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materia nº 14/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção e redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
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Autoria

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308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 16:17
Emanexo,encaminho paraa devidaanálise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
00.2025 Pedido de Indicação.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
00.2025 Pedido de Indicação.odt
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/27
página 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
página 1
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70ADE19927784A7198325162935D8E81
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: 00.2025 Pedido de Indicação.pdf (1/2) 2/27
página 1
INDICAÇÃO /2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de 
Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública para 
proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de 
um único imóvel utilizado como residência própria, que 
se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei 
Complementar.
Art. 1º –Será concedida isenção do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo, das 
Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública aos proprietários, 
usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, 
desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, comprovada por 
documentação hábil perante a Secretaria da Fazenda;
II – O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de deficiência intelectual grave 
ou de doença considerada grave, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, 
limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) 
PTMs;
III – O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não 
ultrapasse 20 (vinte) PTMs.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário 
para sua moradia e de sua família, com ânimo definitivo.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70ADE19927784A7198325162935D8E81
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: 00.2025 Pedido de Indicação.pdf (2/2) 3/27
página 2
§ 2º A comprovação da renda familiar deverá ser feita por meio de declaração do Imposto de 
Renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários ou outros documentos hábeis, a 
critério do órgão municipal competente.
§ 3º Para a comprovação da doença grave, da deficiência intelectual grave ou do Transtorno 
do Espectro Autista, será exigido laudo médico emitido por profissional da rede pública de 
saúde, contendo o diagnóstico e a classificação da enfermidade ou condição.
Art. 2º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo nos casos em que a renda familiar do contribuinte for 
superior a 3 (três) salários-mínimos e igual ou inferior a 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, 
desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - O contribuinte comprove gastos mensais com saúde iguais ou superiores a 30% (trinta por 
cento) de sua renda;
II – O valor do imposto anual seja de até 27 (vinte e sete) PTMs.
§ 1º A redução prevista no caput será concedida apenas para o exercício em que for feito o 
requerimento, sendo vedada a concessão retroativa.
§ 2º Aplicam-se à redução prevista neste artigo os requisitos estabelecidos no caput e no § 1º 
do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As condições necessárias para a concessão da isenção ou redução serão 
comprovadas mediante requerimento junto à Direção Tributária do Município, acompanhado 
dos documentos definidos em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Quando não houver documentos hábeis suficientes para a comprovação da 
renda, a critério da Direção Tributária do Município, poderá ser solicitado parecer 
socioeconômico da Secretaria de Assistência Social, que realizará vistoria e emitirá parecer 
opinando sobre o deferimento ou não da isenção.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70ADE19927784A7198325162935D8E81
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página 3
Art. 5º Deferida a isenção de que trata o art. 1º desta Lei, sua validade terá início a 
partir do exercício em que foi efetuado o protocolo.
§ 1º A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de comprovação anual, 
desde que não haja alteração na titularidade do imóvel.
§ 2º Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de Coleta de 
Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do art. 156, IV, do 
Código Tributário Nacional.
Art. 6º Ao término do período de isenção previsto nesta Lei, o contribuinte deverá 
comprovar, por meio de documento hábil, que continua preenchendo as condições que lhe 
asseguraram o direito, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte.
Art. 7º Constatada a inveracidade das informações prestadas, o tributo será cobrado 
com efeitos retroativos, respeitado o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do Código 
Tributário Nacional.
Art. 8º O município informará a concessionária de fornecimento de energia para 
que retire a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública dos beneficiários da isenção.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei foram considerados na estimativa de 
receita da Lei Orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 21 de fevereiro de 2025.
 
 Alexandre Rivael,
Vereador PP
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página 4
Pedido de Indicação /2025
Justificativa 
 
Em cumprimento à proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa estabelecer a concessão 
genérica de isenção de IPTU aos detentores de um único imóvel residencial em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica ou com problemas de saúde, apresentamos para apreciação de 
Vossas Senhorias a presente proposta de Lei Complementar, com o objetivo de regulamentar os 
critérios e os procedimentos específicos para a obtenção deste benefício fiscal.
