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materia nº 16/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
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2025-08-26T17:39:34.992615-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 03 de abril de 2025 às 18:07
Em anexo, encaminho para a devida análise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
Indicação 16.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 16.2025.docx
FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/19
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 16/2025
Autor: Ver. Alexandre Rivael 
Inclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de 
maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores públicos 
do Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica incluso o inciso VII no art. 114 da Lei Complementar nº 419 de 24 de 
maio de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - até um dia, no dia do seu aniversário;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá – RS 
Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 03 de Abril
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 16/2025
de 2025.
 _________________________________
Ver. Alexandre Rivael
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 16/2025
Exposição de Motivos
Senhora Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente projeto de lei, que apresentando nesta Casa Legislativa, para análise e 
votação pelos nobres senhores e senhoras, tem como objetivo reconhecer e valorizar o 
servidor público municipal, estabelecendo a concessão de um dia de folga remunerada no 
dia do seu aniversário. 
Esta iniciativa não apenas celebra o indivíduo em seu dia especial, mas também 
promove um ambiente de trabalho mais humano e motivador. Reconhecer o aniversário dos 
servidores não só demonstra apreço pelo seu comprometimento e dedicação, mas também 
fortalece o vínculo entre os colaboradores e a administração pública. 
Ao conceder essa folga remunerada, o projeto busca não apenas beneficiar 
diretamente os servidores, oferecendo-lhes um momento para desfrutar com familiares e 
amigos, mas também impactar positivamente o clima organizacional bem como contribuem 
significativamente para o aumento da satisfação no trabalho e para a produtividade dos 
funcionários. 
Além disso, a concessão de um dia de folga remunerada não acarreta ônus 
significativo ao erário municipal, representando um investimento simbólico que pode ter 
impactos positivos na produtividade e no bem-estar dos servidores. 
Com a implementação dessa medida, espera-se também fortalecer a imagem da 
administração municipal como um empregador que valoriza o bem-estar de seus servidores 
e que busca constantemente melhorar suas políticas de gestão de pessoas. 
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FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 4/19
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Indicação 16/2025
Em suma, o projeto de lei para concessão de folga remunerada no dia do aniversário 
visa não apenas garantir um direito justo e simbólico aos servidores municipais, mas 
também contribuir para um ambiente de trabalho mais saudável, motivador e eficiente, 
refletindo um compromisso com a qualidade de vida e a valorização dos recursos humanos 
no serviço público local. 
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Ver. Alexandre Rivael
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FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/19
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C128A2A6D1C1470281EC7F99DC35F89B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/19
418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 08 de abril de 2025 às 14:13
Recebido eincluído na pauta dasessão ordinária do dia 07/04/2025.
Ao Assessor Jurídico paraexame.
Após,à CCJ.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 016.2025.pdf (1/2) 7/19
418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 14:15
Paraatender o #4
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 016.2025.pdf (2/2) 8/19
418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 16:09
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho Parecer Jurídico a Indicação 016/2025.
Atenciosamente
Rogério Colissi Alves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Anexo(s)
Parecer - Indicação 016.2025.pdf
FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/19
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 016/2025
AUTOR: Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 016/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, que visa
indicar ao Poder Executivo que o mesmo elabore Projeto de Lei Complementar para incluir
dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), acrescentando o inciso VII ao art.
114 que terá a seguinte redação:
“VII - até um dia, no dia do seu aniversário;”
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII
do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja:
“Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve
obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões
pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as Comissões
pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
A presente “Indicação” é de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti
Alves, não havendo o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a “Indicação” encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei Complementar, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar
em prática.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
“Indicação” de autoria do Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário
desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
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FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: CCJ PInd16-2025.pdf (2/2) 11/19
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente “Indicação” de autoria do Vereador Alexandre
Rivael Cherutti Alves, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das Comissões
Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta
Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 08 de abril de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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FlowDocs: 418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 12/19
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
3517B6AE9A884AA2A2CB10AA2E96B2D1
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de abril de 2025 às 17:13
Anexo o parecer da CCJ,elaborado no dia 07/04/2025, paraassinatura pelos membros.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd16-2025.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 16/2025
Autor: Alexandre Rivael C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do Ver. Alexandre Rivael C. Alves que sugere
ao Executivo Municipal a proposição de Projeto de Lei que “Inclui dispositivo na Lei
nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras providências” para o fim de conceder ao
servidor folga no dia de seu aniversário.
Esta Relatoria entende pela constitucionalidade, eis que o Município dispõe de
autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, nos termos do art. 18
da CRFB/88. Desta forma, não há inconstitucionalidade. Quanto à legalidade, de fato
cabe ao Executivo Municipal a iniciativa para legislar nos termos da proposição.
Por derradeiro, quanto à redação, observo que o projeto é objetivo e de fácil
compreensão, apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e está em
conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Portanto, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL a aprovação da proposição,
sugerindo sua remessa ao Plenário para apreciação.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Os membros desta Comissão acordam com o parecer do Relator.
