ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 50 /2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
Cria a Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Xangri-Lá.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
Art. 2º. São objetivos da Escola do Legislativo:
I- empreender esforços para o atendimento da missão institucional, da visão de futuro e do
conjunto de valores da Câmara Municipal;
II – oferecer aos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal suporte e
treinamento para as matérias atinentes às suas atividades;
III- oferecer aos servidores da Câmara Municipal conhecimentos básicos para o exercício de
suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;
IV- capacitar os vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal, bem como os
cidadãos de Xangri-Lá;
V- capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder
Legislativo;
VI – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio
probatório;
VII – aproximar a Câmara Municipal dos cidadãos de Xangri-Lá;
VIII – promover o intercâmbio de informações com a população e entre os agentes políticos;
IX – potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade;
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X – fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação, votação e
execução dos projetos de lei e das políticas públicas;
XI – abrir espaços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e da
democracia;
XII – qualificar os vereadores e os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse da Câmara Municipal de
Xangri-Lá;
XIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com organizações públicas e privadas,
propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e
agentes políticos em videoconferências e treinamentos a distância e a realização de cursos de
capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica, didática,
no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 3º. A Escola do Legislativo será subordinada à Presidência e será composta por
Comissão de Servidores designados pela Presidência mediante Portaria.
Art. 4º. A Escola Legislativa terá os trabalhados coordenados por um Diretor(a) que será
eleito entre seus membros;
Art. 5º A organização interna da Escola do Legislativo será gerida pelo(a) Diretor(a);
Art. 6º A Escola do Legislativo será dividida internamente em:
I- Área de Capacitação Interna que compreende as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e acompanhar os treinamentos e eventos voltados à
capacitação técnica dos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal;
b) Conceber, executar e acompanhar a realização de cursos a serem oferecidos
aos servidores da Câmara Municipal;
c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a execução de
treinamentos, cursos e eventos;
d) contatar com demais parceiros internos e externos, viabilizando a execução
de treinamento, cursos e participação em eventos;
e) realizar contatos e atendimento aos vereadores, servidores e estagiários da
Câmara Municipal e público externo visando esclarecer dúvidas e gerenciar a participação
destes nos eventos promovidos pela Escola do Legislativo;
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II – Área de Formação de Cidadania que compreende as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e acompanhar projetos voltados para a formação de
cidadania, para o desenvolvimento do senso crítico e político e para a divulgação, entre os
cidadãos xangrilenses, do papel da Câmara Municipal e do vereador;
b) Conceber, executar e acompanhar seminários, palestras e outros eventos
voltados para a promoção de debate que objetivem a conscientização para a cidadania
política;
c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a execução dos
projetos;
d) Contatar com demais parceiros internos e externos, viabilizando a execução
dos projetos;
e) Administrar contratações referentes à área de atuação;
f) Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
III – Área de Desenvolvimento Institucional, Cultural, Integração e Pesquisa que compreende
as seguintes atribuições:
a) promover o desenvolvimento institucional, auxiliando na execução das
ações propostas pelo Comitê de Gestão da Qualidade e aprovadas pela Mesa Diretora;
b) conceber, executar e acompanhar os treinamentos destinados ao
aprimoramento da Escola do Legislativo;
c) conceber, executar e acompanhar os eventos voltados à integração do
público interno da Câmara Municipal por meio de atividades educativas, artísticas, culturais e
esportivas com vistas à promoção da valorização dos servidores e da melhoria do clima
organizacional;
d) conceber, executar e gerenciar projetos de intercâmbio entre a Câmara e a
sociedade, visando a institucionalização de atividades artísticas e culturais, como campanhas
solidárias, colaborando com o aprimoramento da imagem da instituição, a valorização do
corpo de servidores e o desenvolvimento da cidadania;
e) contatar com parceiros internos e externos, viabilizando a execução de
projetos e eventos de integração e pesquisas promovidos pela Escola do Legislativo;
f) fomentar a pesquisa legislativa;
g)organizar, apoiar e coordenar projetos de estudo e pesquisa, que visem à
produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento de ações do
Poder Legislativo;
h) incentivar e viabilizar a realização de projetos de estudo e pesquisa em
parceria com entidades de ensino e de pesquisa, sobre temas de interesse do Legislativo,
estreitando a relação do Legislativo Municipal com a academia;
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j) desenvolver programas de estudo e pesquisa voltados à geração de saberes
com vistas ao aprimoramento da produção legislativa e da atuação parlamentar;
k) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º. Os casos omissos nessa Lei serão dirimidos pela Presidência da
Câmara de Vereadores.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 11 de abril de 2025
Luzia Barbosa Netto
Vereadora
PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei em questão institui a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Xangri-Lá através de lei em sentido estrito de forma a organizá-la internamente e
regulamentar suas atribuições/funções.
A regulamentação da Escola do Legislativo através de lei em sentido estrito observa paridade
em relação ao Programa Vereador Mirim. Logo, traz-se maior grau de segurança jurídica às
atividades e gastos relacionados.
Xangri-Lá, 11 de abril de 2025
Luzia Barbosa Netto
Vereadora
PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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