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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaInstitui o título ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri-Lá, na forma e condições que especifica.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T13:37:22.771353-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Autoria: Geovane Nazário Laurentino
Ementa: “institui o título ‘EMPRESA AMIGA DA
JUVENTUDE’, no âmbito do Município de Xangri￾Lá, na forma e condições que especifica”.
Art. 1º. Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido as pessoas
jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Xangri-Lá, e que adotem medidas
administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como
pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º. Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderam ao menos uma das
condições que seguem:
I – reservar um percentual mínimo de duas vagas de empregos para contratação de adolescentes e
jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II – realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção,
valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;
III – oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV – manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação
de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.
Art. 3º. O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser
renovado após esse período.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C01E1E9370A34032AFD2D28792F3F533
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 4º. A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em
propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º. Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Xangri-Lá, através da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Habitação, após solicitação administrativa da empresa
interessada.
Parágrafo único. Os títulos serão confeccionados em formado de diploma, no qual deverá constar
o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta
lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de
benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da
Juventude”.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 18 de fevereiro de 2025
Geovane Nazário Laurentino
Vereador PL
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C01E1E9370A34032AFD2D28792F3F533
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O objetivo central da propositura é estimular as empresas sediadas ou que possuam filiais no
Município de Xangri-Lá, que promovam ações de inclusão e profissionalização de adolescentes e
jovens no mercado de trabalho. Trata-se de uma proposta semelhante ao selo “Empresa Amiga da
Criança”, mas adaptada para o público jovem de Xangri-Lá, que ainda encontra dificuldades e
obstáculos para se profissionalizar e se inserir no mercado de trabalho.
O título de “Empresa Amiga da Juventude” será concedido às empresas que preencherem ao
menos uma das condições previstas, quais sejam, reservar um percentual mínimo de suas vagas de
empregos para contratação de adolescentes e jovens, ou, realizar contribuições aos fundos
municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e
investimento na população jovem do município, ou, oferecer cursos de profissionalização voltados
a adolescentes e jovens, ou ainda, manter parcerias com outras entidades executoras de programas
de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de
jovem aprendiz.
Xangri-Lá, 18 de fevereiro de 2025
Geovane Nazário Laurentino
Vereador PL
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C01E1E9370A34032AFD2D28792F3F533
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C01E1E9370A34032AFD2D28792F3F533
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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