| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Veto nº 03/2025 ao PLC03/2025 que "Inclui dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências." |
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mm |||; . 25/03/2025, 16:36 FlowDocs - XANGRI-LÁ e, Cumento assinado digitalmente/oletronicamente Confira as assinaturas no link hitps /'xangrila fowdocs. com bripubliciassinaturas/3395801513CF4BDABC8AZTCBO76B 165E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRELA Of. nº 200/2025 —-GPMX. | Xangri-Lá, 25 de março de 2025. Senhora Presidente: Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar- lhe VETO TOTAL AO PROJETO DE LEINº 025/2025, conforme razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica. Atenciosamente. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Luzia Barbosa Netto M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Xangri-Lá/RS. https://xangrila flowdocs.com.br/admin/inbox/folder/62386/flux/153553 Scanned with 25/03/2025, 16:36 FlowDocs - XANGRI-LÁ N o ' <cumento assinado digitalmente/eletronicamente Confira as assinaturas no link hitps Jcangrãa fowdocs com br'publiciassinaturas/339580 15 13CF ABDABCIA2 CBO T6B 165E * Razões do Veto DA TEMPESTIVIDADE O Projeto de Lei 025/2025 que Cria o Programa “Educação Financeira” e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais de Xangri-lá foi enviado desta Egrégia Casa aprovado no dia 24 de fevereiro de 2025 e recebido pelo Executivo no dia 28 de fevereiro de 2025 a fim de sanção. Conforme disposto no 81º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro do prazo de 15 dias úteis: Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. S$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. Diante do exposto, o presente veto é tempestivo. DA LEGALIDADE Cuida-se de análise do Projeto de Lei que Cria o Programa “Educação Financeira” e sugere temas a serem abordados nas Escolas Municipais de Xangri-lá. Conforme preceitua a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no DOU de 3/3/2015) https://xangrila Siowdocs.com.br/admin/inbox/folder/62386/flux/153553 ; 16:36 FlowDocs - XANGRI-LÁ Sgitalmente/olotronicamente Confira as assinaturas no Enk https /ixangrãa fowdocs com br'publc/assinaturas/3395B0 1513CF 4BO4BCBAZTCBOT6B 155 https://xangrila flowdocs.com.br/admin/inbox/folder/62386/flux/153553 Art. 30. Compete aos Municípios VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. $ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Parágrafo com redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 1996) O artigo 205 da Constituição Federal, que inicia o capítulo destinado à educação, expressamente prevê que esta é dever do Estado, sendo aqui entendido como o conjunto de todos os entes federados — União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Também é livre à iniciativa privada, segundo o artigo 209, desde que cumpra as normas gerais da educação nacional, e se submeta à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Neste sentido, é da competência municipal, deferida pela CF/88 normatizar matéria cuja natureza jurídica seja a mesma ou equivalente à que trata o presente projeto de lei 25/2025. Colhe-se da manifestação do parecer - MPRS - ação direta de inconstitucionalidade nº 70001082692, para fundamentar: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Vício de iniciativa. Lei Municipal de autoria da Câmara de Vereadores local que trata da inserção do ensino de Filosofia no currículo das Instituições oficiais de ensino fundamental do Município. Matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porquanto trata da organização e funcionamento da Administração Municipal. Violação ao art. 207, da Carta Estadual não caracterizada. Procedência parcial da ação. Face ao exposto, nos termos do art. 55, $1º da Lei Orgânica, VETO TOTAL a presente Lei, pelas razões acima expostas. Por tais motivos, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto total dos nobres integrantes desta Casa Legislativa. Xangri-Lá, 25 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 25/03/2025, 16:36 FlowDocs - XANGRI-LÁ Documento assinado digtalmente/aletronicamente Confira as assinaturas no link hitps !ixangrãa fowdocs com bripubliciassinaturas/ 339580 15 13ICF4BDABCRAZ 7C8O 768 165E MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24 XANGRLLÁ - RS - CEP:9588-000 FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR CÓDIGO DE ACESSO 3395B01513CF4BD4BC8A27C8076B165E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas “” Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 25/03/2025 16:35:45 CPF:*"*.*+*..310-53 Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangn fpublic/assin 95B01513CF4BD4B 7C8076B1 https://xangrila.flowdocs.com.br/admin/inbox/folder/62386/flux/153553