ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 092/2024
Autor : Vereador Jorge Luis Nicolau
“Dispõe sobre a instituição do Programa de incen-
tivo à implantação de Hortas Comunitárias e Com-
postagem no Município de Xangri-Lá e da outras
providências. .”
* 1º LEITURA
Em O 100/2044
2º LEITURA
Em 09, 09/04
DOSLOFG pio
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI nº. 092/2024
(Autor: Vereador Jorge Luis Nicolau)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à
implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no
Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
O Vereador Jorge Luis Nicolau do Município de Xangri-Lá, Estado do
Rio Grande do Sul, submete à apreciação do Plenário Ledir Firmino Alves o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município
de Xangri-Lá, a ser desenvolvido em:
|— áreas públicas municipais;
Il — áreas declaradas de utilidade pública desocupadas;
Ill — terrenos de associações de moradores que possuam área para
plantio;
IV — terrenos ou glebas particulares. fade
Parágrafo único: A utilização da área instituída pela inciso IV deste artigo
se dará com anuência formal do proprietário, no entanto, não caberá nenhuma
indenização ou direito de retenção por benfeitorias úteis ou necessárias, por
ambas as partes.
Art. 2º — São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
| — cumprir a função social da propriedade;
“H — manter terrenos limpos e ocupados; y aO)
SD
ú ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Il — aproveitar áreas devolutas;
IV — incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
V — criar hábito de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos
na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VI — oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VII — evitar a invasão de terrenos desocupados;
VIII — preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
IX — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de
q bens imóveis subutilizados.
Art. 3º — Constituem etapas para a implementação de hortas
comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º
desta lei:
/ ' | — localização da área, por meio dos cadastros;
a) » Il —- consulta ao proprietário, em caso de terreno particular;
ll — oficialização da área junto à Secretaria do Meio Ambiente,
1 Agricultura e Habitação, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda
EN aos objetivos do Programa.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual
ou coletivamente.
Art. 4º - O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem
deste Programa não poderão ser comercializadas, podendo ser consumidas
livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 5º - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
g reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para
manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
É dai
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Art. 6º - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando
apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo
Municipal.
Art. 7º - Fica autorizada a criação de espaço específico para o plantio de /
plantas e ervas medicinais;
Art. 8º - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará
a encargo da comunidade; rá
Art. 9º - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas
utilizadas para o desenvolvimento deste Programa;
P
y
Art. 10 — É dever das pessoas da comunidade preservar e matriz É
plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático;
Art. 11 — Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados
por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto
ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de
sua propriedade.
N
Parágrafo único: A regulamentação desse benefício cabe ao Executivo N
Municipal, e no que couber o envio de Projeto de Lei para a Câmara Municipal
para aprovação de desconto ou isenção.
=
Art. 12 — O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao
Programa de Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual,
sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. e)
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t
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Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data de sua publicação.
PROJETO DE LEI nº. 092/2024
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim,
02 de setembro de 2024.
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a criação do /
Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem
no Município de Xangri-Lá e visa a utilização de terrenos sem uso para o
cultivo dessas hortas comunitárias.
A adoção desse projeto é uma forma de promover a inclusão social de
cidadãos da nossa comunidade e também promover a produção e consumo de
alimentos saudáveis, o que já vem sendo adotado pelo município só que de
forma irregular, uma vez que a lei orgânica não prevê a utilização de tais áreas V,
públicas para esta finalidade. F
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pela
saúde, por iniciativas sociais e regularização das atividades realizadas no |
município, segue a presente projeto, solicitando que o mesmo seja aprovado Y
pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim, de
02 de setembro de 2024.
e Y a Cs RA Ds,
Vereador Jorge Luís Nicolau
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PARECER AO PROJETO DE LEI 092/2024
AUTOR: Vereador Jorge Luis Nocolau
ASSUNTO: Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à implantação de
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e dá “outras providências.
Senhores Vereadores:
Vem a análise desta assessoria jurídica o projeto de lei em epígrafe.
O projeto de lei em apreço, tem iniciativa de vereador e busca através deste parecer,
embasamento jurídico de legalidade e constitucionalidade da proposição.
Busca instituir o programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias e
compostagem.
