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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 036/2025
Autoria: Mesa Diretora
“Institui a denominação de logradouros
públicos no território do Município."
Art. 1º - A denominação de logradouros públicos no território do Município terá abaixo
desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas. e uma identificação
sucinta nos demais casos.
§1º No caso de pessoas físicas:
1 - Somente poderão ser homenageadas com denominação de logradouros, pessoas que
tenham falecido há mais de 1 (um) ano, e que tenham prestado relevantes serviços à
comunidade, devidamente comprovados através de documentação, sendo esta dispensada
quando tratar-se de pessoa cujo trabalho e contribuição à sociedade sejam de notório
conhecimento público;
II - a lei deverá ser acompanhada:
a) de histórico biográfico do homenageado; e
b) de retrato ou fotografia com, no mínimo, 13 cm x 8 cm de dimensão, onde este figure.
§ 2º É vedada a denominação de logradouro público com o nome de pessoa jurídica de
direito privado.
§ 3º A denominação de logradouro público não poderá ser composta por mais de três
expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.
§ 4º A denominação dos logradouros públicos no território do Município deverá conter a
descrição com base no Cadastro Digital emitido pelo órgão municipal competente,
comprovando que o logradouro não possui denominação atual, além da referência à
denominação do bairro, loteamento, numeração inicial e final da quadra conforme quadrante
onde se situa no mapa de cidade.
§5° O acréscimo da denominação do bairro e da numeração inicial e final da quadra será feito
na medida em que as placas existentes forem sendo substituídas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 2º Independentemente de sua iniciativa, a alteração de denominação de logradouros só
será permitida se for precedida por:
I – abaixo assinado com a acordança de 90% (noventa por cento) dos proprietários ou seus
representantes legais;
II – divulgação mensal pela imprensa local do novo nome proposto, durante três meses, antes
do protocolo do projeto de lei na Câmara Municipal; e
III – audiência pública para apresentação e discussão da proposta de alteração.
§1º Os proprietários que não residirem no logradouro em questão terão 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da notificação de proposta de alteração para se manifestarem e, no
silêncio, considerar-se-á tacitamente aceita a proposta;
§2º A notificação de que trata o §1º deverá ser expedida pela Câmara Municipal, através de
correspondência com Aviso de Recebimento – AR, com 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência à publicação do edital da audiência pública, devendo a quantidade de
proprietários que não residem no logradouro em questão integrar o cálculo percentual
constante no inciso I deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, dia 20 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Cristovão W. Ribeiro,
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves,
2º Secretário
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a proposição no intento de regulamentar os procedimentos para fins de
nomeação de logradouros públicos, haja vista inexistir no Município tal regulamentação.
Xangri-Lá, dia 20 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto,
Presidente
(assinado digitalmente)
Cassio Voigt,
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Cristovão W. Ribeiro,
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre R. C. Alves,
2º Secretário
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CÓDIGO DE ACESSO
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