ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
“Altera o caput do artigo 11 e os parágrafos
2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, e revoga os
parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 11, da Lei
Orgânica Municipal.”
Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Será concedida isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana), taxas, contribuições de melhoria e contribuição de iluminação
pública aos proprietários, usufrutuários e possuidores de um único imóvel utilizado
como residência própria e de sua família, e que percebam, a título de renda familiar
valor igual ou inferior a 03 três salários-mínimos, ou que sejam portadores do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo
severo), portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças
consideradas graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado
a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte)
PTMs.
Art. 2º – Fica alterada a redação dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11 da Lei Orgânica
Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de comprovação
anual, desde que não haja alteração na titularidade do imóvel a terceiros.
§ 3º Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do
art. 156, IV, do Código Tributário Nacional.
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§ 4º A isenção prevista no caput será regulamentada por lei complementar.
§ 5º A Lei Complementar também regulamentará a concessão de remissão total do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo aos beneficiários da isenção prevista no caput, estabelecendo, para tanto,
critérios de renda e limitação do valor a ser remido.
Art. 3º – Ficam revogados os parágrafos 6º ao 8º do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
Art. 4º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, 11 de setembro 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município, com o objetivo de estabelecer de forma genérica a concessão de isenção de IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) aos detentores do domínio de um único
imóvel residencial, que percebam renda familiar de até 3 salários-mínimos, portadores do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo),
portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças consideradas
graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado a imóveis cujo IPTU
devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
A alteração proposta no Art. 11 da Lei Orgânica visa alcançar os seguintes objetivos:
1. Prever de forma ampla a concessão de isenção de IPTU, taxas, contribuições de melhoria e
contribuição de iluminação pública aos munícipes que atendam aos requisitos
estabelecidos.
2. Determinar que os critérios e procedimentos para a concessão dessa isenção serão
regulamentados por meio de Lei Complementar, a fim de conferir maior detalhamento e
flexibilidade na definição dos requisitos.
Essa abordagem permite que a Lei Orgânica estabeleça o princípio geral da concessão da
isenção, reservando à Lei Complementar a atribuição de regulamentar de forma mais específica os
critérios e procedimentos a serem observados.
Dessa forma, a alteração na Lei Orgânica fornece a base legal para a regulamentação
detalhada, a ser realizada por meio da Lei Complementar que será proposta em paralelo.
A minuta da Lei Complementar prevê:
. Os requisitos objetivos para concessão da isenção, como renda familiar de até 3 salários-mínimos,
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo
severo), portadores de deficiência intelectual grave, bem como, aos portadores doenças
consideradas graves, conforme o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, limitado a imóveis
cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
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Alternativa de comprovação da renda para contribuintes em situação de informalidade, por
meio de parecer socioeconômico.
Regras sobre prazos de validade da isenção, necessidade de renovação e concessão
retroativa.
Ao separar a disciplina geral na Lei Orgânica e os detalhes operacionais na Lei
Complementar, busca-se conferir maior flexibilidade e agilidade no ajuste dos critérios de
concessão da isenção, acompanhando eventuais mudanças socioeconômicas e legislativas.
Cientes da importância social e da necessidade de promover ações de apoio à população
mais vulnerável, apresentamos esta proposta de Emenda à Lei Orgânica, que irá servir de base para
a regulamentação detalhada e efetiva dos benefícios fiscais concedidos aos munícipes em situação
de vulnerabilidade.
Contamos com o apoio e a compreensão desta Casa Legislativa para a aprovação desta
importante iniciativa, que irá fortalecer os instrumentos de inclusão social e garantia de direitos no
Município de Xangri-Lá.
Xangri-Lá, 11 de setembro de 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
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