A proposta de Lei Complementar ora apresentada visa detalhar, de forma objetiva e clara, 
os critérios necessários para a concessão da isenção total ou parcial de IPTU, Taxa de Coleta 
de Lixo, Contribuições de Melhoria e Contribuição de Iluminação Pública, para que possamos 
atingir as seguintes finalidades:
1. Estabelecimento claro dos requisitos para a concessão da isenção, abordando casos 
de vulnerabilidade socioeconômica e de condições de saúde, com ênfase em pessoas 
com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos, portadores de doenças graves, 
deficiência intelectual grave e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. Detalhamento das situações de elegibilidade que possibilitem a isenção ou redução 
do imposto, incluindo a previsão de isenção parcial em situações de renda familiar 
superior a 3 (três) salários-mínimos, mas que não ultrapassem 4,5 (quatro e meio) 
salários-mínimos, desde que sejam comprovados gastos mensais com saúde superiores 
a 30% (trinta por cento) da renda familiar.
3. Definição de procedimentos e da documentação necessária para a comprovação das 
condições que permitem a concessão da isenção, assegurando maior transparência e 
segurança no processo administrativo.
4. Regulamentação de aspectos operacionais relativos à validade da isenção, a 
necessidade de renovação periódica e a possibilidade de concessão retroativa, com a 
finalidade de proporcionar uma gestão eficiente e sem conflitos.
5. Previsão de alternativas para comprovação da renda para os contribuintes que 
exerçam atividade laboral informal, permitindo a solicitação de parecer 
socioeconômico, que será realizado pela Secretaria de Assistência Social, caso 
necessário.
Ao detalharmos esses critérios e procedimentos por meio desta Lei Complementar, 
buscamos oferecer maior segurança jurídica e eficiência na implementação do benefício fiscal, 
garantindo que ele atenda adequadamente às necessidades da população em situação de 
vulnerabilidade. A regulamentação proposta permitirá que a legislação seja adaptada com maior 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/70ADE19927784A7198325162935D8E81
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: 14.2025 Indicação.pdf (1/2) 6/27
página 5
flexibilidade às mudanças socioeconômicas do município, atendendo com agilidade aos 
contribuintes que realmente necessitam dessa proteção fiscal.
Com a aprovação desta Lei Complementar, damos efetividade ao dispositivo genérico 
previsto na Emenda à Lei Orgânica, criando um ambiente mais justo e inclusivo, no qual os 
munícipes em condições de vulnerabilidade social ou saúde possam ser atendidos de forma 
equânime.
Por fim, contamos com o apoio e a compreensão desta Casa Legislativa para que, juntos, 
possamos fortalecer a justiça fiscal e o bem-estar social da população de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, 21 de fevereiro de 2025.
Ver. Alexandre Rivael
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
70ADE19927784A7198325162935D8E81
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/27
308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 17:23
Por solicitação
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/27
308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 18:10
Segueacorreção devida do anexo,encaminho paraaanálise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
14.2025 Indicação.pdf
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 014.2025.pdf (1/2) 10/27
página 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
página 1
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página 1
INDICAÇÃO 14/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de 
Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública para 
proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de 
um único imóvel utilizado como residência própria, que 
se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei 
Complementar.
Art. 1º –Será concedida isenção do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo, das 
Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública aos proprietários, 
usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, 
desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, comprovada por 
documentação hábil perante a Secretaria da Fazenda;
II – O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de deficiência intelectual grave 
ou de doença considerada grave, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, 
limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) 
PTMs;
III – O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não 
ultrapasse 20 (vinte) PTMs.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário 
para sua moradia e de sua família, com ânimo definitivo.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D25952F151994558BFD038678B74CA36
FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 12/27
página 2
§ 2º A comprovação da renda familiar deverá ser feita por meio de declaração do Imposto de 
Renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários ou outros documentos hábeis, a 
critério do órgão municipal competente.
