariane Lavieja, ao Projeto de Lei
Complementar nº 07/2025 do Executivo Municipal que “Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de
abril de 2008, que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e ao Vereador é reservado propor emendas aos projetos de lei.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois o conteúdo
da emenda em pouco alterou a redação original, buscando apenas adequar sua linguagem aos
termos mais modernos.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 04 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre Rivael C. Alves,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues da Silva,
Secretário
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #25
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de abril de 2025 às 16:13
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura dos membros.
---
Anexo(s)
CE PLC-07-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO ESPECIAL AO PLC 07-2025
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que “Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de
abril de 2008, que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois cabe ao
Executivo Municipal dispor acerca de políticas públicas.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 04 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre Rivael C. Alves,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues da Silva,
Secretário
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 38/87
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
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XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #33
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 11 de abril de 2025 às 15:41
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Emenda ao Projeto deLei Complementar 007/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - PLC007.2025 - Emenda.pdf
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 40/87
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
AUTORA: Vereadora Mariane Lavieja
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da Emenda
01 ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria da Vereadora Mariane Lavieja,
que busca alterar os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei Complementar.
Determinada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União,
aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º,
3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ofício 118.2025 .pdf (1/2) 41/87
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte
previsão nos arts. 40, incisos I, III e XIV, 45, inciso III, e art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
XIV – Legislar sobre a denominação de logradouros e outros bens
públicos.
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias;
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou ao
eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no
mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a
seguinte previsão no art. 2º, §1º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e
assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração
interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas
à Lei Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas
as matérias de competência do Município.
Já a respeito da “Emenda”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no art. 20, inciso VI, e 189, inciso XI:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições:
XI – Emenda;
A definição sobre “Emenda” se encontra na primeira parte do caput art. 206, qual
seja: “Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada
por Vereador, nos termos deste Regimento.”
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 é de autoria da
Vereadora Mariane Lavieja, não há o pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
encontram-se perfeita, clara e objetiva, com justificativa clara quanto a finalidade e objetivos
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a serem alcançados com a aprovação de tal alteração junto ao Projeto de Lei Complementar
nº 07/2025.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 de autoria da Vereadora Mariane
Lavieja, ou seja, tem caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação do projeto analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 de
autoria da Vereadora Mariane Lavieja, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo
seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento
Interno da Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a
apreciação das comissões parlamentares permanentes desta Casa, e na sequência ter o exame
de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres
Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 11 de abril de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #35
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Mariane Lavieja (Interno)
Data: 15 de abril de 2025 às 15:04
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #36
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 15 de abril de 2025 às 16:11
Direção Legislativa
Emtempo,considerando que Vereadores tiveramdúvidas nainterpretação no Art. 87 F - redigido pelo Poder Executivo, no tocanteao
recolhimento decãese gatose mantençasob GUARDAda Administração, poisentendemquetalartigo obrigará o Município aconstruir um
lar/canilespecífico paraacolher osanimais resgatados.
Assim, solicito aretirada do projeto da pautae que mesejafornecida CARGApara que possamosanalisar o texto legalese necessário
procederas modificações.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #38
De: Mariane Lavieja
Para: Mariane Lavieja (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 15 de maio de 2025 às 18:30
Tendo emvistaacomplexidade daredação original do PLC e osargumentos levantados na discussão da matéria pelos parlamentares desisto da
emenda 01 ao PLC 07/2025 e protocolo nesteato aemenda 02 solicitando suainclusão na pauta preliminar do dia 19/05/2025.
At.te
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Emenda 02 ao Projeto de Lei Complementar 07-2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera o Projeto de Lei Complementar 07/2025.
Art. 1º Altera o caput e os incisos XXI, XXV, XXVI, XXVII e XX; e suprime os incisos XXVIII,
XXIX e XXX; todos do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI ao XXIX ao Art. 6º da Lei 1083, de 15 de abril de 2008
com a seguinte redação:
XXI - Animais domésticos: aquele que vive em ambientes próximos e em estreita dependência
do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos,
felinos, equinos e outros;
[...]
