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materia nº 12/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR
native_id4404

Autoria

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317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #1
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de fevereiro de 2025 às 17:06
Dr. Diretor Legislativo.
Encaminho anexo pedido deindicação número 12,
solicito inclusão na pauta dasessão ordinária do dia 24 defevereiro.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx.pdf
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 1/21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Excelentíssima Senhora Presidente nos termos do Art. 201 e seguintes do Regimento Interno,
solicito o encaminhamento do presente Pedido de Indicação ao Plenário para discussão e
votação e com a aprovação remessa ao Poder Executivo.
PEDIDO DE INDICAÇÃO 12/2025
 Autoria: Mariane Lavieja
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM
A BRIGADA MILITAR.
Art. 1º - Fica, o Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Convênio com o Estado do Rio
Grande do Sul, por meio da Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços
públicos, em especial, o cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente
(Lei Municipal 1.083 de 15 de abril de 2008).
Art 2º - Para a manutenção do convênio citado no artigo anterior, o Município de Xangri-Lá
repassará o valor de R$ __________ mensais, em conformidade com a previsão orçamentária
já aprovada para cobrir despesas com a manutenção do serviço, conforme a minuta do
convênio, anexo a presente lei.
Parágrafo Único - O reajuste anual se dará a cada 12 (doze) meses com base no IPC - Índice de
Preços ao Consumidor.
Art 3º - Os bens adquiridos com os recursos provenientes do convênio passarão a integrar o
patrimônio da Polícia Militar do Município de Xangri-Lá/RS, sendo repassados os bens a
título de doação.
Art 4º - São executores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado,
e o Comandante da Polícia Militar de Xangri-Lá.
Art 5º - A prestação de contas dos valores transferidos dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses na
da legislação vigente.
Art 6º - O convênio de que trata essa Lei terá a duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua
publicação no D.O.E., podendo ser prorrogado, alterado ou rescindido desde que haja interesse
público.
Art 7º - As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotação
orçamentária específica do Município, nos seguintes elementos de despesa:
___________________.
página 1
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx.pdf (1/2) 2/21
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em
contrário.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025 
 
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
página 2
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Justificativa
 
Atualmente o Município carece de fiscais efetivos e guarda municipal para exercer seu Poder
de Polícia Administrativo.
O presente projeto apresenta relevância para viabilizar a fiscalização de infrações descritas no
Código de Meio Ambiente Municipal, bem como legislações federais, em especial a Lei
Federal nº 9.605/1998.
Outrossim, semanalmente são propostos novos Projetos de Lei nos Poderes Legislativo e
Executivo e muitos ficam prejudicados pela inexistência de órgãos fiscalizadores.
Com a celebração de convênio será possível aplicar diversas leis municipais, e executar
suas fiscalizações, inclusive em finais de semana e feriados.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
 
