ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL À
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Leinº 5> /2025.
Autor: Executivo Municipal
Cria o Conselho de
Alimentação Escolar - CAE
e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Leinº /2025
Cria o Conselho de Alimentação Escolar
— CAE e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
CAE, órgão colegiado, deliberativo, permanente, fiscalizador e de assessoramento ao
Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalidade da
alimentação escolar.
Parágrafo único. O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do
Prefeito Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo
alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o
período letivo.
Art.3º São diretrizes da alimentação escolar:
I- o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especifica;
K - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
NI - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a
oferta da alimentação escolar saudável e adequada:
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais,
priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
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VI- o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar
e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção
específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art 4º Compete ao CAE:
I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação
escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
KI - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na
forma do art. 3º desta Lei;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;
V - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da
região;
VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito
Municipal para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e
municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações
que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação
escolar;
VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades
oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem
desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do
Programa Nacional da Alimentação Escolar;
IX — acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, pelo Município.
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Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e
municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 5º O CAE compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
II — dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e
de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III — dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a
qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos e assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II des-
te artigo deve pertencer à categoria de docentes.
82º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada em duas ou
três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a
IV deste artigo.
$3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
$4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
85º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido
no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação
devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
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$6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do
Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.
87º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou
Decreto Executivo, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a
acatar todas as indicações dos segmentos representados
88º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
89º O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, po-
dendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
$10 O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do
Conselho.
$11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de
Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado;
KI — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão
do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta especifica.
812 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado
deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação
por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal.
$13 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do $ 11,
devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos
seguintes documentos:
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I — a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão
plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do
membro;
Il — a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a
indicação do novo membro;
HI — formulário de Cadastro do novo membro;
IV -a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
$14 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas
seguintes situações:
I— por decisão do Poder Executivo:
KI — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde
que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$15 No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme
previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do
Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
816 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu
mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituido.
Art. 6º O Municípios deve:
I — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do CAE;
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d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim
de desenvolver as atividades de forma efetiva.
KI - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e
demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
HI - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre
a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da
V — comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada
troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a
indicação dos representantes.
$1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
82º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 4º desta
lei, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no
Conselho.
Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o
disposto nesta lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do
CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 354, de 22 de agosto de 2000;
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação Projeto de Lei que “Cria o Conselho de Ali-
mentação Escolar — CAE e dá outras providências.”
Justifica-se a presente proposição tendo em vista que a atual lei municipal
(354/2000) encontra-se defasada em relação as legislações atuais que regem o Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Lei Federal 11947/2009 e Resolução 06/2020
do FNDE.
Nesse sentido, busca a presente proposição realizar a atualização do arca-
bouço jurídico, as normas atuais, revogando a lei já existente e apresentando uma nova
proposta legislativa.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 22 de abril de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
7C71E00F7ACB4E4EA994956EDOSEOSEO
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 22/04/2025 15:41:13
CPF:**" +". 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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