XXV - Zoonose: enfermidade transmitida entre animais e o homem, causada por agente
etiológico;
XXVI - Maus-tratos contra animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo,
que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento
aos animais e o mais que dispõe a Lei Federal nº 9.605/98 e a Lei Estadual nº 15.363, de 5 de
novembro de 2019;
XXVII - Controle reprodutivo: ações e medidas implementadas para regular a reprodução de
animais, com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a saúde pública; e
[...]
XXIX – Veículo de Tração Animal (VTA): todo meio de transporte de carga e/ou de passageiros
movido por propulsão animal.”.
Art. 2º Altera o caput, os incisos X, XII e XIV e o parágrafo único do art. 87-A, o caput e o §1º do art.
87-C, o §3º do 87-D, o caput e os §§1º e 2º do art. 87-F; e suprime o §3º do 87-F; todos introduzidos
pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 87-A É expressamente proibido maltratar ou praticar atos de crueldade contra animais,
especialmente:
[...]
X - Deixar o animal sem comer e beber por período igual ou superior a 12 (doze) horas;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
[...]
XII - utilizar para trabalho animal idoso, desferrado ou em gestação;
[...]
XIV – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a Lei 2.766 de 18 de março de
2025.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além da multa de até 50 PTMs, à apreensão do
animal pela Administração Pública.
[...]
Art. 87-C. É vedada a permanência de animais, que possuam tutor, em vias e logradouros
públicos, inclusive na área de praias.
§1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e sujeita o infrator à sanção decorrente
da infração administrativa.
[...]
Art. 87-D, §3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar compromisso de não utilização do(s)
animal(is) para tração de veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de Proibição
Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei 2.766 de 18 de março de 2025.
[...]
Art. 87-F. Cães e gatos que circularem em vias públicas sem qualquer forma de identificação
serão considerados animais de rua abandonados.
§1º O animal estará sujeito à castração, eventual tratamento médico-veterinário e doação.
§2º Se até efetivada a doação do animal for identificado o tutor, caberá a ele ressarcir o
Município pelos custos de sua negligência, sem prejuízo da aplicação da sanção decorrente da
infração administrativa.
Art. 3º Altera o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 e inclui o art. 4º, que passam a
constar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 da
Lei 1.083, de 15 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Xangri-Lá, 15 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
JUSTIFICATIVA
A emenda se faz necessária não apenas para readequar a redação e os conceitos definidos pelo
art. 1º do Projeto de Lei como também para readequar as disposições do art. 87-F que, na redação
original, atribuía ao Poder Executivo Municipal a obrigação de abrigamento de cães e gatos, prática
que contraria o bem-estar animal e inclusive não recomendada pelo CFMV.
Xangri-Lá, 15 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 51/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #40
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Mariane Lavieja (Interno), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Presidência
(Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de maio de 2025 às 16:48
Ao Assessor Jurídico paraexame.
Após retorne pararegistro no SAPL eexame pela CCJ
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PLC007.2025 - Emenda 02.pdf (1/6) 52/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #41
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 19 de maio de 2025 às 15:12
Retifico o movimento imediatamenteanterior.
Ao Assessor Jurídico da Câmara paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - PLC007.2025 - Emenda 02.pdf (2/6) 53/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #42
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 20 de maio de 2025 às 19:08
Por ordemda Presidente da CCJ,anexo minuta de ofício parainformar o proponenteacerca do teor daemenda.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Ofício 118.2025 .pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
OFÍCIO N° 118/2025 - Presidência
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
Destino: Exmo. Sr. Prefeito de Xangri-Lá/RS.
Atendendo à solicitação da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
encaminho-lhe anexa via da emenda 02 ao Projeto de Lei Complementar 07/2025,
para ciência e exame pela Comissão para elaboração e acompanhamento do Programa
de Redução Gradativa dos VTA.
Ressalto que a matéria já foi submetida à leitura na sessão ordinária do dia
19/05/2025 e sujeita à votação na ordem do dia 26/05/2025, solicitando, portanto, que
seja dado conhecimento à Comissão com máxima brevidade.
