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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T13:45:50.407407-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 37/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
INSTITUI NO MUNICÍPIO A PRÁTICA DE 
CREMAÇÃO DE CADÁVERES E 
INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º –Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e 
incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios 
municipais, por si, por secretaria responsável ou por terceiros, através de concessão de
serviços, fornos e incineradores destinados a esses fins.
Parágrafo Único - Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de 
fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de 
notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas as exigências legais dos órgãos 
municipais responsáveis pelas licenças de instalação e operação.
Art. 2º Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou 
particular, exigida, neste último caso, a intervenção de duas testemunhas, com firmas 
reconhecidas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o 
"de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea 
anterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando 
sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida: o cônjuge sobrevivente, os 
ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§ 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estabelecidas neste 
artigo, só poderá ser realizada mediante prévio e expresso consentimento da autoridade 
policial competente.
§ 3º A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos 
anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não 
identificados.
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a 
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante 
o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério 
estabelecido no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º As cinzas, resultantes da cremação de cadáveres ou incineração de restos 
mortais, serão recolhidas em urnas e estas guardadas em locais destinados a esse fim.
§ 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos 
à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver 
indicado, em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas 
administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei.
Art. 6º Os serviços de cremação e incineração, executados diretamente pela Prefeitura, 
terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por ato do Executivo.
Parágrafo Único - A fixação das tarifas remuneratórias dos serviços a que se refere este 
artigo, quando realizados por terceiros, estará sujeita à aprovação prévia do Executivo.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas 
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a prática de cremação de 
cadáveres e a incineração de restos mortais no município, estabelecendo critérios normativos 
para sua execução, seja pela administração pública ou por concessão a terceiros. A medida 
visa atender às necessidades sanitárias e ambientais da população, além de proporcionar uma 
alternativa digna e viável para a destinação dos restos mortais.
A crescente urbanização e a limitação de espaço para sepultamentos convencionais 
impõem desafios logísticos e ambientais que exigem soluções modernas e sustentáveis. A 
cremação surge como uma alternativa eficiente, reduzindo a ocupação de áreas destinadas a 
cemitérios e contribuindo para a preservação do meio ambiente. Além disso, o procedimento 
oferece uma opção digna para as famílias que optam por essa prática, respeitando a vontade 
do falecido e os preceitos culturais e religiosos envolvidos.
Outro aspecto relevante do projeto é a possibilidade de concessão dos serviços de 
cremação e incineração a entidades privadas ou organizações religiosas de notória tradição, 
garantindo que o serviço seja prestado de forma adequada, sob fiscalização do Poder Público. 
Essa medida visa assegurar a qualidade e a legalidade das operações, protegendo os 
interesses da população e evitando práticas irregulares.
Cabe destacar que o projeto prevê a cremação de cadáveres de indigentes e não 
identificados, quando necessário, bem como a realização do procedimento em casos de 
epidemias ou calamidades públicas, mediante orientação das autoridades sanitárias. Tais 
disposições são essenciais para garantir a eficiência das políticas públicas de saúde e 
proteção social.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na gestão 
dos serviços funerários do município, proporcionando mais opções para os cidadãos e 
promovendo práticas ambientalmente sustentáveis. Diante do exposto, contamos com o apoio 
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, a fim de garantir à população uma 
alternativa moderna e eficiente para a destinação de restos mortais.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025.
Ver.Alexandre Rivael
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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