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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaVeto Total ao PLC06-2025
native_id4417

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Aprovada A matéria foi aprovada pelo Plenário desta Casa na sessão ordenaria do dia 24/02/25 e enviada ao Executivo.
2025-02-17 Incluída na Pauta da Sessão Elaborados relatório e redação final pela comissão especial.
2025-02-10 Aguardando parecer da comissão Convocação para audiência pública veiculada em 10/02/2025. Realizada audiência pública em 17/02/2025.
2025-01-27 Distribuir as Comissões Encaminhado parecer jurídico e distribuído para as comissões em 27/01/2025
2025-01-27 Incluída na Pauta da Sessão Realizada a primeira leitura na Sessão Ordinária do dia 27/01/2025. Encaminhada para parecer jurídico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

13/03/2025, 18:14 FI MondaÃ
do
“Sumento assinado digtalmenta/alotronicamente Confira as assinaturas no Enk https /xangrãa Rowdocs com brpubliciassinaturas/2E CA 1E6 1B3ADA6 16925 1FF472296EE9E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELÁ
Of. nº 167/2025 —-GPMX. Xangri-Lá, 11 de março de 2025.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-
lhe VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025, conforme
razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Luzia Barbosa Netto
M.D. Presidente da Câmara de Voresdoros
Xangri-Lá/RS.
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18:14
2d0 dotalmentas
Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei Complementar 006/2025 que “Inclui dispositivo na Lei nº 419,
de 24 de maio de 1990 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
do Município e dá outras providências” foi enviado desta Egrégia Casa aprovado no dia 17 de
fevereiro de 2025 e recebido pelo Executivo no dia 20 de fevereiro de 2025 a fim de sanção.
Conforme disposto no $ 1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se lectro!
do prazo de 15 dias úteis: ER
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou e
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá lo-é
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados c
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei Complementar que “«
Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que dispõe sobre « o re gime aa lic
públicos do Município e dá outras providências”.
O artigo 61, $1º, inciso II, alínea "c' F a Cons
obrigatória para o Município, determina que a com
públicos, em especial no que se refere ao regime j
ordenamento jurídico municipal, norm:
inconstitucional, em virtude do vício de
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o
cumento assinado digtalmente/oletronicamente Confira as assinaturas no Enk Ntps /xangria Rowdocs com br'publiciassinaturas/JECA 1E6 183AD46 169251FF472296E E E
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado:
"EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 8.184/18
do Estado do Rio de Janeiro que promoveu a redução da carga horária
dos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio
de Janeiro (FAETEC). Lei de origem parlamentar. Vício de iniciativa.
Competência do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime
jurídico dos servidores. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A
orientação do STF é de que as normas que regem o processo legislativo
previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas
CPIS dos estados-membros. 2. Segundo a pacífica
E ada jo chato do Podia Edo, 3. Agro ego não
provido. (ARE 1368827 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)"
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE
LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha
sobre e jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos. II - Inconstitucionalidade formal. Emenda parlamentar que
dispõe sobre remuneração e demissão de servidor público.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. HI -
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. TV - O Poder
Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar o
vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia.
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13/03/2025, 18:14 FlowDocs - XANGRI-LÁ
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Súmula Vinculante 37. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1472668 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma,
julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)"
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. REGIME JURÍDICO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (RE 583231 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011
PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00328)"
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei possui origem parlamentar e
trata de matéria de natureza estatutária, conclui-se pela sua inconstitucionalidade formal, devido
ao vício de iniciativa, em conformidade com o disposto no artigo 61, 81º, inciso II, alínea "c",
da Constituição Federal, e no artigo 60, inciso II, alínea "b", da Constituição do Estado.
Face ao exposto, nos termos do art. 55, $1º da Lei Orgânica, VETO TOTAL a
presente Lei, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto total
dos nobres integrantes desta Casa Legislatrva.
Xangri-Lá, 11 de março de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
«” Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 13/03/2025 15:57:45
CPF:******. 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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