Com os cumprimentos de praxe.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Presidente
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4064E2CA915D4947A1C3D4AE5331E929
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #45
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 23 de maio de 2025 às 11:23
Anexo comprovante deenvio do ofício
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Gmail - Oficio 118_2025-Presidência.pdf
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Legislativo Xangri-Lá <legislativoxangrila@gmail.com>
Oficio 118/2025-Presidência
1 mensagem
Legislativo Xangri-Lá <legislativoxangrila@gmail.com> 23 de maio de 2025 às 11:20
Para: contratos pmx <pmxcontratos@gmail.com>, Gabinete Xangrila <gabinetexangrila@gmail.com>
Prezados
Encaminho-lhes o ofício 118/2025-Presidência, para o fim lhe dar ciência à Comissão para elaboração e
acompanhamento do Programa de Redução Gradativa dos VTA do teor da emenda 02 ao PLC07/2025, com inclusão
na ordem do dia 26/05/2025 para votação.
Atenciosamente.
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
2 anexos
emenda_02_ao_projeto_de_lei_complementar_07-2025.docx.pdf
649K
oficio_118.2025_.pdf
612K
23/05/2025, 11:20 Gmail - Oficio 118/2025-Presidência
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=d66592cb98&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-1798684838786018873&simpl=msg-a:r-1651613768… 1/1
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 58/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #46
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Mariane Lavieja (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno),
ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma)
Data: 06 de junho de 2025 às 14:24
Anexo o ofício 348-2025-GPMXno quala Comissão deestudos paraelaboração eacompanhamento do Programa de Redução Gradativa dos
VTAsapresentaseu pareceracerca da Emenda 02 ao PLC7/2025.
Encaminho ao Assessor Jurídico da Câmaraeà CE paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Oficio 348-2025-GPMX.pdf
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf (1/2) 59/87
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf (2/2) 60/87
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PLC 07.2025.docx.pdf (1/5) 61/87
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PLC 07.2025.docx.pdf (2/5) 62/87
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PLC 07.2025.docx.pdf (3/5) 63/87
FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Redação Final ao PLC 07.2025.docx.pdf (4/5) 64/87
197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #47
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de junho de 2025 às 23:15
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELa Emenda nº 02 ao Projeto de LeiComplementar nº 007/2025, para que o mesmo siga os trâmites
previstos na LeiOrgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser
submetido aapreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito
apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - PLC007.2025 - Emenda 02.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
AUTORIA: Vereadora Mariane Lavieja
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria da Vereadora Mariane
Lavieja, que busca alterar os artigos 1º, 2º e 3º, e incluir o art. 4º do referido Projeto de Lei
Complementar, que busca Incluir dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008, que Institui o
Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-la/RS.
Para tanto, as alterações propostas na emenda nº 02 ao Projeto de lei Complementar nº
07/2025, são as seguintes:
a) Art. 1º Altera o caput e os incisos XXI, XXV, XXVI, XXVII e XXIX; e suprime os incisos
XXVIII, XXIX e XXX; todos do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a
constar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI ao XXIX ao Art. 6º da
Lei 1083, de 15 de abril de 2008 com a seguinte redação:
XXI - Animais domésticos: aquele que vive em ambientes
próximos e em estreita dependência do homem, para fins de
companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como
caninos, felinos, equinos e outros;
[...]
XXV - Zoonose: enfermidade transmitida entre animais e o
homem, causada por agente etiológico;
XXVI - Maus-tratos contra animais: qualquer ato, direto ou
indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por
negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou
sofrimento aos animais e o mais que dispõe a Lei Federal nº
9.605/98 e a Lei Estadual nº 15.363, de 5 de novembro de 2019;
XXVII - Controle reprodutivo: ações e medidas implementadas
para regular a reprodução de animais, com o objetivo de
garantir o bem-estar animal e a saúde pública; e
[...]
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata_ce_emenda ao plc07-25.pdf (1/2) 66/87
XXIX – Veículo de Tração Animal (VTA): todo meio de
transporte de carga e/ou de passageiros movido por propulsão
animal.
b) Art. 2º Altera o caput, os incisos X, XII e XIV e o parágrafo único do art. 87-A, o caput e o §1º
do art. 87-C, o §3º do 87-D, o caput e os §§1º e 2º do art. 87-F; e suprime o §3º do 87-F; todos
introduzidos pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com a
seguinte redação:
Art. 87-A É expressamente proibido maltratar ou praticar atos
de crueldade contra animais, especialmente:
[...]
