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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaNomeia como Rua Nercy de Oliveira Rodrigues o logradouro Público localizado no Município de Xangri-Lá.
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Autoria

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2025-08-19T14:51:58.521059-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 21/2025
Autoria: Daiane Emerim
Nomeia como Rua Nercy de Oliveira Rodrigues o
logradouro Público localizado no Município de Xangri￾Lá.
A vereadora Daiane Emerim (PDT) do Município de Xangri-Lá, Estado do
Rio Grande do Sul, submete à apreciação dos nobres Edis o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º O logradouro público hoje denominado como “Rua Araras”, conforme
mapa de zoneamento do Município, passa a se chamar “Rua Nercy de Oliveira Rodrigues”:
I – Oficializa com a denominação de “Nercy de Oliveira Rodrigues,” a então
chamada “Rua Araras” que possui seu início na Rua São Pedro, em toda a sua extensão
(aproximadamente 455 metros).
Art. 2° – Fica o Executivo Municipal autorizado a colocar placas indicativas
com a nova denominação da Rua bem como lançar o nome no mapa de zoneamento do
Município;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 03 de Fevereiro de 2025
 Daiane Emerim
Vereadora PDT
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Nercy de Oliveira Rodrigues, conhecida como Vó Nercy, nasceu em 21 de maio de
1938 em Aguapés, filha de Carlota Teixeira Lopes e Amado Gomes de Oliveira.
Contava para os familiares, que quando pequena ajudou seu pai trazer em carretas de bois as
pedras para fazer as ruas na época da fundação do balneário de Atlântida.
Em 21 de janeiro de 1960, casou-se com José Rodrigues, que era conhecido como Tato
e se mudaram para Atlântida.
No ano de 1967 assumiram o restaurante da plataforma de Atlântida e abriram o Bar do
Tato, que na época era o único comércio na beira bar e onde ficava o mirante dos salva vidas.
No passar dos anos, o bar do Tato se tornou o ponto de encontro nas temporadas de veraneio.
Gerenciava com seu marido o restaurante da plataforma, neste mesmo período residia
com a sua família em cima da plataforma. E sempre contava das grandes ressacas do mar que
ela presenciou e dos peixes grandes e bonitos que os pescadores pegavam, trazendo alegria para
as famílias que visitavam o local.
O casal Tato e vó Nercy foram patrões do CTG João Sobrinho, foi lá onde ganhou o
apelido de vó, por sempre se preocupar com todos com muito carinho.
Foi muito ativa na comunidade de Atlântida, ajudando em eventos promovidos pela
igreja. Trabalhou na cozinha do Bar do Tato até 80 anos de idade e só parou de ir porque a
pandemia chegou e por segurança seguiu trabalhando de casa, cuidando dos peixes, camarões,
fazendo aquilo que ela mais amava.
Por ser tão ativa e reconhecida pela comunidade em 2019 recebeu a Medalha
Sambaqui, momento de grande emoção para ela por ter recebido uma homenagem de grande
importância ao nosso Município.
Em setembro de 2024 nossa vó Nercy nos deixou com 86 anos, viveu até seu último dia
cuidando da sua casa, seus jardins e sua família.
Além dos seus 4 filhos, deixou netos, bisnetos e tataranetos.
Deixou um legado de amor e muita fé.
Xangri-Lá, 03 de Fevereiro de 2025
 Daiane Emerim
Vereadora PDT
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 021/2025
AUTORA: Vereadora Daiane Emerim
Ementa: “Nomeia como Rua Nercy de Oliveira Rodrigues o
logradouro Público localizado no Município de Xangri-Lá”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
nº 021/2025, de autoria da Vereadora Daiane Emerim, que visa alterar o nome do logradouro
público hoje denominado como “Rua Araras”, que passa a se chamar “Rua Nercy de Oliveira
Rodrigues, desde o seu inicio na Rua São Pedro, em toda a sua extensão de aproximadamente 455
(quatrocentos e cinquenta) metros.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A referida norma está dentro dos limites de competência dos Vereadores Municipais,
que podem legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I, art. 30, CF), desde que a matéria não
seja privativa do Poder Executivo.
