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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre o reconhecimento do “Wheeling” como prática esportiva no município de Xangri-lá (RS) e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:25:19.905299-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-19T14:52:28.974445-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 22/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
 Dispõe sobre o reconhecimento do
“Wheeling” como prática esportiva no
município de Xangri-lá (RS) e dá outras
providências.
 Art. 1º Fica reconhecido pelo Município de Xangri-lá o “Wheeling” como prática
esportiva, bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em
local devidamente destinado a essa finalidade.
Parágrafo único. O wheeling é a modalidade homologada pela Confederação
Brasileira de Motociclismo (CBM) na realização de manobras e acrobacias de solo com
motocicletas, assim como bicicletas, sejam sobre duas, três ou quatro rodas, nas quais força e
equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada
no município de Xangri-lá (RS) em locais apropriados e devidamente licenciados para a
exibição de shows ou competições, com as devidas adequações, bem como observadas as
regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM).
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto
no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal
vigente.
§ 2º Poderão ser realizados nos espaços públicos licenciados, treinos, eventos,
competições e demais encontros, com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática
segura.
§ 3º Nos locais destinados ao público espectador, deverão ser observados os mesmos
requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes.
§ 4º Os organizadores dos eventos ou competições deverão comprovar a implementação
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação
Brasileira de Motociclismo (CBM).
§ 5º A responsabilidade pela organização, segurança e regulamentação da prática do
Wheeling no município de Xangri-lá será de Associação, Clube ou Grupo de Wheeling
devidamente legalizado que estiver à frente dos eventos. Essa entidade será responsável por
estabelecer normas para a prática e a realização de eventos, devendo atuar em conformidade
com as legislações municipal, estadual e federal vigentes.
§ 6º A presença de uma ambulância será obrigatória em todos os eventos, garantindo
atendimento imediato em caso de emergências. A responsabilidade pela disponibilização e
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
custeio da ambulância ficará a cargo da referida Associação, Clube ou Grupo de Wheeling
legalmente reconhecido no município.
Art. 3º São requisitos mínimos do licenciamento para a prática esportiva de que trata
esta Lei:
I - Comprovação, por parte dos organizadores do evento ou da competição, da
implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela
CBM;
II- Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de
segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; 
III- Uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
IV -Uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento em vigor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito (DetranRS).
V- Fica proibido o uso de motocicletas cujos níveis de emissão de ruído excedam o
limite de decibéis, estabelecidos na Resolução nº 624/2016 do CONTRAN e regulamentos
municipais de controle de poluição sonora. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar eventos, em parceria com a iniciativa privada,
destinando e liberando espaços convenientes para a prática do wheeling, em datas e
calendário a serem definidos quando da organização dos eventos.
Art. 5º É indispensável para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos
equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei federal nº 9.503, de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, cuja aquisição é de responsabilidade dos praticantes do
esporte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá, 06 de fevereiro de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador PP
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 
PROJETO DE LEI 22/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e regulamentar o wheeling como uma prática
esportiva no município de Xangri-Lá. A modalidade, que consiste em manobras realizadas
sobre motos e bicicletas tem conquistado cada vez mais adeptos e vem sendo praticada como
um esporte em diversas regiões do Brasil.
O reconhecimento do wheeling como esporte proporcionará mais segurança aos
praticantes, que poderão contar com um espaço apropriado, além de fomentar o turismo
esportivo e gerar oportunidades para eventos e competições na cidade.
Ademais, a regulamentação contribuirá para a conscientização sobre o uso seguro das
vias públicas, prevenindo práticas clandestinas que possam colocar em risco a segurança da
população.
 Xangri-Lá/RS, 06 de fevereiro de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador PP

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