X - Deixar o animal sem comer e beber por período igual ou
superior a 12 (doze) horas;
[...]
XII - utilizar para trabalho animal idoso, desferrado ou em
gestação;
[...]
XIV – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a
Lei 2.766 de 18 de março de 2025.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além da multa de até
50 PTMs, à apreensão do animal pela Administração Pública.
[...]
Art. 87-C. É vedada a permanência de animais, que possuam
tutor, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de
praias.
§1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e
sujeita o infrator à sanção decorrente da infração administrativa.
[...]
Art. 87-D, §3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar
compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de
veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de Proibição
Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei 2.766 de 18
de março de 2025.
[...]
Art. 87-F. Cães e gatos que circularem em vias públicas sem
qualquer forma de identificação serão considerados animais de
rua abandonados.
§1º O animal estará sujeito à castração, eventual tratamento
médico-veterinário e doação.
§2º Se até efetivada a doação do animal for identificado o tutor,
caberá a ele ressarcir o Município pelos custos de sua
negligência, sem prejuízo da aplicação da sanção decorrente da
infração administrativa.
Art. 3º Altera o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 e inclui o art. 4º, que passam a
constar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII e XIV do art. 87 da Lei 1.083, de 15 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.”
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Ata_ce_emenda ao plc07-25.pdf (2/2) 67/87
Salienta-se que o Poder Executivo, autor do Projeto de Lei Complementar nº 07, foi
oficiado quanto as alterações propostas através da emenda nº 02, e manifestou-se de forma
favorável ao texto proposto.
Determinada a matéria da proposição, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte previsão nos
arts. 40, incisos I, III e XIV, 45, inciso III, e art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
XIV – Legislar sobre a denominação de logradouros e outros
bens públicos.
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias;
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou
ao eleitorado que exercerá em forma de moção articulada,
subscrita no mínimo por cinco por cento (5%) do eleitorado do
Município.
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a seguinte
previsão no art. 2º, §1º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições
de fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e
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FlowDocs: 197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 68/87
assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de
administração interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de
Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e
Resoluções sobre todas as matérias de competência do
Município.
Já a respeito da “Emenda”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
tem a seguinte previsão no art. 20, inciso VI, e 189, inciso XI:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
XI – Emenda;
A definição sobre “Emenda” se encontra na primeira parte do caput art. 206, qual seja:
“Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por
Vereador, nos termos deste Regimento.”
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 é de autoria da
Vereadora Mariane Lavieja, não há o pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
encontram-se perfeita, clara e objetiva, com justificativa clara quanto a finalidade e objetivos a
serem alcançados com a aprovação de tal alteração junto ao Projeto de Lei Complementar nº
07/2025.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 de autoria da Vereadora Mariane
Lavieja, ou seja, tem caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação do projeto analisado.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
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de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade da Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 de autoria da
Vereadora Mariane Lavieja, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das comissões
parlamentares permanentes desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário
desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 08 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #49
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues
da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO
WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
(Interno), Presidência (Organograma), Geovane Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa
(Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 09 de junho de 2025 às 17:24
Anexo ata, relatório eredação finalelaborados pela CE ao PLC07/2025 paraassinaturas
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CE Emenda 01 ao PLC-07-2025.pdf
Redação Final ao PLC 07.2025.docx.pdf
Ata_ce_emenda ao plc07-25.pdf
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COMISSÃO ESPECIAL AO PLC 07-2025
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
AUTORIA: MARIANE LAVIEJA
RELATÓRIO
Trata-se de Emenda, proposta pela Vereadora Mariane Lavieja, ao Projeto de Lei
Complementar nº 07/2025 do Executivo Municipal que “Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de
abril de 2008, que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá”.
Segundo o art. 81 do Regimento Interno cabe à esta Comissão opinar sobre os aspectos
constitucional, legal e jurídico das proposições em geral.
