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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Limpeza Urbana
native_id4414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Distribuir as Comissões
2025-07-11 Distribuir as Comissões Exame da mensagem retificativa (ofício 416/2025-GPMX).
2025-04-25 Diligência Acolhendo sugestão da CFO a Presidente oficiou o Executivo Municipal (ofício 129/2025) sugerindo a análise conjunta das matérias: PL 41/2025, PLC 09/2025 e Indicação 11/2025, dada a similitude das matérias
2025-03-24 Distribuir as Comissões D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T14:41:18.010081-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Leinº “(| 12025.
Autor: Executivo Municipal
Institui o Fundo Municipal de
Limpeza Urbana.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRILÁ
Projeto deLeinº /2025
Institui o Fundo Municipal de
Limpeza Urbana.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, com a
finalidade especifica de garantir a vinculação dos recursos que o integram ao custeio dos
serviços de limpeza urbana.
Art. 2º O Fundo Municipal de Limpeza Urbana dará suporte financeiro às
ações voltadas à operação, melhoria e à manutenção dos serviços do Sistema Municipal de
Limpeza Urbana.
Art. 3º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Limpeza
Urbana:
I— Dotações orçamentárias do Município;
II — Eventuais repasses de outros entes públicos, de qualquer natureza;
III- Dotações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, e recursos
eventuais;
IV — Empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V- A arrecadação a título de multas aplicadas em razão das infrações
recolhidas, referentes à fiscalização da limpeza urbana;
VI — Arrecadação a título de multas aplicadas e ressarcimento em razão das
infrações referentes a recolhimento de entulhos e limpezas efetuadas em área privadas,
recolhidas pelo Município de Xangri-Lá.
Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana será
orientada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Xangri-
Lá.
Art. 5º O Fundo Municipal de Limpeza Urbana será gerido pelo Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRILÁ
Projeto deLeinº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Limpeza Urbana.”
O presente projeto de lei visa implementar o fundo municipal de limpeza
urbana a fim de custear e garantir a limpeza de terrenos baldios no Município de Xangri-lá,
através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou
não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de
multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
O proprietário do terreno será notificado para limpeza e conservação com
prazo determinado por lei, a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza ou,
já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Decorrido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da
notificação a municipalidade executará a limpeza e será emitida multa e custos a ser
estipulados pelo Poder Executivo Municipal, e, lançado na dívida ativa do referido imóvel
que será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no
Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. O
Fundo Municipal de Limpeza Urbana, será instituído com a finalidade específica de
garantir a vinculação dos recursos que o integram ao custeio dos serviços de limpeza
urbana e dará suporte financeiro às ações voltadas à operação, melhoria e à manutenção
dos serviços do Sistema Municipal de Limpeza Urbana.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo
efetue penalidades aos proprietários para que mantenham seus terrenos. É comum em
nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, possíveis
focos de mosquito da dengue, ratos e outros animais pestilentos e peçonhentos que faz mal
à saúde da população. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais do
município, pode ser modificada com a aprovação deste projeto. Disciplinando os
moradores a deixar nossa cidade mais limpa, temos a certeza da concordância dos nobres
pares desta Casa para sua aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de
que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Xangri-Lá, 06 de março de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW .XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
877C171546E848DD893FBDD514A45DAB
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
| 4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 13/03/2025 15:46:57
| CPF:*" +. 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrila flowdocs.com .br/public/assinaturas/877C171546E848DD893F8DD514A45DAB

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