Em relação a legalidade, o art. 40, incisos III e art. 50, ambos da L.O.M., amparam o
prosseguimento do projeto, uma vez que a iniciativa desta matéria poderá ser proposta por
qualquer vereador, mediante posterior sanção do prefeito.
Ademais, o respectivo projeto não gera despesa ao Poder Executivo, uma vez que em
redação tem não tem o condão de criar o programa, como dito na ementa, mas de autorizar o
Poder Executivo a ins:ituí-lo diante da conveniência e oportunidade que rege o sistema jurídico
público.
sucinta, traduz e deixa clarol os objetivos da norma que se quer adotar, uma vez aprovado o
A matéria está com a clareza desejada, instruída com exposição de motivos que, embora )
projeto em exame.
Assim fica a critério dos nobres Edis a respectiva apreciação de mérito ante a
representação da população Xangrilense.
dá
b
Diante exposto. entendo que projeto reveste-se de legalidade e constitucionalidade, pelo
que exaro PARAECER FAVORÁVEL , devendo o plenário da casa manifestar sua vontade .
politca, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da AP
+
S.M.J, é o meu Parecer. A
Cârnara de Vereadores.
ã ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ERICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
AO PROJETO DE LEI Nº092/2024
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer jurídico «
sugere a remessa dessa-proposta a plenário para a sua apreciação.
istovam Borges
Relator
cd
Xangri-Lá, 30 de Setembro de 2024
RU
a: ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 092/2024.
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
Ver. G8ovane Nazário Laurentino
Relator
2
%
0
Xangri-Lá, 30 de Setembro de 2024
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Redação Final ao Projeto de Lei nº 092/2024
Dispõe -sobre a instituição a
Programa de Incentivo
Implantação de Hortas Comunitária
e Compostagem no Município d
Xangri-Lá e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à implantaçã
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
I- áreas públicas municipais: %
Il- áreas declaradas de utilidade pública desocupadas: W |
HI- terrenos de associações de moradores que possuam área de plantio:
IV- terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único: A utilização da área instituída pelo inciso IV deste artigo se dará com anuê
formal do proprietário, no entanto, não caberá nenhuma indenização ou direito de retenção por benfeit
úteis ou necessárias, por ambas as partes.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: ;
I- cumprir a função social da propriedade; TÁ
H- manter terrenos limpos e ocupados:
HI- aproveitar áreas devolutas: aú
IV- incentivas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente:
V- criar hábito de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plan
hortaliças, frutas e vegetais.
VI- oportunizar a integração social entre membros da comunidade:
VII- evitar a invasão de terrenos desocupados:
VIII- preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
IX- zelar pelo uso seguro, sustentável. temporário e responsável de bens imóveis subutilizado
Art. 3º Constituem etapas para a implementação de hortas comunitárias e compostagem apoia:
pelo Programa instituído no art. 1º desta lei:
I- localização da área, por meio dos cadastros: N
"o
Ê ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
II- consulta ao proprietário. em caso de terreno particular;
III- oficialização da área junto à Secretária de Meio Ambiente. Agricultura e Habitação. depoi
formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente
Art. 4º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem deste Programa não pod
ser comercializadas, podendo ser consumidas livremente pelos moradores residentes no bairro ond.
encontra a horta.
Art. 5º As hortas comunitárias deverão incentivas a compostagem e o reaproveitamento dos resiv
sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local
Art. 6º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação. ficando apenas o procedimento de lis
de água sob a incumbências do Executivo Municipal.
Art. 7º Fica autorizada a criação de espaço específico para o plantio de plantas e ervas medicina
Art. 8º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade
Art. 9º E vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas par:
desenvolvimento deste Programa.
Art. 10 E dever das pessoas da comunidade preservar e matriz plantada, sendo transygessão o
inconsciente e antidemocrático.
Art. 11 Os donos de terrenos que tiveram sido notificados ou autuados por ocasião da não lim)
da adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de ho
comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único: A regulamentação desse benefício cabe ao Executivo Municipal, e no Que coub
envio de Projeto de Lei para a Câmara Municipal para aprovação de desconto ou isenção.
Art. 12 O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa de To
Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por mu
oficiais de comunicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação
Plenário Ledir Firmino Alves N
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá - RS
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ERICO DE SOUZA JARDIM
Érico de Souza Jardim
º / Xangri-Lá, 30 ai de 2024
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