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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaVeto total ao PL 25/2025.
native_id4423

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELA
Of. nº 200/2025 —-GPMX. | Xangri-Lá, 25 de março de 2025.
Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-
lhe VETO TOTAL AO PROJETO DE LEINº 025/2025, conforme razões expostas em anexo,
forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Luzia Barbosa Netto
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Xangri-Lá/RS.
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Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei 025/2025 que Cria o Programa “Educação Financeira” e
sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais de Xangri-lá foi enviado desta
Egrégia Casa aprovado no dia 24 de fevereiro de 2025 e recebido pelo Executivo no dia 28 de
fevereiro de 2025 a fim de sanção.
Conforme disposto no 81º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro
do prazo de 15 dias úteis:
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
S$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Cuida-se de análise do Projeto de Lei que Cria o Programa “Educação
Financeira” e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais de Xangri-lá.
Conforme preceitua a Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Inciso com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no DOU de
3/3/2015)
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Art. 30. Compete aos Municípios
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
$ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
constitucional nº 14, de 1996)
O artigo 205 da Constituição Federal, que inicia o capítulo destinado à educação,
expressamente prevê que esta é dever do Estado, sendo aqui entendido como o conjunto de
todos os entes federados — União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Também é
livre à iniciativa privada, segundo o artigo 209, desde que cumpra as normas gerais da educação
nacional, e se submeta à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Neste sentido, é da competência municipal, deferida pela CF/88 normatizar
matéria cuja natureza jurídica seja a mesma ou equivalente à que trata o presente projeto de lei
25/2025.
Colhe-se da manifestação do parecer - MPRS - ação direta de
inconstitucionalidade nº 70001082692, para fundamentar: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Vício de iniciativa. Lei Municipal de autoria da Câmara de
Vereadores local que trata da inserção do ensino de Filosofia no currículo das Instituições
oficiais de ensino fundamental do Município. Matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, porquanto trata da organização e funcionamento da Administração Municipal.
Violação ao art. 207, da Carta Estadual não caracterizada. Procedência parcial da ação.
Face ao exposto, nos termos do art. 55, $1º da Lei Orgânica, VETO TOTAL a
presente Lei, pelas razões acima expostas.
Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto total
dos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
Xangri-Lá, 25 de março de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
25/03/2025, 16:36 FlowDocs - XANGRI-LÁ
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XANGRLLÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
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“” Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 25/03/2025 16:35:45
CPF:*"*.*+*..310-53
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