| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Institui o “Programa IPTU Verde", concedendo descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às habitações sustentáveis e dá outras providências. |
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Projeto de Lei 0025/2025 EMENTA: Institui o “Programa IPTU Verde", concedendo descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às habitações sustentáveis e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Xangri-lá o Programa IPTU Verde, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando a contrapartida benefícios tributários ao contribuinte. Art. 2º Para o efeito dessa Lei entende-se por: I – sistema de captação de aguá da chuva: sistema de capte aguá da chuva e armazene e, reservatórios para utilização do próprio imóvel: II- sistema de reuso da aguá: utilização, após o devido tratamento, das a águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que exijam que sejam potáveis; III- - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; V - sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação da energia do vento - energia renovável-, em energia útil, tal como na utilização de aerogeradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica; VI - instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências, oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico; produz um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação; VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado. VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas de no mínimo 30% de áreas permeáveis. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470 IX - Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, comércio e/ou indústria. Art. 3º Nos casos de habitação sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Parágrafo único. Para ser considerada habitação sustentável os imóveis residenciais devem adotar medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Art. 4º O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado como habitação sustentável deverá adotar uma ou mais das seguintes medidas: I - sistema de captação e reuso de água da chuva; II - sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial; III - sistema de aquecimento hidráulico solar; IV- sistema de aquecimento elétrico solar; V - sistema de utilização de energia eólica; VI - instalação de telhado verde; VII - construções com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira será necessária à comprovação de sua origem; VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2 metros de altura; IX - Sistema fotovoltaico; X - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente que contribuam com a melhoria e preservação ambiental. Art. 5º A título de incentivo será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano por medida adotada prevista no art. 4º desta Lei, sendo que o desconto máximo por imóvel não deverá ser superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto. Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, o número do Cadastro Imobiliário Municipal, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, com documentos comprobatórios, além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente. § 1º Para obter o incentivo fiscal o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. § 2º O requerimento será instruído com os documentos necessários e os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente poderão realizar vistorias no imóvel a fim de confirmar a adoção de uma ou mais medidas constantes no art. 4º desta Lei. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470 Art. 7º A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente. Art. 8º O benefício será extinto quando: I - verificado pelos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos; II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; III - o interessado não fornecer as informações solicitadas. Art. 9º Ato do Executivo regulamentar esta Lei Complementar Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, 14 de Fevereiro de 2025. ADALCIR RODRIGUES DA SILVA DAIANE EMERIN VEREADOR VEREADORA MDB PDT JUSTIFICATIVA O inciso VI, do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Assim, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual nas questões ambientais. Dessa maneira, a proposição não apresenta vício de iniciativa, na medida em que a competência é municipal, visto tratar-se de assunto de interesse local. Observa-se que a matéria versa sobre assunto de interesse local, atendendo ao disposto no art. 30, I da Constituição Federal, que prevê, para tanto, a competência do município, assim como a Lei Orgânica Municipal. O Presente Projeto de Lei institui o “Programa IPTU Verde” com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470 O contribuinte que adotar as medidas dispostas no presente projeto de lei terá um desconto de 5 % (cinco por cento) no IPTU, podendo chegar a 45% (quarenta e cinco por cento) Com esse desconto no IPTU, o Presente Projeto de Lei tem como objetivo que o Município de Tramandaí realize a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente em nossa cidade. Diante do exposto, contando com o apoio e apreciação dos nobres colegas Vereadores. Câmara de Vereadores Xangri-Lá , 14 de Fevereiro de 2025 Autoria; Ver. Adalcir Rodrigues da Silva - MDB Vereadora. Daiane Emerin - PDT Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO D293205BDB6545778BBCBB935548B470 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D293205BDB6545778BBCBB935548B470