| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR |
| native_id | 4404 |
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317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1 De: Mariane Lavieja Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 23 de fevereiro de 2025 às 17:06 Dr. Diretor Legislativo. Encaminho anexo pedido deindicação número 12, solicito inclusão na pauta dasessão ordinária do dia 24 defevereiro. --- Mariane Lavieja Vereadora PSDB Anexo(s) Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx.pdf FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 1/21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Excelentíssima Senhora Presidente nos termos do Art. 201 e seguintes do Regimento Interno, solicito o encaminhamento do presente Pedido de Indicação ao Plenário para discussão e votação e com a aprovação remessa ao Poder Executivo. PEDIDO DE INDICAÇÃO 12/2025 Autoria: Mariane Lavieja AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR. Art. 1º - Fica, o Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços públicos, em especial, o cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente (Lei Municipal 1.083 de 15 de abril de 2008). Art 2º - Para a manutenção do convênio citado no artigo anterior, o Município de Xangri-Lá repassará o valor de R$ __________ mensais, em conformidade com a previsão orçamentária já aprovada para cobrir despesas com a manutenção do serviço, conforme a minuta do convênio, anexo a presente lei. Parágrafo Único - O reajuste anual se dará a cada 12 (doze) meses com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor. Art 3º - Os bens adquiridos com os recursos provenientes do convênio passarão a integrar o patrimônio da Polícia Militar do Município de Xangri-Lá/RS, sendo repassados os bens a título de doação. Art 4º - São executores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado, e o Comandante da Polícia Militar de Xangri-Lá. Art 5º - A prestação de contas dos valores transferidos dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses na da legislação vigente. Art 6º - O convênio de que trata essa Lei terá a duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua publicação no D.O.E., podendo ser prorrogado, alterado ou rescindido desde que haja interesse público. Art 7º - As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotação orçamentária específica do Município, nos seguintes elementos de despesa: ___________________. página 1 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx.pdf (1/2) 2/21 Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025 Mariane Lavieja Vereadora PSDB página 2 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx.pdf (2/2) 3/21 Justificativa Atualmente o Município carece de fiscais efetivos e guarda municipal para exercer seu Poder de Polícia Administrativo. O presente projeto apresenta relevância para viabilizar a fiscalização de infrações descritas no Código de Meio Ambiente Municipal, bem como legislações federais, em especial a Lei Federal nº 9.605/1998. Outrossim, semanalmente são propostos novos Projetos de Lei nos Poderes Legislativo e Executivo e muitos ficam prejudicados pela inexistência de órgãos fiscalizadores. Com a celebração de convênio será possível aplicar diversas leis municipais, e executar suas fiscalizações, inclusive em finais de semana e feriados. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025. Mariane Lavieja, Vereadora PSDB página 3 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 4/21 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 5/21 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Mariane Lavieja (Interno), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 23 de fevereiro de 2025 às 19:03 Recebido eincluído na pauta do dia 24/02/2025. Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4404 --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 6/21 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #4 De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves) Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 23 de fevereiro de 2025 às 22:24 Sr. Diretor Legislativo Antecedendo a analise da legalidadeeconstitucionalidade da Indicação 012/2025, solicito quea Vereadora Autora retifique os arts. 2º e 7º. Atenciosamente Rogério Colissi Alves OAB/RS 96.405 Assessor Jurídico FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 7/21 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #5 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Mariane Lavieja (Interno) Data: 24 de fevereiro de 2025 às 13:12 Porcompetência --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf (1/2) 8/21 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #6 De: Mariane Lavieja Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 24 de fevereiro de 2025 às 13:59 Anexei o Pedido devidamenteretificado. Outrossimsolicito inclusão na pauta dasessão ordinária. --- Mariane Lavieja Vereadora PSDB Anexo(s) Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf (2/2) 9/21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Excelentíssima Senhora Presidente nos termos do Art. 201 e seguintes do Regimento Interno, solicito o encaminhamento do presente Pedido de Indicação ao Plenário para discussão e votação e com a aprovação remessa ao Poder Executivo. PEDIDO DE INDICAÇÃO 12/2025 Autoria: Mariane Lavieja AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR. Art. 1º - Fica, o Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços públicos, em especial, o cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente (Lei Municipal 1.083 de 15 de abril de 2008). Art 2º - Para a manutenção do convênio citado o Município de Xangri-Lá regulamentará por intermédio de Decreto, os repasses de valores ou contrapartidas, bem como as dotações orçamentárias, tudo em conformidade com as previsões orçamentárias. Parágrafo Único - O reajuste anual se dará a cada 12 (doze) meses com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor. Art 3º - Os bens adquiridos com os recursos provenientes do convênio passarão a integrar o patrimônio da Polícia Militar do Município de Xangri-Lá/RS, sendo repassados os bens a título de doação. Art 4º - São executores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado, e o Comandante da Polícia Militar de Xangri-Lá. Art 5º - A prestação de contas dos valores transferidos dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses na da legislação vigente. Art 6º - O convênio de que trata essa Lei terá a duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua publicação no D.O.E., podendo ser prorrogado, alterado ou rescindido desde que haja interesse público. Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025 Mariane Lavieja Vereadora PSDB página 1 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 10/21 Justificativa Atualmente o Município carece de fiscais efetivos e guarda municipal para exercer seu Poder de Polícia Administrativo. O presente projeto apresenta relevância para viabilizar a fiscalização de infrações descritas no Código de Meio Ambiente Municipal, bem como legislações federais, em especial a Lei Federal nº 9.605/1998. Outrossim, semanalmente são propostos novos Projetos de Lei nos Poderes Legislativo e Executivo e muitos ficam prejudicados pela inexistência de órgãos fiscalizadores. Com a celebração de convênio será possível aplicar diversas leis municipais, e executar suas fiscalizações, inclusive em finais de semana e feriados. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025. Mariane Lavieja, Vereadora PSDB página 2 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - Indicação 012.2025.pdf (1/2) 11/21 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Parecer - Indicação 012.2025.pdf (2/2) 12/21 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #8 De: Assessoria Jurídica da Câmara Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves) Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 24 de fevereiro de 2025 às 14:26 Sr. Diretor Legislativo Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 012/2025. Atenciosamente Rogério Colissi Alves OAB/RS 96.405 Assessor Jurídico Anexo(s) Parecer - Indicação 012.2025.pdf FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 13/21 Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ ASSESSORIA JURÍDICA Parecer jurídico a Indicação nº 012/2025 AUTORA: Vereadora Mariane Lavieja I – DO RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 012/2025, de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, que visa indicar ao Poder Executivo que o mesmo firme convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços públicos, em especial, o cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente (Lei Municipal 1.083 de 15 de abril de 2008). Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade. II – DO DIREITO A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal. Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PInd12-2025.pdf (1/2) 14/21 II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189: Art. 20. É direito do Vereador: VI – apresentar proposições; Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. São proposições: II – Indicação; A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201, qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: I – leitura na apresentação à Mesa; II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões pertinentes à matéria; III – envio ao Plenário, para discussão e votação; IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões pelas quais transitou. III – DA ANALISE DA LEGALIDADE A presente “Indicação” é de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, não havendo o pecado do vício de origem. Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática. IV – DA CONCLUSÃO O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da “Indicação” de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, tendo caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PInd12-2025.pdf (2/2) 15/21 parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. É o parecer, salvo melhor juízo. Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025. Rogério Colissi Alves Assessor Jurídico OAB/RS nº 96.405 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 16/21 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F3AE286F6E7446AA98929346CF045357 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #10 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma) Data: 25 de fevereiro de 2025 às 17:59 Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com Anexo(s) CCJ PInd12-2025.pdf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Indicação 12/2025 Autor: Mariane Lavieja RELATÓRIO Trata-se de indicação de autoria da Verª Mariane Lavieja que sugere ao Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR”. VOTO Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18 da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição. Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em conformidade com as técnicas legislativas. Portanto, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL a aprovação da proposição, sugerindo sua remessa ao Plenário para apreciação; Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Ver. Cássio Voigt, Relator PARECER Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator. Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Ver. Mariane Lavieja, Presidente (assinado digitalmente) Ver. Daiane Emerim, Secretária em Substituição Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AC7235E984844AD5B3716CDC67E91D83 CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO AC7235E984844AD5B3716CDC67E91D83 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AC7235E984844AD5B3716CDC67E91D83 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/AC7235E984844AD5B3716CDC67E91D83 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #17 De: Diretoria Legislativa Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar) Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno) Data: 05 de março de 2025 às 17:32 A matéria foienviada ao Executivo Municipal no dia 28/02/2025 no ofício 30-2025. Cumpridas as disposições regimentais, arquivo esteexpediente. --- Júlio Cesar Lavieja, Diretor Legislativo em CMVX. Portaria 32/2025 Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com