ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 37/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
INSTITUI NO MUNICÍPIO A PRÁTICA DE
CREMAÇÃO DE CADÁVERES E
INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º –Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e
incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios
municipais, por si, por secretaria responsável ou por terceiros, através de concessão de
serviços, fornos e incineradores destinados a esses fins.
Parágrafo Único - Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de
fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de
notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas as exigências legais dos órgãos
municipais responsáveis pelas licenças de instalação e operação.
Art. 2º Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou
particular, exigida, neste último caso, a intervenção de duas testemunhas, com firmas
reconhecidas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o
"de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea
anterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando
sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida: o cônjuge sobrevivente, os
ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
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§ 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estabelecidas neste
artigo, só poderá ser realizada mediante prévio e expresso consentimento da autoridade
policial competente.
§ 3º A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos
anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não
identificados.
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante
o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério
estabelecido no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º As cinzas, resultantes da cremação de cadáveres ou incineração de restos
mortais, serão recolhidas em urnas e estas guardadas em locais destinados a esse fim.
§ 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos
à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver
indicado, em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas
administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei.
Art. 6º Os serviços de cremação e incineração, executados diretamente pela Prefeitura,
terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por ato do Executivo.
Parágrafo Único - A fixação das tarifas remuneratórias dos serviços a que se refere este
artigo, quando realizados por terceiros, estará sujeita à aprovação prévia do Executivo.
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Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a prática de cremação de
cadáveres e a incineração de restos mortais no município, estabelecendo critérios normativos
para sua execução, seja pela administração pública ou por concessão a terceiros. A medida
visa atender às necessidades sanitárias e ambientais da população, além de proporcionar uma
alternativa digna e viável para a destinação dos restos mortais.
A crescente urbanização e a limitação de espaço para sepultamentos convencionais
impõem desafios logísticos e ambientais que exigem soluções modernas e sustentáveis. A
cremação surge como uma alternativa eficiente, reduzindo a ocupação de áreas destinadas a
cemitérios e contribuindo para a preservação do meio ambiente. Além disso, o procedimento
oferece uma opção digna para as famílias que optam por essa prática, respeitando a vontade
do falecido e os preceitos culturais e religiosos envolvidos.
Outro aspecto relevante do projeto é a possibilidade de concessão dos serviços de
cremação e incineração a entidades privadas ou organizações religiosas de notória tradição,
garantindo que o serviço seja prestado de forma adequada, sob fiscalização do Poder Público.
Essa medida visa assegurar a qualidade e a legalidade das operações, protegendo os
interesses da população e evitando práticas irregulares.
Cabe destacar que o projeto prevê a cremação de cadáveres de indigentes e não
identificados, quando necessário, bem como a realização do procedimento em casos de
epidemias ou calamidades públicas, mediante orientação das autoridades sanitárias. Tais
disposições são essenciais para garantir a eficiência das políticas públicas de saúde e
proteção social.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na gestão
dos serviços funerários do município, proporcionando mais opções para os cidadãos e
promovendo práticas ambientalmente sustentáveis. Diante do exposto, contamos com o apoio
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dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, a fim de garantir à população uma
alternativa moderna e eficiente para a destinação de restos mortais.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Xangri-Lá, 20 de fevereiro de 2025.
Ver.Alexandre Rivael
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CÓDIGO DE ACESSO
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