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materia nº 18/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAssegura o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia e a emissão de carteira de identificação municipal específica para fins de reconhecimento e exercício desse direito.
native_id4465

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T15:29:28.499334-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: RAFAELA NUNES MOREIRA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 24 de abril de 2025 às 13:47
Segue pedido deindicação.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora Parlamentar
Gabinete Vereador Cássio Voigt
Anexo(s)
PI 11-2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
PI 11-2025.docx
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO N° 11/2025
Autoria: Cássio Voigt
Sugere ao Poder Executivo Municipal que
assegure atendimento prioritário às pessoas
com fibromialgia e providencie a emissão de
carteira de identificação municipal específica
para fins de reconhecimento e exercício desse
direito
Art. 1º As pessoas com fibromialgia têm assegurado o atendimento prioritário e adequado
nos serviços públicos e privados no Município de Xangri-Lá, garantindo-se a elas tratamento
digno, acessibilidade e adaptações razoáveis que minimizem as dificuldades impostas pela
síndrome.
§1º O atendimento prioritário de que trata este artigo inclui a redução de tempo de espera, o
acesso facilitado a serviços essenciais e a concessão de assentos preferenciais em locais de
grande circulação de pessoas, conforme legislação vigente.
§2º O Poder Executivo Municipal será responsável pela emissão e distribuição gratuita da
carteira de identificação municipal para as pessoas com fibromialgia, mediante apresentação
de laudo médico comprobatório emitido por profissional de saúde habilitado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-lá, 24 de abril de 2025
 Cássio Voigt
 Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CAF08733552D414E84F7B2B19603EF10
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: PI 11-2025.pdf (1/2) 2/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Justificativa
A fibromialgia é uma condição crônica e debilitante que compromete
significativamente a qualidade de vida de seus portadores. Apesar de seus sintomas não
serem visíveis, os efeitos são intensos, exigindo do poder público ações concretas de
inclusão e proteção. A adoção de atendimento prioritário e a emissão de uma carteira de
identificação permitirão que essas pessoas tenham reconhecido, na prática, seu direito à
dignidade, ao respeito e à acessibilidade. Trata-se de medida justa e necessária para
promover a equidade e a inclusão no atendimento dos serviços essenciais do município.
 Xangri-lá, 24 de abril de 2025
 Cássio Voigt
 Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/CAF08733552D414E84F7B2B19603EF10
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
CAF08733552D414E84F7B2B19603EF10
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 4/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: RAFAELA NUNES MOREIRA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Cássio Voigt Ferreira (Interno)
Data: 25 de abril de 2025 às 16:53
Segueretificação do anexo do trâmite #1 deste processo.
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora Parlamentar
Gabinete Vereador Cássio Voigt
Anexo(s)
IND 18-2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
IND 18-2025.odt
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: IND 18-2025.pdf (1/2) 5/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO N° 18/2025
Autoria: Cássio Voigt
Sugere ao Poder Executivo Municipal que
assegure atendimento prioritário às pessoas
com fibromialgia e providencie a emissão de
carteira de identificação municipal específica
para fins de reconhecimento e exercício desse
direito
Art. 1º As pessoas com fibromialgia têm assegurado o atendimento prioritário e adequado nos
serviços públicos e privados no Município de Xangri-Lá, garantindo-se a elas tratamento
digno, acessibilidade e adaptações razoáveis que minimizem as dificuldades impostas pela
síndrome.
§1º O atendimento prioritário de que trata este artigo inclui a redução de tempo de espera, o
acesso facilitado a serviços essenciais e a concessão de assentos preferenciais em locais de
grande circulação de pessoas, conforme legislação vigente.
§2º O Poder Executivo Municipal será responsável pela emissão e distribuição gratuita da
carteira de identificação municipal para as pessoas com fibromialgia, mediante apresentação
de laudo médico comprobatório emitido por profissional de saúde habilitado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Xangri-lá, 24 de abril de 2025
 Cássio Voigt
 Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F4C32F94B1FB467E84750231614D0210
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: IND 18-2025.pdf (2/2) 6/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 Justificativa
A fibromialgia é uma condição crônica e debilitante que compromete
significativamente a qualidade de vida de seus portadores. Apesar de seus sintomas não serem
visíveis, os efeitos são intensos, exigindo do poder público ações concretas de inclusão e
proteção. A adoção de atendimento prioritário e a emissão de uma carteira de identificação
permitirão que essas pessoas tenham reconhecido, na prática, seu direito à dignidade, ao
respeito e à acessibilidade. Trata-se de medida justa e necessária para promover a equidade e a
inclusão no atendimento dos serviços essenciais do município.
