294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #1
De: Clarisse Machado de Lima
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 20 de fevereiro de 2025 às 17:31
Boatarde, segue PEDIDO DE INDICAÇÃO da vereadora Luzia Netto paraserapreciado nessasegunda-feira, dia 24 defevereiro de 2025.
Anexo(s)
Pedido de Indicação terreno.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Pedido de Indicação (2).docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO N° 11/2025
Autoria: Vereadora Luzia Barbosa Netto
Exmo. Sr. Presidente :
A Vereadora que este subscreve , requer a V. Excelência que ,nos termos regimentais ,
seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Indicação:
Para que o Executivo Municipal, através do órgão competente , providencie o Projeto
de Lei , que SUGERE AO EXECUTIVO A POSSIBILIDADE DE FIXAR VALORES,
E IMPÕE OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS COM TERRENOS,
DESCARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Xangri-Lá autorizado a estabelecer preços
públicos não submetidos a disciplina Jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços,
cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, calculadas com base na incidência e nas
alíquotas fixadas na Lei Municipal do- Código Tributário Municipal.
a) O Município realizará a limpeza de entulhos das calçadas somente Duas vezes por ano,
sem custo aos proprietários, criando assim um calendário que informará aos munícipes o dia
e mês que realizarão;
Art. 2º O valor, objeto do art. 1º da presente Lei, visa ao ressarcimento do erário em
decorrência da execução de serviços em propriedades particulares ou de obrigação do
munícipe, em razão da sua inércia diante da ocorrência constatada.
Art. 3º Estão abrangidos pela presente Lei os seguintes serviços e/ou benfeitorias:
I-remoção de lixo não domiciliar;
II-remoção de detritos, entulhos, restos de obras;
III-limpeza de terrenos (corte e remoção de vegetação);
IV-aterramento de terrenos;
V-cercamento de terrenos;
VI - construção de passeio público;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
VII-remoção dos materiais, objetos e estruturas;
§ 1º Os serviços e ou/benfeitorias executados incluem o emprego de mão-de- obra e de
materiais, bem como, eventuais despesas com licenciamento.
§ 2º Às atividades que envolvam o manejo de vegetação (poda; corte; supressão; remoção;
aterro) serão aplicados as disposições contidas na Lei Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º A destinação do lixo, detritos, entulhos e demais objetos contidos nos incisos
supracitados serão destinados a locais devidamente licenciados a serem indicados pelo Poder
Executivo.
Art. 4º Os valores, de que trata esta lei, são fixados em PTM (Padrão Tributário Municipal),
definida para cada serviço e/ou benfeitoria.
Art. 5º É obrigação do responsável pelo terreno, proprietário ou possuidor, conservá-lo
limpo, cuidado, roçado, seco e livre de entulhos, lixo, restos de obras, animais mortos ou de
quaisquer outros objetos, obrigação extensiva ao respectivo passeio público.
Parágrafo Único. As ações que envolvam a drenagem de terrenos deverão ainda, respeitar
os limites estabelecidos na legislação no que diz respeito às Áreas de Preservação
Permanente.
Art. 6º É obrigação do responsável pelo terreno, proprietário ou possuidor, o cercamento e o
aterramento do imóvel, bem como a construção, ou reconstrução do respectivo passeio
público.
Art. 7º Fica determinado que os proprietários de terrenos urbanos do município de XangriLá, onde houver calçamento, deverão fazer calçada sobre o passeio, não podendo utilizar
material escorregadio.
Art. 8º A Prefeitura Municipal, por meio do seu serviço de Fiscalização, exercerá
permanente vigilância sobre os terrenos localizados dentro da zona urbana, com vistas a
identificar as ocorrências descritas nesta Lei.
Parágrafo Único. Os moradores poderão auxiliar o serviço de fiscalização, denunciando
situações irregulares, pelo que não se exigirá identificação.
Art. 9º Constatada a irregularidade, o responsável pelo imóvel (aquele que constar no
cadastro imobiliário do Município), receberá uma notificação, a qual deverá ser entregue
pessoalmente ou via correios com aviso de recebimento e em mãos próprias (AR/MP),
apontando a irregularidade e fixando um prazo para que o responsável execute o serviço ou a
benfeitoria, caso não encontrado o Município realizará a demanda necessária e incluirá as
despesas em divida ativa.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§ 1º O prazo a ser fixado dependerá do tipo de serviço ou benfeitoria e, não existindo
previsão distinta em lei própria, não excederá a trinta (30) dias, sempre a contar da data do
recebimento da notificação.