Considerando que, conforme disposto no artigo 206 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, é plenamente legítimo ao vereador apresentar emendas aos projetos em tramitação;
Considerando que o conteúdo da emenda em análise não contraria dispositivos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual nem da Lei Orgânica Municipal, respeitando,
portanto, os princípios legais e constitucionais vigentes;
Considerando que a Comissão para Elaboração e Acompanhamento do Programa de Redução
Gradativa dos VTA’s não vislumbraram na emenda qualquer óbice à execução do Programa.
Considerando, ainda, que a redação do projeto é clara e de fácil compreensão, apresenta a
parte preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas
legislativas. Contudo, fez-se necessário apenas a correção material do inciso XXIX, que em verdade
tratava-se do inciso XXIII pela ordem dos dispositivos.
VOTO
O voto deste Relator é FAVORÁVEL à aprovação da proposição, para o fim de submetê-la à
apreciação pelo Plenário.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Aline Silva,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre Rivael C. Alves,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues da Silva,
Secretário
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
“Inclui dispositivos na Lei 1083, de 15 de abril de 2008,
que “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente no
Município de Xangri-lá”.
Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI ao XXIII ao Art. 6º da Lei 1083, de 15 de abril de 2008, com
a seguinte redação:
XXI - Animais domésticos: aquele que vive em ambientes próximos e em estreita
dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência,
tais como caninos, felinos, equinos e outros;
XXII - Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
XXIII – Animais de médio e grande porte: tais como equinos, ovinos, caprinos, suínos,
muares, bubalinos, asininos, entre outros;
XXIV - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal,
que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de
saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao
ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a
terceiros;
XXV - Zoonose: enfermidade transmitida entre animais e o homem, causada por agente
etiológico;
XXVI - Maus-tratos contra animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou
omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque
dor ou sofrimento aos animais e o mais que dispõe a Lei Federal nº 9.605/98 e a Lei
Estadual nº 15.363, de 5 de novembro de 2019;
XXVII - Controle reprodutivo: ações e medidas implementadas para regular a
reprodução de animais, com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a saúde pública;
XXVIII – Veículo de Tração Animal (VTA): todo meio de transporte de carga e/ou de
passageiros movido por propulsão animal.
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E e 87-F à Lei 1083, de 15 de abril
de 2008 com a seguinte redação:
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Art. 87-A É expressamente proibido maltratar ou praticar atos de crueldade contra
animais, especialmente:
I - Transportar carga ou passageiros em veículos de tração animal quando o peso
transportado exceder o peso do próprio animal ou, mesmo sendo inferior, ultrapassar a
força que o animal é capaz de suportar;
II - Fazer trabalhar ou utilizar animais doentes, com comorbidade, feridos, extenuados,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos,
feridos ou mortos;
IV - Martirizar animais para que alcancem esforços excessivos;
V - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VI - Usar instrumentos capazes de provocar ferimentos para estímulo e correção de
animais;
VII - Empregar arreios que possam constranger, ferir o animal ou sobre feridas e
contusões;
VIII - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem
descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
IX - Praticar qualquer ato que acarrete violência e sofrimento ao animal;
X – Deixar o animal sem comer e beber por período igual ou superior a 12 (doze) horas;
XI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
XII - utilizar para trabalho animal idoso, desferrado ou em gestação;
XIII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
XIV – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a Lei 2.766 de 18 de março
de 2025.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além da multa de até 50 PTMs, à apreensão
do animal pela Administração Pública.
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Art. 87-B É proibida a realização de qualquer concurso, competição, torneio, certame,
disputa ou treinamento que tenha por finalidade a prática do sacrifício ou de maus tratos
de animais.
Art. 87-C É vedada a permanência de animais, que possuam tutor, em vias e
logradouros públicos, inclusive na área de praias.
§1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e sujeita o infrator à sanção
decorrente da infração administrativa.
§2º As disposições deste artigo não se aplicam aos animais a serviço do Poder Público,
em competições, eventos culturais ou exibições.
Art. 87-D Os animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da área
urbana ou em locais de livre acesso ao público, bem como aqueles que permaneçam em
propriedades alheias sem a autorização do proprietário, serão considerados abandonados
e recolhidos e abrigados pela Administração.
§1º Os animais recolhidos receberão identificação eletrônica individual e definitiva
implantada, através de "transponder" - "microchip”, serão registrados, avaliados,
testados para anemia, e receberão tratamento de saúde, quando for o caso.
