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materia nº 15/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
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2025-08-26T17:38:47.897190-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 03 de abril de 2025 às 18:05
Em anexo, encaminho para a devida análise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
Indicação 15.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 15.2025.docx
FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/17
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 15/2025
Autor: Ver. Alexandre Rivael 
Inclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de 
maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores públicos 
do Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica incluso o parágrafo único no Art. 112-F da Lei Complementar nº 419 
de 24 de maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Parágrafo único: A conversão em pecúnia poderá ser utilizada para a compensação de 
débitos que o funcionário público tenha com o Município, inscritos ou não em dívida ativa, 
podendo esses débitos estar lançados tanto em nome do funcionário quanto em nome de 
terceiros por ele indicados no requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
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FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Indicação 15.2025.pdf (1/2) 2/17
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 15/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá – RS 
Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 03 de abril de 2025.
 _________________________________
Ver. Alexandre Rivael
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 15/2025
Exposição de Motivos
Senhora Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente projeto de lei, que apresentando nesta Casa Legislativa, para análise e 
votação pelos nobres senhores e senhoras tem como objetivo regulamentar a conversão em 
pecúnia como mecanismo para a compensação de débitos de funcionários públicos 
municipais com o Município de Xangri-Lá. Essa medida visa atender aos princípios da 
eficiência administrativa e da economicidade, promovendo uma solução prática e 
transparente para a quitação de dívidas, sejam elas inscritas ou não em dívida ativa.
Atualmente, muitos servidores públicos enfrentam dificuldades financeiras que 
comprometem o cumprimento de suas obrigações fiscais junto ao Município. A 
possibilidade de utilizar a conversão em pecúnia como forma de compensação de débitos 
oferece um benefício duplo: permite que os servidores regularizem sua situação fiscal e, ao 
mesmo tempo, proporciona ao Município um incremento em sua arrecadação, reduzindo 
inadimplências e melhorando a gestão de receitas públicas.
Além disso, a regulamentação prevê que os débitos podem ser lançados tanto em 
nome do próprio servidor quanto de terceiros por ele indicados em seu requerimento. Tal 
flexibilidade amplia as possibilidades de utilização do mecanismo, garantindo maior 
alcance e eficácia da medida.
Portanto, a aprovação desta proposta é de suma importância para fortalecer a 
relação entre o funcionalismo público municipal e a administração pública, reforçando o 
compromisso com a responsabilidade fiscal e a eficiência na gestão dos recursos 
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FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 4/17
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 15/2025
municipais.
Certos de que a presente medida contribuirá para o bem-estar dos servidores 
públicos e para a melhoria da gestão fiscal do Município, submetemos a presente proposta à 
apreciação de Vossa Excelência, solicitando a aprovação necessária para sua 
implementação.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Ver. Alexandre Rivael
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FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/17
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
FCA9494ADCC4450388F0A8A9731E9BED
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/17
417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 08 de abril de 2025 às 14:12
Recebido eincluído na pauta dasessão ordinária do dia 07/04/2025.
Ao Assessor Jurídico paraexame.
Após,à CCJ.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 015.2025.pdf (1/2) 7/17
417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 14:14
Paraatenderao #4
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 015.2025.pdf (2/2) 8/17
417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 15:56
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 015/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 015.2025.pdf
FlowDocs: 417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/17
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 015/2025
AUTOR: Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 015/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, que visa
indicar ao Poder Executivo que o mesmo elabore Projeto de Lei Complementar para incluir
dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), acrescentando o paragrafo único ao
art. 112-F que terá a seguinte redação:
Parágrafo único: A conversão em pecúnia poderá ser utilizada
para a compensação de débitos que o funcionário público tenha
com o Município, inscritos ou não em dívida ativa, podendo
esses débitos estar lançados tanto em nome do funcionário
quanto em nome de terceiros por ele indicados no requerimento.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
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para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII
do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja:
“Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve
obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti
Alves, não havendo o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei Complementar, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar
em prática.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário
desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
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Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria do Vereador Alexandre
Rivael Cherutti Alves, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das Comissões
Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta
Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 08 de abril de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1C1087261058498DAC9C8CD8AF06DE87
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417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 17:12
Anexo o parecer da CCJ,elaborado no dia 07/04/2025, paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd15-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 15/2025
Autor: Alexandre Rivael C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do Ver. Alexandre Rivael C. Alves que sugere
ao Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que “Inclui dispositivo na Lei
nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras providências” para o fim de conceder ao
servidor folga no dia de seu aniversário.
Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato
cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Portanto, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL a aprovação da proposição,
sugerindo sua remessa ao Plenário para apreciação.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E8AAC8CAD19242CAAE94F6AB3460C657
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417 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de abril de 2025 às 17:43
Amatériafoiaprovada pelo Plenário na ordemdo dia 07/04/2025.
Nos termos regimentais, remeta-seao Executivo Municipal
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com

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