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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
MINUTA PROJETO DE LEI 40/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
Institui no âmbito da Câmara Municipal
de Xangri-Lá o Programa Vereador
Mirim
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá, o Projeto Vereador
Mirim, com o objetivo de incentivar a participação de jovens na política, através da
integração da Câmara Municipal de Xangri-Lá com a comunidade escolar, bem como fazer
com que os estudantes compreendam o papel do Poder Legislativo Municipal, e, de forma
geral, contribuindo para a formação de sua cidadania e compreensão dos aspectos políticos
da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO
Art. 2º. O programa abrangerá as escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Xangri-Lá definirá até 26 de março de cada ano:
I – o número de escolas que participarão do projeto durante o ano;
II – o(s) ano(s) do Ensino Fundamental que participará(ao) do projeto e abrangência
da participação; .
III – o número de vereadores mirins que serão eleitos por escola, que, no total, deve ser
igual ao número de vereador no Município.
CAPÍTULO III
DOS OBJETOS ESPECÍFICOS
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Art. 4º. Constituem objetivos específicos do programa:
I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e
atividades realizadas na Câmara Municipal de Xangri-Lá;
II- possibilitar aos alunos o acesso e o conhecimento do trabalho realizado pelos
vereadores da Câmara Municipal de Xangri-Lá e as propostas apresentadas no Poder
Legislativo em prol da Comunidade;
III- favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de
Xangri-Lá de maior relevância.
IV- proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos
vereadores, apresentam sugestões para solucionar importantes problemas da cidade ou de
determinados grupos sociais;
V – incrementar as habilidades de escrita, trabalho em equipe, negociação, tomada de
decisões e oratória dos alunos;
VI – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do
Projeto Vereador Mirim;
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 5º. O programa será operacionalizado pela Comissão da Escola do Legislativo da
Câmara Municipal de Xangri-Lá, que estabelecerá cronograma para a realização das
seguintes etapas:
I – elaboração do projeto pedagógico;
II – realização das definições previstas no art. 3º;
III- pesquisa, preparação e seleção de material didático;
IV- divulgação do Projeto Vereador Mirim nas escolas municipais e comunidade;
V- realização de palestras e visitas voltadas para as escolas participantes do
programa;
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VI – visita dos agentes do programa às escoladas participantes para orientar e avaliar
o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VII – eleição dos vereadores mirins e suplentes nas escolas participantes do
programa;
VIII – envio da lista com o nome dos vereadores mirins eleitos pelas escolas
participantes para a Escola do Legislativo da Câmara Municipal;
IX – realização de Sessão Especial com os vereadores mirins, para posse e
diplomação dos eleitos que deverá ser feita dentro de Sessão Solene dos Vereadores da
Câmara Municipal de Xangri-Lá.
X – elaboração, revisão e apresentação das proposições que serão apresentadas pelos
vereadores mirins durante seu mandato;
XI – realização de sessão simulada com os vereadores mirins;
XII -realização de sessões plenárias com os vereadores mirins.
XIII- determinação da vigência do mandato dos vereadores mirins;
XIV – avaliação anual do Projeto vereador mirim, a ser feita por todos os
participantes;
XV – realização de atividades com os vereadores mirins que poderão incluir:
passeios, visitas, palestras e demais atividades que auxiliem no seu desenvolvimento perante
o Projeto.
XVI – realização de atividades visando o acompanhamento das proposições
apresentadas pelos vereadores mirins eleitos;
§1º A Comissão da Escola do Legislativo será responsável pela operacionalização do
projeto no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
§2º Os vereadores mirins deverão participar das sessões plenárias mirins da Câmara
Municipal de Xangri-Lá, sempre que possível.
Art. 6º. A participação do aluno no projeto na figura de vereador mirim dependerá de prévia
autorização de seus responsáveis;
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Presidência da Câmara Municipal de Xangri-Lá fica autorizada a contratar bens ou
serviços para apoio e execução do programa sempre que for necessário, bem como fica
autorizada a realização de despesas pelo Programa Vereador Mirim, com autorização da
Presidência, decorrentes de auxílios e ajudas de custo concedidos aos participantes.
Parágrafo único: Entende-se como ajudas de custo e auxílios, além de outras despesas
necessárias a realização do Programa Vereador Mirim, as seguintes despesas:
I – Transporte;
II- Alimentação;
III- Cursos;
IV – Viagens Técnicas;
V – Material Didático;
VI – Uniforme;
VII – Materiais Gráficos;
VIII – Outras despesas vinculadas ao Programa não especificadas anteriormente;
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas
no orçamento vigente;
Art. 9º A Câmara Municipal de Xangri-Lá, através da Presidência, poderá firmar convênios e
parcerias com outros órgãos públicos ou privados, desde que sem ônus para a Câmara ou aos
vereadores mirins, na execução do presente Programa.
Art. 10. Os casos omissos nessa Lei serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 344, de 03 de janeiro de 2000.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
Exposição de Motivos
O Presente Projeto de Lei cria no Município de Xangri-Lá o Programa Vereador Mirim cujo objetivo é
estimular a participação política da juventude.
O programa vereador mirim é aplicado em diversos Municípios sendo uma prática salutar no
envolvimento da Câmara Municipal de Xangri-Lá com a formação cidadã de nossos estudantes.
Assim na busca de tornar a Câmara Municipal um agente ativo na formação dos nossos jovens, criase o presente programa.
Solicita-se que o projeto seja aprovado com o máximo de celeridade considerando o início do ano
letivo, logo a discussão e votação do projeto para período posterior ao recesso torna ele inaplicável.
Xangri-Lá, 24 de fevereiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Presidente
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