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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 028/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: “Abre no orçamento vigente crédito adicional especial
e dá outras providências”.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 028/2025, de autoria do Executivo Municipal, que busca a autorização do
Legislativo Municipal para abrir no orçamento vigente crédito adicional especial.
Elenca o Projeto de Lei as dotações aonde são distribuídas o crédito adicional de
R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais).
Determinada a matéria do Projeto de Lei passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal tem às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do
artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Indo de encontro desta previsão o art. 7°, incisos I e II, e art. 61, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, assim prevê:
Art. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos
assuntos de seu peculiar interesse;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo,
não há o pecado do vício de origem.
Quanto a forma o Projeto de Lei encontram-se perfeito, sendo claro e objetivo em
sua redação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade e objetivos a serem
alcançados com a aprovação de tal norma.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, tendo caráter técnico opinativo, o que não
impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão,
na prática do ato administrativo, que se constitui na execução
ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal -
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei de autoria do Executivo
Municipal, emitindo PARECER FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser
submetido a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta Casa, e na
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sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre e
independente convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 14 de Fevereiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 28/2025
Autoria: Executivo Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Executivo Municipal que abre no orçamento vigente crédito
adicional especial e dá outras providências.
Segundo o art. 82 do Regimento Interno desta Casa cabe a esta Comissão a análise das
proposições de matéria financeira em geral.
Com breve análise ao projeto de lei, verifico que o projeto traz indicação da importância,
espécie e classificação dos recursos, conforme exige o art. 46 da Lei 4.320/64.
Destaca-se que os créditos adicionais abertos no art. 1º do projeto de lei serão cobertos com os
recursos indicados nas dotações indicadas no art. 2º. De modo que a proposição visa apenas uma
redistribuição interna de recursos com o propósito de ajustar à legislação orçamentária, conforme
previsto na exposição de motivos do projeto.
Observo, ainda que já ocorreu a primeira leitura do expediente no dia 17/02/2025.
VOTO
Portanto, nos termos da fundamentação, no que tange aos aspectos materiais e formais, esta
Relatora manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da matéria.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relatora
VOTO
Acordamos com o voto da Relatora, emitindo PARECER FAVORÁVEL à matéria.
(assinado digitalmente)
Ver. Alexandre R. Cheruti Alves
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
Redação Final ao Projeto de Lei nº 28/2025
Abre no orçamento vigente crédito adicional
especial e dá outras providências
Art 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de
R$56.200,00 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 56.200,00
01 02 01 Gabinete do Prefeito
04.122.0001.2003.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1625 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 1.000,00
04.122.0001.2003.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1626 4.4.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 1.000,00
01 04 01 Educação
04.122.0001.2004.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1627 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 51.000,00
12.361.0029.1060.0000 Modernização da Administração
1629 4.4.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
12.361.0030.2013.0000 Desenvolvimento do Ensino Básico
1628 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 1.000,0001 06 01Turismo
04.122.0001.2131.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1630 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 1.000,00
01 06 01 Turismo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
04.122.0001.2138.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1631 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
01 09 01 Planejamento
04.122.0001.2129.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1632 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
01 12 01 Meio Ambiente, Agricultura e Habitação
04.122.0001.2143.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1633 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
01 13 01 Segurança Pública e Trânsito
04.122.0001.2144.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1634 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
01 14 01 Procuradoria Geral Do Município
04.122.0001.2142.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1635 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES F.R.:
0500 200,00
Art 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Anulação:
01 02 01 Gabinete do Prefeito
04.122.0001.2003.0000Gestão Administrativa do Executivo
97 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R.:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
0500 -2.000,00
01 04 01 Educação
12.361.0029.1061.0000Modernização da Administração
51 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R.:
0500 -52.200,00
01 05 01 Obras
04.122.0001.2131.0000Gestão Administrativa do Executivo
328 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS F.R.:
0500 -1.000,00
01 06 01 Turismo
04.122.0001.2138.0000Gestão Administrativa do Executivo
165 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL F.R.:
0500 -200,00
01 09 01 Planejamento
04.122.0001.2129.0000Gestão Administrativa do Executivo
195 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO F.R.:
0500 -200,00
01 12 01 Meio Ambiente, Agricultura e Habitação
04.122.0001.2143.0000Gestão Administrativa do Executivo
1179 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL F.R.:
0500 -200,00
01 13 01 Segurança Pública e Trânsito
04.122.0001.2144.0000Gestão Administrativa do Executivo
1206 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL F.R.:
0500 -200,00
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
01 14 01 Procuradoria Geral Do Município
04.122.0001.2142.0000Gestão Administrativa do Executivo
1173 3.3.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO F.R.:
0500 -200,00
-56.200,00
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, dia 24 de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2761, DE 06 DE MARÇO DE 2025
Abre no orçamento vigente crédito adicional
especial e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional
na importância de R$56.200,00 distribuídos as seguintes
dotações:
Suplementação ( + ) 56.200,00
01 02 01 Gabinete do Prefeito
04.122.0001.2003.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1625 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 1.000,00
04.122.0001.2003.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1626 4.4.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 1.000,00
01 04 01 Educação
04.122.0001.2004.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1627 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 51.000,00
12.361.0029.1060.0000 Modernização da Administração
1629 4.4.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
12.361.0030.2013.0000 Desenvolvimento do Ensino Básico
1628 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 1.000,00
01 06 01 Turismo
04.122.0001.2131.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1630 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 1.000,00
01 06 01 Turismo
04.122.0001.2138.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1631 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
01 09 01 Planejamento
04.122.0001.2129.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1632 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
01 12 01 Meio Ambiente, Agricultura e Habitação
04.122.0001.2143.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1633 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
01 13 01 Segurança Pública e Trânsito
04.122.0001.2144.0000 Gestão Administrativa do Executivo
11/03/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7AB71E1F/23a66befc5118190d434852aa24d0f5623a66befc5118190d434852aa24d0f56 1/3
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1634 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
01 14 01 Procuradoria Geral Do Município
04.122.0001.2142.0000 Gestão Administrativa do Executivo
1635 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES F.R.: 0500 200,00
Art 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto
com recursos provenientes de:
Anulação:
01 02 01 Gabinete do Prefeito
04.122.0001.2003.0000Gestão Administrativa do Executivo
97 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUIT F.R.: 0500 -2.000,00
01 04 01 Educação
12.361.0029.1061.0000Modernização da Administração
51 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE F.R.: 0500 -52.200,00
01 05 01 Obras
04.122.0001.2131.0000Gestão Administrativa do Executivo
328 3.1.91.13.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS F.R.: 0500
-1.000,00
01 06 01 Turismo
04.122.0001.2138.0000Gestão Administrativa do Executivo
165 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL F.R.: 0500 -200,00
01 09 01 Planejamento
04.122.0001.2129.0000Gestão Administrativa do Executivo
195 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO F.R.: 0500 -200,00
01 12 01 Meio Ambiente, Agricultura e Habitação
04.122.0001.2143.0000Gestão Administrativa do Executivo
1179 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL F.R.: 0500 -200,00
01 13 01 Segurança Pública e Trânsito
04.122.0001.2144.0000Gestão Administrativa do Executivo
1206 3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -
PESSOAL CIVIL F.R.: 0500 -200,00
01 14 01 Procuradoria Geral Do Município
04.122.0001.2142.0000Gestão Administrativa do Executivo
1173 3.3.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO F.R.: 0500
-200,00
-56.200,00
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de
março de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração
11/03/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:7AB71E1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 11/03/2025. Edição 4031
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
11/03/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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