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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui o “Programa IPTU Verde", concedendo descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às habitações sustentáveis e dá outras providências.
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Projeto de Lei 0025/2025 
EMENTA: Institui o “Programa IPTU 
Verde", concedendo descontos no 
Imposto Predial Territorial Urbano 
(IPTU) às habitações sustentáveis e dá 
outras providências. 
PROJETO DE LEI Nº
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Xangri-lá o Programa IPTU Verde, com objetivo 
de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando a 
contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.
Art. 2º Para o efeito dessa Lei entende-se por:
I – sistema de captação de aguá da chuva: sistema de capte aguá da chuva e armazene e, 
reservatórios para utilização do próprio imóvel:
II- sistema de reuso da aguá: utilização, após o devido tratamento, das a águas residuais 
provenientes do próprio imóvel para atividades que exijam que sejam potáveis;
III- - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar 
térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia 
elétrica na residência; 
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para 
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o 
aquecimento da água; 
V - sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação da energia do vento - 
energia renovável-, em energia útil, tal como na utilização de aerogeradores para produzir 
eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica; 
VI - instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou 
substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências, 
oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico; 
produz um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área 
impermeável que foi ocupada no térreo da edificação; 
VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos 
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de 
selo ou certificado.
VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas 
de no mínimo 30% de áreas permeáveis. 
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IX - Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do 
sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir 
parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, comércio e/ou indústria.
Art. 3º Nos casos de habitação sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em 
reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
 Parágrafo único. Para ser considerada habitação sustentável os imóveis residenciais devem adotar 
medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 4º O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado 
como habitação sustentável deverá adotar uma ou mais das seguintes medidas: 
 I - sistema de captação e reuso de água da chuva;
 II - sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial; 
 III - sistema de aquecimento hidráulico solar; 
 IV- sistema de aquecimento elétrico solar; 
 V - sistema de utilização de energia eólica; 
 VI - instalação de telhado verde; 
 VII - construções com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira será 
necessária à comprovação de sua origem; 
 VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2 
metros de altura; 
 IX - Sistema fotovoltaico; 
 X - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente que contribuam com
a melhoria e preservação ambiental. 
 Art. 5º A título de incentivo será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) no Imposto Predial
e Territorial Urbano por medida adotada prevista no art. 4º desta Lei, sendo que o desconto máximo 
por imóvel não deverá ser superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto. 
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente 
justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que 
deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, o número do 
Cadastro Imobiliário Municipal, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, com 
documentos comprobatórios, além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente. 
§ 1º Para obter o incentivo fiscal o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º O requerimento será instruído com os documentos necessários e os técnicos da Secretaria de 
Meio Ambiente poderão realizar vistorias no imóvel a fim de confirmar a adoção de uma ou mais 
medidas constantes no art. 4º desta Lei. 
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Art. 7º A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente. 
Art. 8º O benefício será extinto quando: 
I - verificado pelos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente o descumprimento das exigências que 
justificaram os incentivos; 
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; 
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas. 
Art. 9º Ato do Executivo regulamentar esta Lei Complementar 
 Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, 14 de Fevereiro de 2025. 
 
 ADALCIR RODRIGUES DA SILVA DAIANE EMERIN
 VEREADOR VEREADORA 
 MDB PDT
 
 JUSTIFICATIVA 
O inciso VI, do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, fixa a competência comum da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a 
poluição em qualquer de suas formas. 
Assim, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual nas questões ambientais. 
Dessa maneira, a proposição não apresenta vício de iniciativa, na medida em que a competência é 
municipal, visto tratar-se de assunto de interesse local. 
Observa-se que a matéria versa sobre assunto de interesse local, atendendo ao disposto no art. 30, I 
da Constituição Federal, que prevê, para tanto, a competência do município, assim como a Lei 
Orgânica Municipal. 
O Presente Projeto de Lei institui o “Programa IPTU Verde” com objetivo de fomentar medidas que
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário 
ao contribuinte. 
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O contribuinte que adotar as medidas dispostas no presente projeto de lei terá um desconto de 5 % 
(cinco por cento) no IPTU, podendo chegar a 45% (quarenta e cinco por cento) 
Com esse desconto no IPTU, o Presente Projeto de Lei tem como objetivo que o Município de 
Tramandaí realize a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente em
nossa cidade. 
Diante do exposto, contando com o apoio e apreciação dos nobres colegas Vereadores. 
 
 Câmara de Vereadores Xangri-Lá , 14 de Fevereiro de 2025 
Autoria;
Ver. Adalcir Rodrigues da Silva - MDB
Vereadora. Daiane Emerin - PDT 
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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