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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAltera dispositivos no artigo 11, da Lei Orgânica Municipal.
native_id4402

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T12:37:04.320103-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-23T14:41:36.817591-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
“Altera o caput do artigo 11 e os parágrafos 
2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, e revoga os 
parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 11, da Lei 
Orgânica Municipal.”
Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, que passará a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Será concedida isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana), taxas, contribuições de melhoria e contribuição de iluminação 
pública aos proprietários, usufrutuários e possuidores de um único imóvel utilizado 
como residência própria e de sua família, e que percebam, a título de renda familiar 
valor igual ou inferior a 03 três salários-mínimos, ou que sejam portadores do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo 
severo), portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças 
consideradas graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado 
a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) 
PTMs.
Art. 2º – Fica alterada a redação dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11 da Lei Orgânica 
Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de comprovação 
anual, desde que não haja alteração na titularidade do imóvel a terceiros.
§ 3º Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de 
Coleta de Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do 
art. 156, IV, do Código Tributário Nacional.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§ 4º A isenção prevista no caput será regulamentada por lei complementar.
§ 5º A Lei Complementar também regulamentará a concessão de remissão total do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta 
de Lixo aos beneficiários da isenção prevista no caput, estabelecendo, para tanto, 
critérios de renda e limitação do valor a ser remido.
Art. 3º – Ficam revogados os parágrafos 6º ao 8º do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
Art. 4º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 11 de setembro 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
JUSTIFICATIVA 
 
Senhora Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a):
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica 
do Município, com o objetivo de estabelecer de forma genérica a concessão de isenção de IPTU 
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) aos detentores do domínio de um único 
imóvel residencial, que percebam renda familiar de até 3 salários-mínimos, portadores do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo), 
portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças consideradas 
graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado a imóveis cujo IPTU 
devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
A alteração proposta no Art. 11 da Lei Orgânica visa alcançar os seguintes objetivos:
1. Prever de forma ampla a concessão de isenção de IPTU, taxas, contribuições de melhoria e 
contribuição de iluminação pública aos munícipes que atendam aos requisitos 
estabelecidos.
2. Determinar que os critérios e procedimentos para a concessão dessa isenção serão 
regulamentados por meio de Lei Complementar, a fim de conferir maior detalhamento e 
flexibilidade na definição dos requisitos.
Essa abordagem permite que a Lei Orgânica estabeleça o princípio geral da concessão da 
isenção, reservando à Lei Complementar a atribuição de regulamentar de forma mais específica os 
critérios e procedimentos a serem observados.
Dessa forma, a alteração na Lei Orgânica fornece a base legal para a regulamentação 
detalhada, a ser realizada por meio da Lei Complementar que será proposta em paralelo.
A minuta da Lei Complementar prevê:
. Os requisitos objetivos para concessão da isenção, como renda familiar de até 3 salários-mínimos, 
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo 
severo), portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças 
consideradas graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado a imóveis 
cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 Alternativa de comprovação da renda para contribuintes em situação de informalidade, por 
meio de parecer socioeconômico.
 Regras sobre prazos de validade da isenção, necessidade de renovação e concessão 
retroativa.
Ao separar a disciplina geral na Lei Orgânica e os detalhes operacionais na Lei 
Complementar, busca-se conferir maior flexibilidade e agilidade no ajuste dos critérios de 
concessão da isenção, acompanhando eventuais mudanças socioeconômicas e legislativas.
Cientes da importância social e da necessidade de promover ações de apoio à população 
mais vulnerável, apresentamos esta proposta de Emenda à Lei Orgânica, que irá servir de base para 
a regulamentação detalhada e efetiva dos benefícios fiscais concedidos aos munícipes em situação 
de vulnerabilidade.
Contamos com o apoio e a compreensão desta Casa Legislativa para a aprovação desta 
importante iniciativa, que irá fortalecer os instrumentos de inclusão social e garantia de direitos no 
Município de Xangri-Lá.
Xangri-Lá, 11 de setembro de 2025.
 Alexandre Rivael,
Vereador PP 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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