§ 2º A notificação deverá ser clara e detalhada quanto aos serviços e/ou benfeitorias a serem
executados, informando a destinação correta do material resultante das limpezas, e também
do material e de demais exigências em caso de aterramento, cercamento ou construção da
calçada sobre o passeio público.
§ 3º A notificação deverá trazer, também, a advertência ao notificado das implicações em
caso de descumprimento da sua obrigação.
Art. 10. Decorrido o prazo fixado na notificação e sem que o responsável tenha tomado a
devida providência, o Município, através da Secretaria competente, dependendo da atividade
a ser executada, assumirá o encargo com recursos próprios e executará o serviço ou a
benfeitoria e, quando da conclusão, emitirá um laudo de execução de serviços.
Parágrafo Único. A decisão pela execução dos serviços e benfeitorias ficará condicionada às
limitações orçamentárias e de outros recursos e subordinada a cronogramas vigentes.
Art. 11. Executado o serviço ou a benfeitoria pelo Município, o responsável notificado
receberá um Auto de Infração e Lançamento (pessoalmente ou AR/MP), o qual descreverá os
serviços executados e respectivo valor de ressarcimento, além da aplicação de penalidade
pecuniária que corresponderá a 10 (PTM) (Padrão Tributário Municipal), sendo-lhe
assegurado prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa.
§ 1º Contra a decisão proferida em primeira instância administrativa caberá recurso no prazo
de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão, sendo dirigido ao procurador geral
do Município.
§ 2º Quando o serviço executado pelo município depender de licenciamento ambiental, a
taxa, compensação e qualquer medida ou obrigações previstas em Lei ou fixada em processo
ambiental, também serão devidas pelo responsável e/ou proprietário do imóvel objeto do
serviço.
Art. 12. Acompanhará o auto de Infração e Lançamento, cópia da notificação, laudo de
execução dos serviços, fotos, outros documentos que possam ser relevantes, além da guia
para o caso de pronto pagamento, cujo vencimento coincidirá com o término do prazo para
apresentação da defesa.
Art. 13. Se o Município não executar o serviço ou a benfeitoria, emitirá contra o responsável
um Auto de Infração, conforme Lei a ser regulamentada ou que já existente, porém contendo
apenas a multa pecuniária.
Art. 14. Decorrido o prazo de defesa, sem sua interposição ou sendo esta indeferida pela
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autoridade competente, e tampouco tendo havido o recolhimento do valor apresentado, o
mesmo será inscrito em dívida ativa, atrelado ao imóvel como dívida não tributária e
encaminhado à execução fiscal.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se autoridade competente o
Secretario da Pasta a que estiver vinculado o respectivo serviço de fiscalização ou, se em
grau de recurso, o Prefeito Municipal.
Art. 15. Se forem verificadas novas ocorrências, como as descritas nos incisos I, II e III, do
art. 3º desta Lei serão consideradas como reincidência, o que implicará em penalidade
dobrada.
Art. 16. Todos os procedimentos desta Lei, a contar da notificação inicial, serão processados
individualmente.
Art. 17. Competirá às Fiscalizações de Posturas, Obras, Sanitária e Ambiental, a permanente
vigilância sobre os terrenos localizados dentro da zona urbana, como descrito no art. 8º.
§ 1º À Secretaria da Fazenda, compete a cobrança dos encargos e às Secretarias de Obras e
Trânsito e do Meio Ambiente a execução dos serviços e/ou benfeitorias.
§ 2º Competirá, ainda, à Secretaria do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental e o
gerenciamento das medidas compensatórias, quando aplicáveis.
Art. 18. O Poder Executivo , dentre outros pormenores, deverá regrar a construção de
calçadas e cercamento dos terrenos, definindo sua padronização de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 19. Ficam isentos das taxas elencadas na presente Lei, os contribuintes que já possui
isenção conforme a Lei autorizativa Municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Luzia Barbosa Netto
Vereadora do PSDB
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Justificativa
A presente proposta visa estabelecer diretrizes para a fixação de valores e a imposição de
obrigações relacionadas aos cuidados com terrenos, descartes inadequados de resíduos e
demais providências necessárias para a manutenção da ordem, da saúde pública e do meio
ambiente no município.