§2º O Município notificará o tutor do animal apreendido, informando-o sobre o prazo
de 07 (sete) dias para a retirada do animal. A retirada estará condicionada ao pagamento
da taxa de recolhimento, correspondente aos custos de recolhimento, abrigamento e
manutenção. O não cumprimento desse prazo acarretará na disponibilização do animal
para doação.
§ 3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar compromisso de não utilização do(s)
animal(is) para tração de veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de Proibição
Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei 2.766 de 18 de março de 2025.
§ 4º Passado o prazo de 07 dias sem o pagamento da taxa e cumprimento do disposto no
§ 3º não será necessária anuência ou concordância do tutor para doação do animal nem
tampouco concedido extensão de prazo.
§ 5º Além da taxa de recolhimento, o infrator fica sujeito à sanção decorrente da
infração administrativa.
§ 6º Casos de reincidência, tanto do mesmo animal, quanto de animais diferentes do
mesmo tutor/responsável, o valor da multa será triplicado.
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§ 7º O animal recolhido por três (03) vezes ou mais em um período de seis (06) meses
não será devolvido, independentemente de seu estado ou cadastramento.
§ 8º Esgotado o prazo do § 4º ou na hipótese de reincidência, referida no §7º deste
artigo, o animal será disposto à doação para pessoa física ou jurídica.
Art. 87-E O interessado em adotar o animal de grande porte deve fazer cadastro no
Município, firmar termo de compromisso de não utilização em tração animal e
comprovar que possui imóvel rural com instalações adequadas ao bem-estar do animal,
bem como que possui recursos para manutenção de sua integridade.
§1º. O animal de grande porte que for doado ficará registrado em nome do adotante,
responsável pela posse e guarda, ficando proibido de vender ou permutar o animal.
§2º. Caso o adotante necessite se desfazer do animal adotado, deverá justificar junto ao
Município e apresentar outra pessoa física ou jurídica para substituí-lo na adoção do
animal, sob as mesmas regras já mencionadas.
§3º. Não havendo interessados na adoção do animal, este será oferecido a instituições de
ensino e pesquisa de medicina veterinária para estudos.
Art. 87-F Cães e gatos que circularem em vias públicas sem qualquer forma de
identificação serão considerados animais de rua abandonados.
§1º O animal estará sujeito à castração, eventual tratamento médico-veterinário e
doação.
§ 2º Se até efetivada a doação do animal for identificado o tutor, caberá a ele ressarcir o
Município pelos custos de sua negligência, sem prejuízo da aplicação da sanção
decorrente da infração administrativa.
§ 3º Além da taxa de recolhimento, o infrator fica sujeito à sanção decorrente da
infração administrativa.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 da Lei
1.083, de 15 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DO PLC 07 DE 2025
Aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
13:00hs (treze horas), nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande do Sul,
reúnem-se na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, com
sede à Rua Rio Douradinho nº 1385. Registra-se a presença dos vereadores
Adalcir Rodrigues, Aline Silva, Mariane Lavieja e Alexandre Rivael. O
Presidente abriu os trabalhos e passou a palavra ao Relator, que explanou
seu voto favorável à aprovação da emenda ao projeto de lei complementar,
inclusive consignando que a Comissão de servidores do Executivo também
se manifestou no mesmo sentido. Presidente e Secretário assentiram. Não
restando nada a discutir, foi encerrada a presente reunião.
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael,
Presidente
(assinado digitalmente)
Adalcir da Silva
Rodrigues,
Relator
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Secretária
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197 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #65
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de junho de 2025 às 14:06
Aprovadosà unanimidadeaemendae o Projeto de LeiComplementar,anexo o relatório de votos paraassinatura dos Vereadores.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Data e Hora da Sessão: 09/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Absoluta
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto ACEITO
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 09 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Data e Hora da Sessão: 09/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Absoluta
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto ACEITO
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 09 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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De: Diretoria Legislativa Deferido
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Data: 24 de dezembro de 2025 às 17:31
Amatériafoiremetidaao Executivo Municipal pelo ofício 131/2025-Presidênciaesancionada na LeiComplementar 163, de 18 dejunho de
2025.
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