§ 3º Para a comprovação da doença grave, da deficiência intelectual grave ou do Transtorno 
do Espectro Autista, será exigido laudo médico emitido por profissional da rede pública de 
saúde, contendo o diagnóstico e a classificação da enfermidade ou condição.
Art. 2º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo nos casos em que a renda familiar do contribuinte for 
superior a 3 (três) salários-mínimos e igual ou inferior a 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, 
desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - O contribuinte comprove gastos mensais com saúde iguais ou superiores a 30% (trinta por 
cento) de sua renda;
II – O valor do imposto anual seja de até 27 (vinte e sete) PTMs.
§ 1º A redução prevista no caput será concedida apenas para o exercício em que for feito o 
requerimento, sendo vedada a concessão retroativa.
§ 2º Aplicam-se à redução prevista neste artigo os requisitos estabelecidos no caput e no § 1º 
do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As condições necessárias para a concessão da isenção ou redução serão 
comprovadas mediante requerimento junto à Direção Tributária do Município, acompanhado 
dos documentos definidos em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Quando não houver documentos hábeis suficientes para a comprovação da 
renda, a critério da Direção Tributária do Município, poderá ser solicitado parecer 
socioeconômico da Secretaria de Assistência Social, que realizará vistoria e emitirá parecer 
opinando sobre o deferimento ou não da isenção.
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FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: CCJ PInd14-2025.pdf (1/2) 13/27
página 3
Art. 5º Deferida a isenção de que trata o art. 1º desta Lei, sua validade terá início a 
partir do exercício em que foi efetuado o protocolo.
§ 1º A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de comprovação anual, 
desde que não haja alteração na titularidade do imóvel.
§ 2º Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de Coleta de 
Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do art. 156, IV, do 
Código Tributário Nacional.
Art. 6º Ao término do período de isenção previsto nesta Lei, o contribuinte deverá 
comprovar, por meio de documento hábil, que continua preenchendo as condições que lhe 
asseguraram o direito, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte.
Art. 7º Constatada a inveracidade das informações prestadas, o tributo será cobrado 
com efeitos retroativos, respeitado o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do Código 
Tributário Nacional.
Art. 8º O município informará a concessionária de fornecimento de energia para 
que retire a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública dos beneficiários da isenção.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei foram considerados na estimativa de 
receita da Lei Orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 21 de fevereiro de 2025.
 
 Alexandre Rivael,
Vereador PP
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página 4
Indicação 14/2025
Justificativa 
 
Em cumprimento à proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa estabelecer a concessão 
genérica de isenção de IPTU aos detentores de um único imóvel residencial em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica ou com problemas de saúde, apresentamos para apreciação de 
Vossas Senhorias a presente proposta de Lei Complementar, com o objetivo de regulamentar os 
critérios e os procedimentos específicos para a obtenção deste benefício fiscal.
A proposta de Lei Complementar ora apresentada visa detalhar, de forma objetiva e clara, 
os critérios necessários para a concessão da isenção total ou parcial de IPTU, Taxa de Coleta 
de Lixo, Contribuições de Melhoria e Contribuição de Iluminação Pública, para que possamos 
atingir as seguintes finalidades:
1. Estabelecimento claro dos requisitos para a concessão da isenção, abordando casos 
de vulnerabilidade socioeconômica e de condições de saúde, com ênfase em pessoas 
com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos, portadores de doenças graves, 
deficiência intelectual grave e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. Detalhamento das situações de elegibilidade que possibilitem a isenção ou redução 
do imposto, incluindo a previsão de isenção parcial em situações de renda familiar 
superior a 3 (três) salários-mínimos, mas que não ultrapassem 4,5 (quatro e meio) 
salários-mínimos, desde que sejam comprovados gastos mensais com saúde superiores 
a 30% (trinta por cento) da renda familiar.