A ausência de normas claras e penalidades efetivas tem resultado no aumento de terrenos
baldios abandonados, acúmulo de lixo e descarte irregular de entulhos, o que gera sérios
problemas, como proliferação de vetores de doenças, riscos ambientais e comprometimento
da segurança da população.
Dessa forma, a fixação de valores para penalidades e a definição de responsabilidades
buscam estimular a correta destinação de resíduos, a manutenção de terrenos em condições
adequadas e a conscientização da população sobre a importância da conservação urbana e
ambiental.
Além disso, a proposta visa garantir que a administração municipal tenha os instrumentos
necessários para fiscalizar, notificar e, se necessário, aplicar sanções aos responsáveis pelo
descumprimento das obrigações estabelecidas, promovendo, assim, um ambiente mais limpo,
saudável e organizado para todos.
Portanto, a implementação desta medida se faz essencial para assegurar o bem-estar coletivo
e o desenvolvimento sustentável da cidade, alinhando-se às melhores práticas de gestão
ambiental e urbanística.
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025
Luzia Barbosa Netto
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Clarisse Machado de Lima (Interno), Diretoria Administrativa (Organograma), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 13:31
Recebido.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4383
Encaminho para o Assessor Jurídico para Exame
ÀPresidência parainclusão na pauta do dia 24/02/2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 16:05
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 011/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 011.2025.pdf
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 011/2025
AUTORA: Vereadora Luzia Barbosa Netto
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 011/2025, de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto, que visa indicar ao
Poder Executivo que o mesmo elabore Projeto de Lei para fixar valores de ressarcimento do
erário em decorrência da execução de serviços de obrigação dos munícipes em propriedades
particulares, em razão da sua inércia diante da necessidade de remoção de lixo e detritos,
limpeza de terrenos (corte e remoção de vegetação), aterramento, cercamento, construção de
passeio público, e remoção de materiais, objetos e estruturas.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto, não
havendo o pecado do vício de origem.
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática.
Quanto a redação, aponto a necessidade de inclusão de ementa, conforme
previsão existente na Lei Complementar Federal 95/98.
IV – DO ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Encaminho a Comissão de Constituição e Justiça para análise da proposta de
inclusão de ementa a Indicação 011/2025:
Ementa: Fixa valores de ressarcimento ao erário em decorrência
da execução de serviços de obrigação dos munícipes em
propriedades particulares, e dá outras providências.
Saliento que a Comissão de Constituição e Justiça tem autonomia de alterar
redação de Projetos de Lei apresentados a esta casa, e por analogia também pode fazer
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FlowDocs: 294 / 2025 - Processo Interno - Proposições 11/23
alterações em indicações, de acordo com a previsão existente na Lei Complementar Federal
95/98.
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa,
para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto,
emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito
apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 21 de fevereiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 25 de fevereiro de 2025 às 17:58
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd11-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 11/2025
Autor: Luzia Barbosa Netto
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria da Verª Luzia Barbosa Neto que sugere ao
Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que fixa valores de
ressarcimento ao erário em decorrência da execução de serviços de obrigação dos
munícipes em propriedades particulares, e dá outras providências.
VOTO
Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato
cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas. Quanto a parte preliminar, contudo,
merece adaptação para a seguinte ementa:
Fixa valores de ressarcimento ao erário em
decorrência da execução de serviços de
obrigação dos munícipes em propriedades
particulares, e dá outras providências.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
PARECER
Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária em Substituição
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #14
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Administrativa (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Clarisse Machado de Lima (Interno),
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio
Voigt Ferreira (Interno)
Data: 05 de março de 2025 às 17:31
A matéria foienviada ao Executivo Municipal no dia 28/02/2025 no ofício 30-2025.
Cumpridas as disposições regimentais, arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Administrativa (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Clarisse Machado de Lima (Interno),
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio
Voigt Ferreira (Interno)
Data: 12 de julho de 2025 às 01:34
Recebido o ofício 416/2025-GPMX, distribuo à CE do PLC 09/2025, dadaasuasimilaridade.
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Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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294 / 2025 - Processo Interno - Proposições #16
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF
RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno),
Presidência (Organograma), Geovane Nazário Laurentino (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 12 de julho de 2025 às 01:38
Recebido o ofício 416/2025-GPMX, distribuo à CE do PLC 09/2025, dadaasuasimilaridade.
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Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
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Anexo(s)
Oficio 416-2025-GPMX.pdf