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
página 3
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 4/21
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8617680583D34E4F8FB1B33F9D1EFB59
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 5/21
317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Mariane Lavieja (Interno), Presidência (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma),
Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de fevereiro de 2025 às 19:03
Recebido eincluído na pauta do dia 24/02/2025.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4404
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 6/21
317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #4
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de fevereiro de 2025 às 22:24
Sr. Diretor Legislativo
Antecedendo a analise da legalidadeeconstitucionalidade da Indicação 012/2025, solicito quea Vereadora Autora retifique os arts. 2º e 7º.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 7/21
317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Mariane Lavieja (Interno)
Data: 24 de fevereiro de 2025 às 13:12
Porcompetência
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf (1/2) 8/21
317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #6
De: Mariane Lavieja
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de fevereiro de 2025 às 13:59
Anexei o Pedido devidamenteretificado.
Outrossimsolicito inclusão na pauta dasessão ordinária.
---
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
Anexo(s)
Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: Pedido de Indicação 12 - Convênio com BM.docx (1).pdf (2/2) 9/21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Excelentíssima Senhora Presidente nos termos do Art. 201 e seguintes do Regimento Interno, solicito o
encaminhamento do presente Pedido de Indicação ao Plenário para discussão e votação e com a
aprovação remessa ao Poder Executivo.
PEDIDO DE INDICAÇÃO 12/2025
Autoria: Mariane Lavieja
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA
MILITAR.
Art. 1º - Fica, o Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Convênio com o Estado do Rio Grande
do Sul, por meio da Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços públicos, em
especial, o cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente (Lei Municipal 1.083
de 15 de abril de 2008).
Art 2º - Para a manutenção do convênio citado o Município de Xangri-Lá regulamentará por intermédio
de Decreto, os repasses de valores ou contrapartidas, bem como as dotações orçamentárias, tudo em
conformidade com as previsões orçamentárias.
Parágrafo Único - O reajuste anual se dará a cada 12 (doze) meses com base no IPC - Índice de Preços
ao Consumidor.
Art 3º - Os bens adquiridos com os recursos provenientes do convênio passarão a integrar o patrimônio
da Polícia Militar do Município de Xangri-Lá/RS, sendo repassados os bens a título de doação.
Art 4º - São executores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado, e o
Comandante da Polícia Militar de Xangri-Lá.
Art 5º - A prestação de contas dos valores transferidos dar-se-á no prazo de 12 (doze) meses na da
legislação vigente.
Art 6º - O convênio de que trata essa Lei terá a duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua publicação no
D.O.E., podendo ser prorrogado, alterado ou rescindido desde que haja interesse público.
Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em
contrário.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025
Mariane Lavieja
Vereadora PSDB
página 1
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 10/21
Justificativa
 
Atualmente o Município carece de fiscais efetivos e guarda municipal para exercer seu Poder
de Polícia Administrativo.
O presente projeto apresenta relevância para viabilizar a fiscalização de infrações descritas no
Código de Meio Ambiente Municipal, bem como legislações federais, em especial a Lei
Federal nº 9.605/1998.
Outrossim, semanalmente são propostos novos Projetos de Lei nos Poderes Legislativo e
Executivo e muitos ficam prejudicados pela inexistência de órgãos fiscalizadores.
Com a celebração de convênio será possível aplicar diversas leis municipais, e executar
suas fiscalizações, inclusive em finais de semana e feriados.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
 
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
2CA4EDDF93A149488F6251DAD8CCBF52
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #8
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de fevereiro de 2025 às 14:26
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 012/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 012.2025.pdf
FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 13/21
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 012/2025
AUTORA: Vereadora Mariane Lavieja
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 012/2025, de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, que visa indicar ao Poder
Executivo que o mesmo firme convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da
Polícia Militar do Estado, com objetivo de fiscalização de serviços públicos, em especial, o
cometimento de infrações capituladas no Código de Meio Ambiente (Lei Municipal 1.083 de
15 de abril de 2008).
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PInd12-2025.pdf (1/2) 14/21
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201,
qual seja: “Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação
deve obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, não havendo
o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria da Vereadora Mariane Lavieja, tendo caráter técnico opinativo, o que
não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei | Anexo: CCJ PInd12-2025.pdf (2/2) 15/21
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria da Vereadora Mariane Lavieja,
emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ser submetido a
apreciação das Comissões Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito
apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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FlowDocs: 317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei 16/21
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F3AE286F6E7446AA98929346CF045357
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317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #10
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 25 de fevereiro de 2025 às 17:59
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
CCJ PInd12-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 12/2025
Autor: Mariane Lavieja
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria da Verª Mariane Lavieja que sugere ao
Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que “AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BRIGADA MILITAR”.
VOTO
Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato
cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
Portanto, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL a aprovação da proposição,
sugerindo sua remessa ao Plenário para apreciação;
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
PARECER
Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator.
Xangri-Lá/RS, 24 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária em Substituição
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
AC7235E984844AD5B3716CDC67E91D83
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317 / 2025 - Processo Interno - Projeto de Lei #17
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA
(Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane
Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno)
Data: 05 de março de 2025 às 17:32
A matéria foienviada ao Executivo Municipal no dia 28/02/2025 no ofício 30-2025.
Cumpridas as disposições regimentais, arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com

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