 Xangri-lá, 24 de abril de 2025
 Cássio Voigt
 Vereador PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F4C32F94B1FB467E84750231614D0210
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/22
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F4C32F94B1FB467E84750231614D0210
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Cássio Voigt Ferreira (Interno)
Data: 27 de abril de 2025 às 18:10
Recebido eincluído na ordemdo dia 28/04/2022 por ordemda Presidência.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4465
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 28 de abril de 2025 às 16:02
Porcompetência
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 018.2025.pdf (1/2) 10/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #9
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 28 de abril de 2025 às 17:00
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho pareceraIndicação 018/2025.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 018.2025.pdf
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 018.2025.pdf (2/2) 11/22
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 018/2025
AUTOR: Vereador Cássio Voigt
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 018/2025, de autoria do Vereador Cássio Voigt, que sugere ao Poder Executivo
Municipal que assegure atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia e providencie a
emissão de carteira de identificação municipal específica para fins de reconhecimento e
exercício desse direito.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 12/22
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII
do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em
termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja:
“Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve
obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação 018/2025 é de autoria do Vereador Cássio Voigt não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação 018/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade
da Indicação 018/2025 de autoria do Vereador Cássio Voigt, tendo caráter técnico opinativo,
o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: CCJ PInd18-2025.pdf (1/2) 13/22
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança
n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente
pela legalidade e constitucionalidade da Indicação 018/2025 de autoria do Vereador Cássio
Voigt, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na
Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das Comissões Parlamentares
desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa,
conforme a livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 28 de abril de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
CE70ED2452DC4980BD1C1DFE8EB62DED
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 15/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #11
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 28 de abril de 2025 às 18:23
Anexo o parecer da CCJ
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ PInd18-2025.pdf
FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Redação Final ao Indicação 18.2025.docx.pdf (1/2) 16/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação 18/2025
Autor: Cássio Voigt Ferreira
RELATÓRIO
Trata-se de indicação de autoria do Ver. Cássio Voigt que sugere ao Executivo Municipal a
proposição de Projeto de Lei que “Assegura o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia
e a emissão de carteira de identificação municipal específica para fins de reconhecimento e
exercício desse direito”.
Segundo o art. 81 do Regimento Interno cabe à esta Comissão opinar sobre os aspectos
constitucional, legal e jurídico das proposições em geral.
Este Relator entende pela constitucionalidade, eis que o art. 23,II, da CRFB/88 atribui
competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual a Lei 16.127, de 14 de maio de 2024, equipara as pessoas com
fibromialgia à pessoas com deficiência para ampliar-lhes o acesso a serviços de saúde entre outros
benefícios. Desta forma, a proposição visa apenas reconhecer no âmbito municipal um direito com
fundamento constitucional e já positivado na esfera estadual.
No plano da legalidade não há irregularidades, pois a Lei Orgânica garante ao Vereador
sugerir ao Executivo Municipal, por meio de Indicação, a criação de regras e normas.
Por derradeiro, quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, atribuição desta Comissão por
determinação do RI. observo que o projeto é objetivo e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e está em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 28 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 28 de abril de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8E04A9C39F2D4ECD85B4F9E2DACC9EC8
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 18/22
499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 28 de abril de 2025 às 20:33
Anexo aredação final da proposição,aprovada na Sessão Ordinária do dia 28/04/2025 à unanimidade.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao Indicação 18.2025.docx.pdf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
Redação Final da Indicação nº 18/2025
Assegura o atendimento prioritário às pessoas
com fibromialgia e a emissão de carteira de
identificação municipal específica para fins de
reconhecimento e exercício desse direito.
Art. 1º As pessoas com fibromialgia têm assegurado o atendimento prioritário e
adequado nos serviços públicos e privados no Município de Xangri-Lá, garantindo-se a
elas tratamento digno, acessibilidade e adaptações razoáveis que minimizem as
dificuldades impostas pela síndrome.
§1º O atendimento prioritário de que trata este artigo inclui a redução de tempo de
espera, o acesso facilitado a serviços essenciais e a concessão de assentos preferenciais
em locais de grande circulação de pessoas, conforme legislação vigente.
§2º O Poder Executivo Municipal será responsável pela emissão e distribuição gratuita
da carteira de identificação municipal para as pessoas com fibromialgia, mediante
apresentação de laudo médico comprobatório emitido por profissional de saúde
habilitado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 28 de abril de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4E6F619250A34FA09B840EC8830276ED
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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499 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #37
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), Cássio Voigt Ferreira (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO
(Interno), RAFAELA NUNES MOREIRA (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 13 de junho de 2025 às 17:52
Cumpridasas disposiçoes regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com

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