3. Definição de procedimentos e da documentação necessária para a comprovação das 
condições que permitem a concessão da isenção, assegurando maior transparência e 
segurança no processo administrativo.
4. Regulamentação de aspectos operacionais relativos à validade da isenção, a 
necessidade de renovação periódica e a possibilidade de concessão retroativa, com a 
finalidade de proporcionar uma gestão eficiente e sem conflitos.
5. Previsão de alternativas para comprovação da renda para os contribuintes que 
exerçam atividade laboral informal, permitindo a solicitação de parecer 
socioeconômico, que será realizado pela Secretaria de Assistência Social, caso 
necessário.
Ao detalharmos esses critérios e procedimentos por meio desta Lei Complementar, 
buscamos oferecer maior segurança jurídica e eficiência na implementação do benefício fiscal, 
garantindo que ele atenda adequadamente às necessidades da população em situação de 
vulnerabilidade. A regulamentação proposta permitirá que a legislação seja adaptada com maior 
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FlowDocs: 308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 15/27
página 5
flexibilidade às mudanças socioeconômicas do município, atendendo com agilidade aos 
contribuintes que realmente necessitam dessa proteção fiscal.
Com a aprovação desta Lei Complementar, damos efetividade ao dispositivo genérico 
previsto na Emenda à Lei Orgânica, criando um ambiente mais justo e inclusivo, no qual os 
munícipes em condições de vulnerabilidade social ou saúde possam ser atendidos de forma 
equânime.
Por fim, contamos com o apoio e a compreensão desta Casa Legislativa para que, juntos, 
possamos fortalecer a justiça fiscal e o bem-estar social da população de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, 21 de fevereiro de 2025.
Ver. Alexandre Rivael
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
D25952F151994558BFD038678B74CA36
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308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara
(Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 21 de fevereiro de 2025 às 19:27
Recebido.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4396
ÀPresidênciainformo queincluí na pauta do dia 24/02/2025.
Ao Assessor Jurídico para parecer, nos termos regimentais.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de fevereiro de 2025 às 19:36
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 014/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 014.2025.pdf
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 014/2025
AUTORA: Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 014/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, que visa
indicar ao Poder Executivo que o mesmo elabore Projeto de Lei para concessão de isenção e
redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de
Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública para
proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como
residência própria, que se enquadrem nos seguintes critérios:
a) Isenção total do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de
Melhoria e da Contribuição de Iluminação Pública:
– Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos,
comprovada por documentação hábil perante a Secretaria da Fazenda;
– O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de deficiência
intelectual grave ou de doença considerada grave, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/1988, limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não
ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
– O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do Transtorno do
Espectro Autista (TEA), limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento
não ultrapasse 20 (vinte) PTMs.
b) Isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU e da Taxa de
Coleta de Lixo nos casos em que a renda familiar do contribuinte for superior a 3 (três)
salários-mínimos e igual ou inferior a 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, desde que sejam
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– O contribuinte comprove gastos mensais com saúde iguais ou superiores a 30%
(trinta por cento) de sua renda;
– O valor do imposto anual seja de até 27 (vinte e sete) PTMs
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
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A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti
Alves, não havendo o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
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alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário
desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria do Vereador Alexandre Rivael
Cherutti Alves, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para
ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o
exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos
Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 23 de fevereiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #13
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 25 de fevereiro de 2025 às 18:01
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd14-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 14/2025
Autor: Alexandre Rivael C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do Ver. Alexandre Rivael C. Alves que sugere
ao Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
concessão de isenção e redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da
Contribuição de Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores
legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, que se enquadrem
nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar”.
VOTO
Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato
cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
Portanto, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL a aprovação da proposição,
sugerindo sua remessa ao Plenário para apreciação;
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
PARECER
Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária em Substituição
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308 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #20
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA
(Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane
Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 05 de março de 2025 às 17:33
A matéria foienviada ao Executivo Municipal no dia 28/02/2025 no ofício 30-2025.
Cumpridas as disposições regimentais, arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com

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