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto com origem na
realidade local do Município, considerado primordial, essencial e que de forma efetiva atinge direta
ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes. 
Indo de encontro a esta previsão, a Lei Orgânica Municipal tem a seguinte previsão nos
incisos I, III e XIV do art. 40, inciso III do art. 45, e no art. 50:
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica;
III – elaborar as leis;
XIV – Legislar sobre a denominação de logradouros e outros bens públicos.
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias; 
Art. 50. A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que
exercerá em forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por
cento (5%) do eleitorado do Município. 
Também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a seguinte
previsão no §1º do art. 2º:
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e assessoramento
dos Atos do Executivo e prática atos de administração interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas à Lei
Orgânica, Leis, Decretos-Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias
de competência do Município.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como o Projeto de Lei é de autoria da Vereadora Daiane Emerim, não há o pecado do
vício de origem. 
Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, claro e objetivo, com
justificativa clara e objetiva quanto a finalidade e objetivos a serem alcançados com a aprovação de
tal norma.
O respectivo projeto não gera despesas ao Poder Executivo, pois atribui ações
administrativas com a inclusão da nova denominação da Rua no mapa de zoneamento do
Município, além da colocação de placas com a nova denominação.
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Quanto a redação do Projeto de Lei aponto a necessidade de inclusão do nome do bairro
aonde está localizado o logradouro que sofrerá a alteração de denominação.
IV – DO ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Encaminho a Comissão de Constituição e Justiça para análise da proposta de inclusão
do nome bairro aonde está localizado o logradouro que sofrerá a alteração de denominação.
Saliento que as Comissões Permanentes desta casa tem autonomia de alterar redação de
Projetos de Lei apresentados, de acordo com a previsão existente na Lei Federal 95/98.
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei de autoria da Vereadora Daiane Emerim, tendo caráter técnico-opinativo, o que não impede a
tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para posterior
encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo
operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador
na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser,
ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria da Vereadora Daiane Emerim, emitindo
PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a apreciação das Comissões
Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia
Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 03 de fevereiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 21/2025
Autoria: Daiane Emerim de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que nomeia como Rua Nercy de Oliveira
Rodrigues o logradouro público localizado no Município de Xangri-Lá.
PARECER
Esta Relatora entende pela regularidade da proposição, pois o projeto de lei não atribui ao
Executivo Municipal nenhuma despesa imediata e significativa.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
 Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relatora
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre R. Cheruti Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
Redação Final ao Projeto de Lei nº 21/2025
Nomeia como Rua Nercy de Oliveira
Rodrigues o logradouro público
localizado no Município de Xangri- Lá.
Art. 1º - O logradouro público hoje denominado como “Rua Araras”, conforme
mapa de zoneamento do Município, passa a se chamar “Rua Nercy de Oliveira
Rodrigues”:
I – Oficializa com a denominação de “Nercy de Oliveira Rodrigues,” a então
chamada “Rua Araras” que possui seu início na Rua São Pedro, em toda a sua extensão
(aproximadamente 455 metros).
Art. 2° – Fica o Executivo Municipal autorizado a colocar placas indicativas com
a nova denominação da Rua bem como lançar o nome no mapa de zoneamento do
Município;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Xangri-Lá, 10 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto,
Presidente
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 21/2025
Autoria: Daiane Emerim de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que nomeia como Rua Nercy de Oliveira
Rodrigues o logradouro Público localizado no Município de Xangri-Lá.
PARECER
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o Município legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois o PL não
impõem encargo financeiro imediato e a Lei Orgânica prevê a competência desta Casa para legislar
sobre logradouros públicos.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, o parecer desta
Relatoria é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 10 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 12/13
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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