Xangri-Lá/RS, 07 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
2A96249D15224E76861079C1A935523B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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418 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de abril de 2025 às 17:45
Amatériafoiaprovada pelo Plenário na ordemdo dia 07/04/2025.
Nos termos regimentais, remeta-seao Executivo Municipal
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
ata_3064_-_07_de_abril_de_2025.pdf
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
Sessão Ordinária da Câmara Municipal – Ata nº 3.064
Presidente: Vereadora Luzia Barbosa Netto
Secretário: Vereador Cássio Voigt
 
Aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 19:00 (dezenove) horas,
nesta cidade de Xangri-Lá, Rio Grande do Sul, na sede da Câmara Municipal à Rua Rio
Douradinho, nº 1385, presentes todos os nove Vereadores desta Casa, a Senhora Presidente,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão. Leitura da Bíblia Sagrada nos termos da
Resolução pelo Vereador Cristóvão Wolff Ribeiro. Foi dispensada a leitura e declarada aprovada a
ata da sessão do dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025, pois já revisada e assinada por todos
os vereadores sem apontamentos. O Assessor de Comunicação, por ordem da Presidente, fez a
leitura da pauta: moção de solidariedade 04/2025, moção de repúdio 05/2025, 1ª leitura do Projeto
de Lei Complementar nº 09/2025, com composição da Comissão Especial formada pelo Vereador
Alexandre Rivael na qualidade de Presidente, Sergio Tadeu dos Santos como Relator e Daiane
Emerim como Secretária; 1ª leitura do Projeto de Lei nº 41/2025; 1ª leitura do Projeto de Lei nº
42/2025; 1ª leitura do Projeto de Lei nº 43/2025; 1ª leitura dos Projetos de Lei nº 44 a 47/2025, com
requerimento de urgência acolhido pelo Plenário, dispensada a 2ª leitura e incluído na ordem do dia;
2ª leitura do Projeto de Lei nº 33/2025; 2ª leitura do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025;
Pedidos de Providência nº 50 a 59/2025, com explanação pelos Ver. Adalcir Rodrigues da Silva,
Ver. Cássio Voigt, Ver. Sergio T dos Santos e Verª Daiane Emerim, e Pedidos de Informação 09 e
10/2025. Não havendo oradores inscritos, no espaço reservado para os Líderes de Bancada, fizeram
uso da palavra o Vereador Cristóvão W. Ribeiro, Verª. Mariane Lavieja cedeu sua fala ao Ver.
Cássio Voigt e o Ver. Adalcir Rodrigues cedeu sua fala ao Ver. Sérgio Tadeu dos Santos. Aberto o
espaço para a ordem do dia, o Assessor de Comunicação fez a leitura do ofício 142/2025-GPMX e
das Razões do Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 22/2025. O Ver. Cristovão W.
Ribeiro e a Verª. Mariane Lavieja fizeram uso da palavra e, em votação, o Veto foi acolhido à
unanimidade e determinado arquivamento da proposição. Seguiu-se com a leitura do ofício
158/2025-GPMX e das Razões do Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº
03/2025. O Ver. Alexandre Rivael fez uso da palavra e, em votação, o Veto foi acolhido à
unanimidade e determinado arquivamento da proposição. A seguir, foi realizada a leitura do ofício
167/2025-GPMX e das Razões do Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar nº
06/2025. Os Ver. Alexandre Rivael, Ver. Adalcir Rodrigues da Silva e Ver. Sérgio T. dos Santos
fizeram uso da palavra e, em votação, o veto foi acolhido por maioria, vencido o Ver. Adalcir
Rodrigues da Silva, e determinado o arquivamento da proposição. As Indicações 15 e 16/2025
foram lidas e aprovadas à unanimidade sem discussão. Realizada a leitura da Emenda nº 01 ao
Projeto de Lei nº 36/2025, fizeram uso da palavra os Ver. Adalcir Rodrigues da Silva, Sérgio Tadeu
dos Santos e Luzia Barbosa Netto. Em votação, a emenda foi aprovada por maioria, vencido apenas
o Vereador Sérgio T. dos Santos. Na sequência, foi lida, na íntegra, a redação do Projeto de Lei
36/2025, alterada pela Emenda 01/2025, aprovada sem discussão por maioria, vencido apenas os
Vers. Sergio T. dos Santos. Os Projetos de Lei nº 44 a 47/2025 foram aprovados à unanimidade e
sem discussão. No espaço para explicações pessoais fizeram uso da palavra os Ver. Geovane N.
Laurentino, Mariane Lavieja, Cristovão W. Ribeiro, Luzia B. Netto, Cássio Voigt, Adalcir
Rodrigues da Silva, Daiane Emerim e Alexandre Rivael. Cumpridas as discussões preliminares e a
ordem do dia foi encerrada a presente sessão ordinária e determinada a lavratura da presente ata.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
74A4E7E075384D9F957D2E79AC9B4973
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